Audiência e Prática Trabalhista
Na audiência trabalhista
– O juiz propõe a conciliação (arts. 846 e 850 CLT c/c art. 764 CLT).
– O reclamado apresenta a sua resposta (art. 847 CLT).
– O juiz constata a revelia (art. 844 CLT).
– As parte produzem todas as provas (art. 845 CLT).
– As partes podem aduzir razões (alegações) finais (art. 850 CLT).
– O juiz prolata sentença (arts. 850 e 852 CLT).
O estudo da matéria e da prática trabalhista é fundamental para o advogado conhecer o passa a passo do fluxo da audiência trabalhista, em todos os ritos processuais. Além disso, é preciso estar atento não apenas aos casos corriqueiros, previstos nos livros, como também as situações excêntricas e jurisprudência do TST.
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Recursos Trabalhistas
Entre os recursos trabalhistas, podemos citar o recurso ordinário, que serve para atacar a sentença definitiva ou terminativa proferida pelo juiz do trabalho, como previsto no artigo 895 da CLT. Além disso, ele também ser usado para atacar decisão definitiva ou terminativa de Tribunal Regional do Trabalho quando estiver atuando em competência originária.
O CERS explica: você impetrou mandado de segurança contra ato praticado por juiz do trabalho. O mandado de segurança é uma ação chamada ação mandamental de competência originária, neste caso, do Tribunal Regional do Trabalho. Contra a decisão definitiva ou terminativa do TRT em relação ao mandado de segurança, chamada de acórdão, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
Preparo Recursal
O preparo recursal é outro tema importante. No processo trabalhista existe a OJ 140 sdi-1. Essa orientação jurisprudencial ignora o princípio da insignificância ou princípio da bagatela. De acordo com ela, se o preparo for feito a menor, e mesmo que a diferença a menor seja insignificante, o recurso não será conhecido por deserção. Aí, pode surgir a dúvida: essa OJ continua sendo aplicada?
Com o Novo CPC, aplicamos essa OJ apenas para o depósito recursal. Ou seja, não aplicamos mais para às custas. Isso porque se o órgão jurisdicional se deparar com custas recolhidas a menos, não importa a diferença. Sendo assim, ele deverá que intimar o recorrente para que ele complemente aquele recolhimento.
Essa oportunidade de complementar um preparo a menor só se aplica segundo ao TST às custas. Portanto, não se aplica ao depósito recursal. Isso é, conforme instrução normativa 39b de 2016 do Tribunal Superior do Trabalho.
Cursos Online
Nesse curso, a professora Aryanna Linhares abordará os conteúdos básicos/essenciais relativos à matéria de DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Dessa forma, fornece para o aluno uma base sólida e consistente. O objetivo é possibilitar a resolução das diversas provas de concurso público em que esta matéria for cobrada. Ao final do curso, será aplicado um simulado para a melhor fixação da matéria.
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