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Atualizações Jurídicas para Procurador do Trabalho

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Publicado em 16/04/2021, às 16:00 Atualizado em 19/04/2021 às 21:00

Olá, futuro(a) Procurador(a) do Trabalho! Se o seu objetivo é atuar no Ministério Público do Trabalho, certamente você deve estar antenado, especificamente, às Atualizações Jurídicas para Procurador do Trabalho.

Conteúdo
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE MARÇO
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE FEVEREIRO DE 2021
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE OUTUBRO (01/10 A 15/10)

Pensando nisso, separamos nesta matéria as principais inovações legislativas e jurisprudenciais para a carreira em questão (Atualizações Jurídicas para Procurador do Trabalho), distribuídas por quinzena. Bons estudos!

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE ABRIL

Publicada a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (01/04)

Foi publicada no dia 01/04/2021 a Lei n.° 14.133/2021: trata-se da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Inicialmente, destaca-se que este novo diploma legislativo revoga, de imediato, os arts. 89 a 108 da Lei n.° 8.666/1993, dispositivos regentes tanto dos crimes e das penas quanto do processo e do procedimento judicial, no âmbito das sanções administrativas e da tutela judicial.

A novel legislação também revogará, após o decurso de dois anos de sua publicação oficial, a Lei n.° 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a Lei n.° 10.520/2002 (Lei do Pregão), na íntegra, bem como os arts. 1°a 47-A da Lei n.° 12.462/2011 (dispositivos que tratam do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC).

Em seu texto, a Lei 14.133/21 dispõe sobre os seguintes aspectos relativos às licitações e aos contratos administrativos:

1. Disposições Preliminares – tratam do âmbito de aplicação desta lei, dos princípios, das definições e, por derradeiro, dos agentes públicos;

2. Das Licitações – contém dispositivos específicos acerca do processo licitatório, da fase preparatória, da divulgação do edital de licitação, da apresentação de proposotas e lances, do julgamento, da habilitação, do encerramento da licitação, da contratação direta, das alienações e, também, dos instrumentos auxiliares;

3. Dos Contratos Administrativos – tratam da formalização dos contratos, das garantias, da alocação de riscos, das prerrogativas da administração, da duração dos contratos, da execução dos contratos, da alteração dos contratos e dos preços, das hipóteses de extinção dos contratos, do recebimento do objeto do contrato, dos pagamentos, da nulidade dos contratos e, ainda, dos meios alternativos de resolução de controvérsias;

4. Das Irregularidades – referem-se a diretrizes específicas acerca das infrações e sanções administrativas, das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos e, por fim, do controle das contratações;

5. Disposições Gerais – tratam do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), das alterações legislativas e, por último, das disposições transitórias e finais.

 

Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial (05/04)

É cabível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial a guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.764.559, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Nas palavras do relator, “o segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”.

 

Música de rádio em transporte coletivo é passível de cobrança de direitos autorais (08/04)

A execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente, além do fato de que a sonorização dos veículos utilizados nesse sistema (considerados, para efeitos legais, locais de frequência coletiva) não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstas no art. 46 da Lei n.° 9.610/1998.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.735.931, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Nas palavras do relator, “as sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao Ecad os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica, nos termos do enunciado 63/STJ”.

 

Desproporção do valor ou enriquecimento ilícito justificam revisão de astreintes a qualquer tempo (09/04)

Instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes; essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada; assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção.

Esse foi o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n.° 650.536, sob a relatoria do ministro Raul Araújo.

Para o relator, a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação, de maneira que o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora (devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).

 

Limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública é inconstitucional (09/04)

I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 1.101.937, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com o relator, o citado artigo da Lei da ACP veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos, pois o mencionado dispositivo do CDC reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (“erga omnes”) ou “ultrapartes”, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial.

 

CIDE paga por empresas urbanas e rurais ao INCRA é constitucional (09/04)

É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 630.898, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, o qual entendeu, em seu voto, pela “compatibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico cuja base de cálculo seja a folha de salário com o § 2º do art. 149, inserido pela Emenda Constitucional nº 33/2001″.

 

Tribunal de Contas da União não pode afastar aplicação de lei que prevê pagamento de bônus de eficiência a inativos da Receita Federal (14/04)

O Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentadorias e pensões submetidas à sua apreciação, não pode afastar a incidência de dispositivos da Lei n.° 13.464/2017 que preveem o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento conjunto dos Mandados de Segurança (MSs) n.°s 35.410, 35.490, 35.494, 35.498, 35.500, 35.836, 35.812 e 35.824, todos de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Para o relator, a Constituição Federal não permite ao TCU realizar controle de constitucionalidade de normas no âmbito de seus processos administrativos, de modo que não cabe à Corte de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise.

 

Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa (14/04)

O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas (previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015) começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória; o prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.847.194, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Nos termos do voto do relator, “inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente”.

 

Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular (14/04)

Na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar (dependentes e agregados) para efeito do exercício do direito de permanência no plano; entretanto, segundo a própria legislação, essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses (garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano).

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.841.285, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, o § 1° do art. 30 da Lei n.° 9.656/98 estabelece um prazo para a manutenção da condição de beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício, sendo no mínimo de seis e no máximo de 24 meses, aplicando-se este mesmo regramento no caso de morte do titular.

 

Imunidade constitucional para partidos políticos, sindicatos e instituições assistenciais contempla o Imposto sobre Operações Financeiras (14/04)

A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 611.510, com repercussão geral reconhecida e de relatoria da ministra Rosa Weber, segundo a qual “a imunidade de que trata o art. 150, VI, ‘c’, da Carta Política alcança o IOF”.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE MARÇO

Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro (16/03)

O atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro, considerando que a imposição de condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Esse foi o entendimento firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista (E-RR) n.° 10128-11.2016.5.15.0088, de relatoria do ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que o colegiado conferiu interpretação restritiva à Súmula 450 da Corte para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo.

Nos exatos termos do voto do relator, “normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”.

 

Cota de tela para filmes nacionais nos cinemas é constitucional (18/03)

Ao apreciar os Recursos Extraordinários (REs) n.°s 627432 (de relatoria do ministro Dias Toffoli) e 1070522 (de relatoria do ministro Luiz Fux), ambos com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou, respectivamente, as seguintes teses:

1- “São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância“.

2- “São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988“.

 

Fraude pode gerar indenização de danos morais em favor do INSS (19/03)

​A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.722.423, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

De acordo com o relator, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação, além do fato de que a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade.

 

Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da massa falida (24/03)

Os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar.

Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.383.914, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem os embargos de terceiro possuem “estreita relação” com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental.

 

Hotel deve pagar direitos autorais pela reprodução de música em quartos (25/03)

A disponibilização de equipamentos em quartos de hotéis, motéis ou afins para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite cobrança de direitos autorais pelo ECAD.

A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, inexistindo bis in idem.

Essas foram as teses fixadas, de modo unânime, pela 2ª Seção no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsps) n.°s 1.873.611, 1.870.771 e 1.880.121, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Para o relator, a Política Nacional de Turismo (Lei n.° 11.771/2008) previu o direito à intimidade e explicitou a definição de meios de hospedagem, não se revelando, assim, incompatível com a Lei n.° 9.610/1998, tampouco proibindo a cobrança de direitos autorais pela sonorização dos quartos de hóspedes.

 

Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível (26/03)

Tendo em vista que o CPC/2015 definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no art. 523 deste Código, impulsionando o processo.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.837.211, de relatoria do ministro Moura Ribeiro.

De acordo com o relator, uma vez iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.

 

Plenário da Suprema Corte fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS (31/03)

A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal“.

Essa foi a tese fixada, por unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 598.677, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.

De acordo com o relator, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação, de modo que apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.

Ainda segundo o ministro, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do art. 150, § 7°, da CF/88 são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.

Por derradeiro, Toffoli ressaltou que a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “b”, da CF/88.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE MARÇO

Imunidade previdenciária da Emenda Constitucional n° 47 para servidores com doença incapacitante não era autoaplicável (01/03)

O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 630137, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Nas palavras do relator, “não restam dúvidas, ao analisar o § 21, do art. 40, da Constituição, que a sua eficácia plena dependia da edição de lei específica definindo quais são as doenças incapacitantes, cujos portadores não estarão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do teto do RGPS”.

 

Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior (02/03)

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 851108, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Neste julgado, o Pretório Excelso considerou que a validade da cobrança é condicionada à edição de lei complementar nacional regulamentando a matéria.

 

Município não pode exigir inscrição de prestador de serviço de fora do seu território em cadastro local (04/03)

É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1167509, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Segundo o relator, não se pode potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro a ponto permitir a criação de encargos, à margem da Constituição Federal e da legislação nacional sobre a matéria, por quem não integra a relação jurídica tributária.

 

Plenário do STF mantém critério de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica (05/03)

É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica“.

Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4848, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, ocasião em que o Pretório Excelso confirmou a validade do parágrafo único do art. 5° da Lei n° 11.738/2008.

De acordo com o relator, não há violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, uma vez que o piso salarial é previsto e tem os critérios de cálculo na estabelecidos no próprio diploma legislativo em comento, o qual estipula, ainda, mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica.

 

Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado (08/03)

A existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado (disposta no art. 942 do CPC/2015) se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1910317, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, momento em que o colegiado se alinhou ao posicionamento anteriormente adotado pela 3ª Turma da Corte Cidadã.

Nos dizeres do relator, “apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado (…). Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”.

 

Plano de saúde pode cobrar coparticipação após certo número de consultas e sessões de fisioterapia (09/03)

É válido o contrato de operadora de plano de saúde que prevê a coparticipação do segurado, em até 50% do valor da tabela do plano de saúde, após determinado número de consultas ou sessões de fisioterapia.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1848372, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com o relator, no caso em tela, a coparticipação, em nenhuma hipótese, suplanta o percentual de 50% da tabela do plano de saúde, isto é, não caracteriza financiamento integral do procedimento por parte do usuário, nem restrição severa do acesso aos serviços, o que seria vedado pela legislação.

 

Lei de Licitações não se aplica à Petrobras (09/03)

A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei n° 8.666/1993, tendo em vista que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 441280, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Segundo o relator, as normas constitucionais relativas à matéria em apreço objetivam proteger a atividade dessas sociedades, enquadrando-as, sempre, no regime das empresas privadas, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios.

 

Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações (12/03)

A remição da execução (pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado, nos termos do art. 826 do CPC/2015) pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1862676, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, o referido dispositivo do exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, de modo que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

 

1ª Seção do STJ aprova duas novas súmulas (12/03)

Especializada em Direito Público, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou dois novos enunciados sumulares, quais sejam, as Súmulas 646 e 647.

A seguir, confira os verbetes das novas súmulas:

1. Súmula 646É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.

2. Súmula 647São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

 

Ampliação de hipótese para intervenção estadual em municípios é inconstitucional (12/03)

Se integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras envolvidas são solidariamente responsáveis por reparar o prejuízo decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 6617, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Para o relator, no federalismo brasileiro, a intervenção de um ente federado em outro é ato excepcionalíssimo, restrito às situações elencadas nos arts. 34 e 35 da Constituição da República, de maneira que a adoção da medida em apreço cabe somente ao chefe do Poder Executivo, ou seja, ao presidente da República, na intervenção federal, e ao governador, na intervenção estadual, por meio de decreto e da execução das medidas interventivas.

 

Juros moratórios decorrentes do atraso de verba salarial não se sujeitam ao Imposto de Renda (15/03)

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 855091, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Em consonância com o voto do relator, a Suprema Corte reputou como não recepcionada pela CF/88 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei n.° 4.506/1964 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Lei Maior, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor.

No mesmo julgado, o colegiado conferiu ao § 1º do art. 3º da Lei n.° 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão.

 

Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei (15/03)

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1381734, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

De acordo com o relator, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE FEVEREIRO DE 2021

Após perícia do IML, juiz pode fixar indenização do DPVAT em valor superior ao pedido (18/02)

​​Não configura julgamento além do pedido (“ultra petita”) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico a indenização do seguro DPVAT em valor acima do que foi requerido na ação, desde que seja condizente com o grau de invalidez apurado pelo Instituto Médico Legal (IML) em perícia posterior ao ajuizamento da demanda.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1793637, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nas palavras da relatora, “o pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido, mas inadequado à previsão legal”.

 

Terceira Seção do STJ aprova três novas súmulas (18/02)

Três novas súmulas foram aprovadas pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Penal, tratando da execução da pena restritiva de direitos, da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica e de fraude à licitação (art. 90 da Lei n° 8.666/1993), conforme se vê na leitura dos seus respectivos enunciados expostos a seguir:

1. Súmula 643: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação“;

2. Súmula 644: “O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo“;

3. Súmula 645: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua ​​consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem“.

 

Incide ISS nas operações de licenciamento de software, e não ICMS (19/02)

Nas operações relativas ao licenciamento ou à cessão de direito de uso de programas de computador (software), incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e não o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) n°’s 1945 e 5659, de relatoria da ministra Cármen Lúcia e do ministro Dias Toffoli, respectivamente.

Na decisão em tela, prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano, de modo que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário, cabendo, assim, a incidência do ISS sobre tais operações.

 

2ª Seção do STJ fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo (19/02)

1. “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial“.

2. “O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador“.

3. “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências“.

Essas foram as teses fixadas pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1818487, 1816482 e 1829862, todos de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira e apreciados em sede de recursos repetitivos.

Segundo o relator, a fixação das referidas teses acaba por estabelecer, em definitivo, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, de conformidade com o disposto no art. 31 da Lei n° 9.656/1998.

 

Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração (19/02)

Não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração, tendo em vista que a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duraç​ão do curso (a “quarentena” exigida pelo art. 96-A, § 4º, da Lei n° 8.112/1990) pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1349975, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Para o relator, o § 1º do art. 96-A da Lei 8.112/90 nada estabelece sobre o dever de “quarentena” nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função, razão pela qual não é possível considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação em análise, nem concluir tal premissa.

Por outro lado, ressaltou o ministro que a interpretação sistemática do supracitado artigo permite concluir a intenção da lei de disciplinar, como regra, o efetivo afastamento do servidor, mencionando como exceção no § 1º a participação do servidor em programas de pós-graduação sem o afastamento das funções.

Finalmente, o relator salientou que o § 4° do dispositivo em tela manteve a coerência com o caput quando, ao definir a “quarentena”, citou expressamente apenas os servidores beneficiados pelo afastamento, diferenciando tal situação daquela em que o servidor permanece exercendo a função em concomitância com a realização do curso.

 

Plenário da Suprema Corte reafirma jurisprudência sobre utilização de período de auxílio-doença como carência para concessão de benefícios (22/02)

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n°1298832, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luiz Fux, presidente do Pretório Excelso.

De acordo com o relator, faz-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, mediante a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral, mecanismo que garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e assegura “o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte Constitucional”.

 

Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado, decide 1ª Turma do STJ (23/02)

A atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), como indica o item 20.01 da lista referida no art. 1º da Lei Complementar n° 116/2003.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1805317, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Nas palavras do relator, “essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos (…), caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”.

 

Dever de informar sobre cláusulas do seguro de vida em grupo é exclusivo do estipulante (23/02)

O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro – a empresa ou a associação estipulante.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1825716, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Nos dizeres do relator, “é o estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, que celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador (…). A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados) (…). Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo – e muito menos na fase pré-contratual –, qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados (…). No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas”.

 

CNMP aprova emenda regimental que trata de conflito de atribuições entre ramos e unidades do Ministério Público (23/02)

Durante a 2ª Sessão Ordinária deste ano, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou proposição que insere, no Regimento Interno deste Conselho, dispositivos para disciplinar o instituto do conflito de atribuições entre ramos e unidades do Ministério Público, considerando a recente decisão do STF, no sentido de que a competência para dirimir conflito de atribuições entre ramos e unidades do Ministério Público é do CNMP.

Nas palavras do conselheiro Sebastião Vieira Caixeta, relator da emenda substitutiva apresentada em questão, “é importante ressaltar e fazer transparecer no texto da norma que a competência deste CNMP não vai de encontro às disposições legais presentes em normas de regência da carreira que especificam autoridades determinadas para resolver certos tipos de conflito de atribuições, sendo, portanto, residual, conforme jurisprudência do STF”.

 

Direito moral do autor é imprescritível, mas pedido de indenização deve ser ajuizado em três anos (24/02)

Os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo; no entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1862910, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Nas palavras do relator, “não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil”.

 

Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária (24/02)

É de competência da Justiça Comum o julgamento da ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado de uma empresa enquanto prestava serviços a outra empresa, a qual executava um trabalho para a concessionária de distribuição de energia elétrica, por se tratar de ilícito de natureza civil.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência (CC) n° 132460, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti.

Segundo a relatora, sendo o fundamento jurídico baseado na responsabilidade civil decorrente do risco administrativo, a competência para o exame da matéria é da Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho, resumindo-se a “causa de pedir de cunho civil, com pedido alicerçado na responsabilidade objetiva da concessionária, não empregadora, baseado na teoria do risco administrativo, independente de demonstração de culpa”.

 

Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS (24/02)

A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) n° 1287019, de relatoria do ministro Dias Toffoli e do ministro Marco Aurélio, respectivamente, sendo reconhecida a repercussão geral neste último.

Na ocasião, a Suprema Corte definiu que tal “decisum” produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.

 

Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida (24/02)

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1187264, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio, tendo prevalecido o voto do ministro Alexandre de Moraes.

 

Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública (25/02)

No negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória, tendo em vista que liberdade negocial trazida pelo art. 190 do CPC/2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1810444, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Nas palavras do relator, “ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico (…). O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual”.

 

Após decisão do STF, Corte Cidadã adequa tese sobre incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas (25/02)

a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato“.

Essa foi a tese readequada pela 1ª Seção do STJ no bojo do Recurso Especial (REsp) n° 1261020, apreciada sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

De acordo com o relator, os servidores públicos federais civis não têm direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-45/2001; entretanto, os servidores que recebem esses valores (seja por decisão administrativa, seja por decisão judicial não transitada em julgado) possuem o direito de continuar recebendo os quintos ou décimos até o momento de sua absorção integral por qualquer reajuste futuro, além de que, nas hipóteses em que a incorporação dos quintos ou décimos estiver baseada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade imediata dos pagamentos.

 

Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial (26/02)

O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa, pois apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n° 1496347, de relatoria do ministro Herman Benjamin, pacificando, assim, divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.

Na decisão, prevaleceu o voto do ministro Benedito Gonçalves, para quem “no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes (…). Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990”.

 

1ª Seção da Corte Cidadã fixa tese sobre inscrição de devedor de execução fiscal em cadastro de inadimplência (26/02)

O art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasa Jud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na CDA.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1814310, 1812449, 1807923, 1807180 e 1809010, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Og Fernandes.

Com o ‘decisum’, o colegiado reconheceu a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE FEVEREIRO DE 2021

Violação de direitos individuais homogêneos não gera dano moral coletivo (02/02)

A violação de direitos individuais homogêneos, reconhecida em ação civil pública, não é causa para a indenização por dano moral coletivo.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1610821, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo o relator, os danos morais coletivos têm como destinação os interesses difusos e coletivos, e não os individuais homogêneos, cujos titulares são pessoas determinadas, eis que “o dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica”.

Além disso, ponderou o ministro que a condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, e o valor da indenização é arbitrado em prol de um fundo criado pelo artigo 13 da LACP, enquanto na violação de direitos individuais homogêneos, que leva à fixação de danos morais cujos valores se destinam às vítimas, há uma condenação genérica, seguida pela liquidação prevista nos artigos 97 a 100 do CDC.

 

CNMP é competente para solucionar conflito de atribuição entre MPs (03/02)

Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflito de atribuição entre Ministérios Públicos.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STF no julgamento conjunto das Petições (Pet’s) n°’s 5235 e 5577, ambas de relatoria do ministro Marco Aurélio.

De acordo com o relator, a competência para dirimir conflitos entre MPs não é da Procuradoria-Geral da República (PGR), tampouco da própria Suprema Corte ou de outro órgão, e sim do CNMP.

 

Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos (05/02)

Em se tratando de concessão de efeito suspensivo a embargos de execução, são cumulativos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC) para que, em tais situações, o julgador possa conceder a referida suspensão.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1846080, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo, podendo, no entanto, o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, a pedido do embargante, quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida, em consonância com o § 1° do art. 919 do CPC/2015.

Nesse sentido, ressaltou a ministra que três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução, os quais “devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito”. Tais requisitos são os seguintes:

a) o requerimento do embargante;

b) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

c) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.

 

Resolução veda o exercício das atividades de “coaching” e similares pelos membros do Ministério Público brasileiro (10/02)

Durante a 1ª Sessão Ordinária de 2021, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, de forma unânime e nos moldes do voto da conselheira relatora Sandra Krieger, resolução que veda o exercício das atividades de coaching e similares pelos membros do Ministério Público brasileiro.

Nos dizeres da relatora, “o coaching não se subsume ao conceito de atividade de magistério, porquanto desborda da atividade de promoção de projeto pedagógico de instituição de ensino essencialmente acadêmico ou da promoção de orientação de pesquisas e ações voltadas ao processo de ensino e aprendizagem, traduzindo, em essência, espécie de assessoria técnica que reputo incompatível com o exercício das funções de membros do Ministério Público”.

 

Prazo prescricional relativo a doença de servidor só inicia a partir do momento em que este toma conhecimento de que pode estar doente (11/02)

Nas ações de indenização por danos morais em razão de sofrimento ou angustia experimentados por agentes de combate à endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da lei 11936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição do produto químico“.

Essa foi a tese fixada, de modo unânime, pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1809209, 1809204 e 1809043, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell.

De acordo com o relator, tal legislação não expôs justificativa acerca da vedação do produto químico em tela, tampouco discorreu acerca de eventuais prejuízos à saúde do trabalhador em virtude da sua exposição à referida substância.

 

Terceira Seção do STJ aprova duas novas súmulas (12/02)

Duas novas súmulas foram aprovadas pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Penal, tratando da execução da pena restritiva de direitos e da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica, conforme se vê na leitura dos seus respectivos enunciados expostos a seguir:

1. Súmula 643: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação“;

2. Súmula 644: “O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo“.

 

Direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (12/02)

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1010606, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Segundo o relator, o direito não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro e que não caberia ao Judiciário instituí-lo, não afastando, contudo, o dever de que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação sejam analisados caso a caso.

 

Onerosidade excessiva invalida exigência de pagamento mínimo em plano de saúde coletivo (12/02)

A cláusula contratual de cobrança mínima, no caso de evasão de usuários de plano de saúde coletivo, que se torna, ela própria, fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, autoriza a revisão ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil de 2002.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1830065, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, a demanda entre empregador e operadora de plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, salvo quando o contrato contar com menos de 30 beneficiários (situação que revela condição de vulnerabilidade do estipulante).

Ademais, ressaltou a ministra que a finalidade da previsão de cobrança mínima é evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a própria viabilidade da prestação do serviço de assistência coletiva à saúde nos moldes em que foi contratado.

Nesse sentido, ponderou a relatora que embora a redução de receita decorrente da evasão de usuários acarrete relevante impacto na situação econômico-financeira do contrato, quando a exigência da cobrança mínima implica a obrigação de pagamento correspondente a considerável quantitativo de beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE JANEIRO DE 2021

Isenção de IPVA em determinado Estado a portadores de doenças graves é declarada inconstitucional (22/01)

É inconstitucional a lei estadual que isenta pessoas portadoras de doenças graves do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6074, de relatoria da ministra Rosa Weber.

Segundo a relatora, qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu no caso em tela.

Ainda de acordo com a ministra, a norma estadual em apreço deveria ter sido acompanhada de um instrumento que proporcionasse a análise quantificada dos seus efeitos fiscais, a fim de viabilizar a respectiva avaliação durante o processo legislativo, o que evidencia a sua inconstitucionalidade formal.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE JANEIRO DE 2021

Novas medidas provisórias alteram as Leis 8.742/93 e 13.146/20 (01/01)

Duas medidas provisórias entraram em vigor no dia 1° de janeiro deste ano, promovendo mudanças em legislações relevantes, quais sejam:

1. Medida Provisória (MPV) n° 1.023: altera a Lei n° 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) para considerar, no inciso I do § 3° do art. 20, como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo;

2. Medida Provisória (MPV) n° 1.025: altera a Lei n° 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) para estipular, no § 6° do art. 125, que é de 84 meses o prazo para cumprimento do disposto no § 6° do art. 44 da mesma legislação (dispositivo que estabelece o dever de oferecimento, em todas as sessões das salas de cinema, de recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência).

 

Habeas Corpus não pode ser utilizado pelo Ministério Público para a promoção de interesse da acusação (13/01)

A função específica do Habeas Corpus é a tutela da liberdade individual do paciente, razão pela qual não é permitida a sua utilização pelo Ministério Público para promover interesse da acusação.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) n° 192998, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Nos dizeres do relator, “a utilização do habeas corpus em situações como tais caracteriza evidente desvio de finalidade jurídico-constitucional desse remédio heroico, ainda mais, como no caso, em que não houve a aquiescência do paciente”.

 

Plenário da Suprema Corte modula efeitos de decisão envolvendo ações de candidatos sobre critérios de concursos (15/01)

Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 960429, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Para o relator, a indefinição sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho na matéria acabava por gerar um quadro de grave insegurança, em razão da multiplicidade de ações nos diversos ramos do Judiciário e das próprias soluções conflitantes que estavam sendo proferidas pela Justiça Comum e pela do Trabalho.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE DEZEMBRO

STF: Plenário decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional (17/12)

O Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020, foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.

O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.

 

STF: define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas (18/12)

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

 

STF: Mantida estabilidade para contratado por missão diplomática antes da Constituição de 1988 (21/12)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu do Recurso Extraordinário (RE) 652229, que discutia a possibilidade de brasileiro contratado no exterior para prestar serviço a missão diplomática, antes da Constituição Federal de 1988, obter estabilidade e se submeter à Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Em julgamento, a maioria dos ministros entendeu que, por não se tratar de matéria constitucional, o recurso não poderia ser analisado sob o prisma da repercussão geral.

Com a decisão, ficou mantido entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu a estabilidade especial prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de uma auxiliar do Ministério das Relações Exteriores (MRE), contratada em 1977 para prestar serviços a comissão diplomática brasileira no exterior, na Lei 8.112/1990.

 

Redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional (28/12)

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020.

 

Prazo de dois meses previsto no CPC para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) é constitucional (29/12)

 O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válido o prazo de dois meses previsto no Código de Processo Civil (CPC) para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em execução de sentença contra a Fazenda Pública. A Corte também assentou que, para efeito de determinação do regime de pagamento da parte incontroversa na execução – se RPV ou precatório -, deve ser observado o valor total da condenação.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE DEZEMBRO

STF invalida norma de RR que atribuía competência ao Legislativo para julgar contas de órgãos públicos (09/12)

É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que atribuía à Assembleia Legislativa competência para julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Assim entendeu o Plenário do STF ao julgar parcialmente procedente a ADI 4978, cuja relatoria ficou a cargo do ministro Marco Aurélio.

De forma unânime, os ministros entenderam que os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios devem reproduzir organização e atribuições conforme o modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal (artigo 75, caput). 

Logo, é do Tribunal de Contas a competência para a apreciação e fiscalização das contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública, não do Legislativo.

 

Ações sobre contribuição sindical de servidores estatutários devem ser julgadas pela Justiça comum (10/12)

“Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”.

Essa foi a tese fixada, de forma unânime, no julgamento do RE 1089282, com repercussão geral reconhecida (Tema 994), de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Suscitando precedentes da Corte, o relator ressaltou que, ainda que estes não tenham discutido, especificamente, sobre contribuição sindical, o Supremo já havia afastado interpretações que conduzissem à Justiça  do Trabalho a competência para apreciar causas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa, não podendo a competência insculpida no artigo 114, III, da Constituição Federal, ser interpretada de forma isolada.

 

Alteração das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins pelo Poder Executivo é constitucional (10/12)

“É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

Essa foi a tese fixada no julgamento conjunto do RE 1043313, com repercussão geral reconhecida (Tema 939), e da ADI 5277, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

Por maioria de votos, os ministros entenderam que ”a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita ou fechada”, desde que observe os requisitos legais.

Para Toffoli, o artigo 8º, I e II, da Lei nº 10.865/04 cumpre tais exigências ao prever o necessário respeito a um teto e uma série de restrições “para a redução ou o restabelecimento das alíquotas aos casos em que elas incidirem sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas”.

Arrematou reconhecendo o caráter parafiscal da legislação em apreço e sua constitucionalidade, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, ‘c”, da Constituição).

 

STJ admite tempo especial para vigilante após normas de 1995 e 1997, mas exige prova da periculosidade (10/12)

Admite-se “o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Essa foi a tese fixada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp’s 1830508, 1831371 e 1831377, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), e de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O relator esclareceu que “até 28 de abril de 1995 (data da Lei 9.032), é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; já a partir de 29 de abril de 1995, não é mais possível o enquadramento pela categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova”.

“O fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, concluiu Maia Filho.

 

Justiça comum deve julgar ação sobre previdência complementar mesmo que envolva tema trabalhista incidental (11/12)

Compete à Justiça comum o julgamento de ações relativas a benefícios de previdência complementar, ainda que envolva questão incidental de direito do trabalho.

Esse foi o entendimento, por unanimidade, da Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 158673, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.

Suscitando precedente vinculante do Supremo, a relatora esclareceu que “o direito previdenciário possui autonomia em relação ao direito do trabalho, de forma que as ações em que se discute a complementação de benefício previdenciário devem ser processadas na Justiça comum”.

Arrematou afirmando que na hipótese em apreço a questão trabalhista é meramente incidental, sendo competente, portanto, a Justiça comum para apreciar a ação.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO (16/11 a 30/11)

Competência para julgar ações contra CNJ e CNMP é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (18/11)

Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento conjunto da Reclamação (Rcl) n° 33459, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4412 e da Petição (Pet) n° 4770, de relatoria da ministra Rosa Weber, do ministro Gilmar Mendes e do Ministro Luís Roberto Barroso, respectivamente.

Na ocasião, a Suprema Corte alterou um posicionamento jurisprudencial que havia adotado em momento anterior, prevalecendo, doravante, o o entendimento de que a missão constitucional dos conselhos, órgãos de controle do Judiciário e do Ministério Público, ficaria comprometida caso suas decisões, que têm eficácia nacional, fossem revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização.

Para a maioria dos ministros do Supremo, os conselhos constitucionais foram inseridos na estrutura do Judiciário e do Ministério Público com a competência expressa de controlar a atuação administrativa, financeira e disciplinar de seus membros, e seria inviável submeter o controle jurisdicional de suas decisões nesse campo a outro órgão que não o STF.

Ademais, o colegiado, em sua maioria, entende que a nova orientação jurisprudencial dá efetividade às decisões dos conselhos e preserva a segurança jurídica, pois apenas o órgão máximo do Poder Judiciário exercerá o controle jurisdicional de suas atribuições finalísticas, ou seja, as definidas expressamente pela Constituição Federal, ressalvando-se o fato de que as ações contra atos dos conselhos que não estejam nas previsões constitucionais continuam sob a jurisdição da Justiça Federal.

 

Certidão de nascimento de filho é dispensável para que gestante peça reconhecimento de estabilidade (20/11)

É desnecessária a apresentação da certidão de nascimento como requisito para o pedido de estabilidade provisória da empregada gestante.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 8ª Turma do TST no julgamento do Recurso de Revista (RR) n° 10094-07.2016.5.18.0006, de relatoria do ministro João Batista Brito Pereira.

Para o relator, o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória é que esteja grávida, não se cogitando da necessidade de apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para a petição inicial, pois “o documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença”.

 

Tribunal Superior do Trabalho admite recurso contra decisão monocrática que rejeita agravo por ausência de transcendência (20/11)

Ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc) n° 1000845-52.2016.5.02.0461, de relatoria do ministro Cláudio Brandão, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista, pois a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

Para o relator, não há previsão no artigo 111 da Constituição da República, que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última.

Ademais, o ministro ponderou que a que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, de modo que “a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”.

Por derradeiro, o relator destacou que a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”, além de impedir, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE NOVEMBRO (01/11 A 15/11)

STJ: Sem formação de reserva, verba obtida em ação trabalhista não afeta benefício complementar já concedido (03/11)

A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos  benefícios de complementação de aposentadoria“.

Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1740397 e 1778938, ambos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Em outros termos, a Corte Cidadã definiu que, não havendo reserva matemática constituída previamente, as verbas reconhecidas em ação trabalhista não podem ser incluídas no cálculo de benefício já concedido pela previdência complementar fechada.

 

STJ: Juízo da recuperação tem competência para definir destino de depósito recursal em processo trabalhista (03/11)

​​O juízo responsável pela recuperação judicial da empresa tem competência para a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive em relação à destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito de processo trabalhista.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 2ª Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência (CC) n° 162769, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.

Para a relatora, “nos casos em que é concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, por expressa disposição do artigo 59 da Lei 11.101/2005”.

Ademais, ponderou a ministra que o art. 49 da supracitada legislação prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, razão pela qual “o crédito buscado na demanda trabalhista em trâmite na data do pedido se submete, portanto, aos efeitos da recuperação, devendo ser pago nos termos do plano aprovado, em isonomia de condições com os demais credores da mesma classe”.

Por outro lado, a relatora destacou que, tendo em vista que o depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia e não de pagamento antecipado, não é possível a autorização, pelo juízo laboral, de levantamento dos valores depositados por empresa em recuperação judicial, estando a competência da Justiça do Trabalho limitada à apuração do respectivo crédito e, após sua liquidação, a habilitação no quadro geral de credores.

Nesse sentido, concluiu a ministra assentando que “é da competência do juízo universal a decisão sobre a satisfação de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de prejuízo aos demais credores e à viabilidade do plano de recuperação”.

 

STJ: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolhe revisão de enunciados e fixa três novas teses sobre juros em desapropriação (03/11)

1. “As Súmulas 12 (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”), 70 (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”) e 102 (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34“.

2. “A discussão a respeito da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2.332 não comporta revisão em recurso especial“.

3. “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência“.

Essas foram as texes fixadas, à unanimidade, pela 1ª Seção do STJ no julgamento da Petição (Pet) n° 12344, de relatoria do ministro Og Fernandes.

Na ocasião, a Corte Cidadã acolheu, em parte, uma proposta de revisão de teses de recursos repetitivos e de enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias de imóveis, editando, como visto alhures, três novas teses relativas às Súmulas 12, 70 e 102 do STJ, à ADI 2332 e recurso especial e à Regência temporal dos juros compensatórios.

 

STF: Normas estaduais que criam fundações na área de saúde com contratação pela CLT são constitucionais (04/11)

As legislações de determinado Estado que autorizam a criação de fundações na área de saúde, cuja contratação de pessoal se dá por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são constitucionais.

Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4247, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o relator, uma vez evidenciada a natureza privada das entidades em apreço, “não há inconstitucionalidade, uma vez que, no campo simplesmente pedagógico, previu-se a regência do pessoal, considerados direitos e obrigações, pela Consolidação das Leis do Trabalho”.

 

STF: Declarada constitucional lei estadual que determina espaço exclusivo para produtos orgânicos em lojas (06/11)

É constitucional a norma estadual que regulamenta a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do respectivo ente federado.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5166, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Para o relator, a legislação estadual em apreço trata da proteção do consumidor, matéria de competência concorrente da União e dos Estados, e não de direito comercial, pois, “conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, o legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo”.

 

STF: Benefício social pode ser embasado por salário mínimo, mas reajuste não (11/11)

Com efeito, o salário mínimo pode ser utilizado como parâmetro legal relativo a determinado benefício social, mas o mesmo não será possível em relação ao futuro reajuste do seu valor, que deverá utilizar outro embasamento legal.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4726, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

 

STF: É constitucional a norma que estabelece rotatividade obrigatória dos auditores independentes (11/11)

A disposição normativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que obriga a rotatividade de auditores independentes é compatível com a Constituição Federal.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 3033, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Nas palavras do relator, “a rotatividade dos auditores independentes, prevista pelo art. 31 da Instrução 308 da CVM não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula com base em decisão técnica, adequada à atividade econômica por ela regulamentada, mostrando-se medida adequada para resguardar a própria idoneidade do auditor, resguardando a imparcialidade do trabalho de auditoria e protegendo os interesses dos investidores, do mercado de capitais e da ordem econômica”.

 

STJ: Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do Imposto de Renda (13/11)

Não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado “lay-off”.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1854404, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Para o relator, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do artigo 476-A da CLT, não se pode falar em acréscimo patrimonial, tendo em vista que a ajuda compensatória devida pelo empregador é prevista pela legislação como forma de diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.

Além disso, salientou o ministro que, diante dos reflexos negativos no 13° salário e no depósito do FGTS, “o montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho”.

Por fim, ponderou o relator a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que efetivamente receberia se estivesse trabalhando (situação em que perceberia o salário bruto).

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE OUTUBRO (16/10 A 31/10)

Importar sementes de maconha em pequena quantidade não é crime (16/10)

A importação de poucas sementes de maconha não é suficiente para enquadrar o autor da conduta nos crimes previstos na Lei de Drogas, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a atipicidade da conduta em tela.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n° 1624564, de relatoria da ministra Laurita Vaz.

Para a relatora, “as condutas delituosas estão adstritas a ações voltadas para o consumo de droga e aos núcleos verbais de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga, também para consumo pessoal”, de modo que, “sob essa óptica, o ato de importar pequena quantidade de semente configuraria, em tese, mero ato preparatório para o crime do artigo 28, parágrafo 1º – impunível, segundo nosso ordenamento jurídico”.

Ainda segundo a ministra, o conceito de “droga”, para fins penais, é estabelecido no art. 1°, parágrafo único e art. 66, ambos da Lei n° 11.343/2006, cujo complemento normativo (Portaria n° 344/1998, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde) não inclui a semente de maconha na lista de produtos que podem ser considerados como entorpecentes ilícitos.

Por outro lado, ponderou a ministra que a substância psicoativa encontrada na planta “Cannabis sativa”, o tetra-hidrocanabinol (THC), não existe na semente, razão pela qual fica afastado o enquadramento do caso julgado em qualquer uma das hipóteses do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve o crime de tráfico.

Finalmente, a relatora salientou que “a lei de regência prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida (artigo 33, parágrafo 1º, inciso II; e artigo 28, parágrafo 1º)”, considerando que, “embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação (ou qualquer dos demais núcleos verbais) da semente não está descrita como conduta típica na Lei de Drogas”.

 

Suprema Corte fixa diretrizes para julgamento de ações contra leis que criam cargos em comissão (16/10)

I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 719870, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos demais ministros da Suprema Corte), a partir da indispensável descrição das atividades dos cargos públicos é que se poderia afirmar sua compatibilidade com a norma constitucional que estabelece os casos e as hipóteses de cargos em comissão.

 

Inimputabilidade que impede condenação por ato de improbidade também afasta obrigação de ressarcimento (19/10)

​​Se o réu inimputável não pode ser condenado em ação de improbidade administrativa por faltar o dolo necessário à caracterização do ato ímprobo, ele também não pode ser condenado no mesmo processo a ressarcir eventual prejuízo ao erário.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento de recurso que tramita em segredo judicial na Corte Cidadã, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Para o relator, o pedido de ressarcimento feito no caso apreciado pelo colegiado foi baseado na ocorrência de ato de improbidade administrativa, “inocorrente na hipótese, à míngua do elemento subjetivo”, considerando que “a conduta dolosa é indispensável à configuração dos atos de improbidade”.

 

Suprema Corte afasta exigência discriminatória para concessão de pensão a viúvo de servidora (19/10)

É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 659424, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Celso de Mello.

Para o relator, o princípio da isonomia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, de forma a obstar discriminações e extinguir privilégios.

 

Lei dos planos de saúde não pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência (21/10)

As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 948634, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Para o relator, a Constituição Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, de modo que os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos “e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes”.

Nesse sentido, ponderou o ministro que o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, a cobertura e suas exclusões “não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito”.

 

Quinta Turma da Corte Cidadã altera entendimento e anula conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva (22/10)

Em virtude da entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais admissível a conversão de ofício (isto é, sem requerimento) da prisão em flagrante em preventiva.

Esse foi o novo entendimento adotado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 590039, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, alterando, assim, posicionamento anteriormente firmado pelo mesmo colegiado.

Para o relator, dentre as diversas alterações processuais penais promovidas pelo Pacote Anticrime, destaca-se a nova redação dada ao § 2° do art. 282 do CPP, que definiu que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante provocação.

Nesse sentido, salientou o relator que o supracitado dispositivo tornou indispensável, de forma expressa, o prévio requerimento das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial para que o juiz aplique qualquer medida cautelar.

Ademais, o ministro ponderou que a supressão da expressão “de ofício” no art. 311 do CPP corrobora a interpretação de que é necessária a representação prévia para decretação da prisão cautelar, inclusive para a conversão do flagrante em preventiva, evidenciando, assim, “a intenção do legislador de retirar do magistrado qualquer possibilidade de decretação, ex officio, da prisão preventiva”.

Por fim, o relator concluiu assentando que “parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório, vontade explicitada, inclusive, quando da inclusão do artigo 3º-A no Código de Processo Penal, que dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

 

Suspensão de direitos políticos alcança qualquer mandato na época do trânsito em julgado da condenação (23/10)

​​A determinação de suspender os direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo que seja exercido na época do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1813255, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Para o relator, outro posicionamento não poderia ter sido adotado pela Corte Cidadã, sob pena de afronta à Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade – LIA), “subvertendo sua finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade”.

Ademais, o ministro ponderou que, “considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória”, razão pela qual “é descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”.

 

Empresas de economia mista podem aplicar multa de trânsito (26/10)

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 633782, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luiz Fux.

Para o relator, “a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa“, de modo que “os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública”.

 

Contribuinte não pode ser excluído do Programa de Recuperação Fiscal sem notificação prévia (26/10)

É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão“.

Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 669196, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Para o relator, “parece evidente ser obrigatória a notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação“.

 

Justiça Eleitoral é competente para julgar contas de fundações vinculadas a partidos quando houver uso do Fundo Partidário (27/10)

“A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário”.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento da Questão de Ordem na Prestação de Contas (QO na PC) n° 192-65.2016.6.00.0000, de relatoria do ministro Sérgio Banhos, entendimento este que deverá ser aplicado somente às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2021 em diante.

Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que se, de um lado, o artigo 66 do Código Civil estabelece que o Ministério Público velará pelas fundações, tem-se por outro vértice que todos os aspectos relacionados aos recursos do Fundo Partidário estão previstos na legislação eleitoral, sobressaindo-se a competência da Justiça Eleitoral relativamente ao emprego de tais verbas.

Nas palavras do supracitado ministro, “cuida-se, na verdade, de compatibilizar o artigo 66 do Código Civil com a atribuição da própria da Justiça Eleitoral quanto ao gerenciamento e à fiscalização dos recursos do Fundo Partidário, sem que um órgão prejudique ou esvazie a atuação do outro e vice-versa”, pois, “toda essa disciplina quanto ao Fundo Partidário constitui sonoro indicativo de que cabe à Justiça Eleitoral julgar a correta aplicação dos recursos em comento”.

 

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decide que furto a residência de idoso não é agravado se ele estava ausente (28/10)

A agravante vinculada à idade avançada da vítima não é aplicável no caso de crime de furto a residência praticado na ausência dos moradores.

Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 593219, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Para o relator, embora a agravante em questão tenha natureza objetiva (isto é, independentemente de o réu saber a situação da vítima), no caso em tela, o furto à residência ocorreu quando o proprietário idoso não se encontrava no imóvel, razão pela qual não houve ameaça à vítima ou circunstância favorável à prática do crime em razão da condição de fragilidade do morador.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE OUTUBRO (01/10 A 15/10)

No processo penal, prazo para o MP como parte e fiscal da lei é único (01/10)

Mesmo quando atua concomitantemente como fiscal da lei (custos legis) e titular da ação penal, o prazo para o Ministério Público é único.

Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1786450, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca (autor do voto prevalente), o art. 798 do CPP estipula que os prazos passam a correr “do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho”.

Além disso, o citado ministro recordou que os membros do Ministério Público e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, “cuja finalidade é dar ao profissional a ciência inequívoca do ato processual praticado, para que, nos limites discricionários de atuação, possa exercer a sua função da forma mais eficiente possível”.

Nesse sentido, o referido ministro destacou que é a partir da ciência ou do conhecimento pelas partes que se viabiliza o início do prazo, cujo curso independe da maneira ou da forma pela qual a parte tenha tomado conhecimento do ato processual praticado.

 

Nova legislação cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro (02/10)

Lei n° 14.069/2020 institui, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, no qual serão inseridas, pelo menos, determinadas informações sobre as pessoas condenadas por tal delito, discriminadas em seu art. 1°, quais sejam:

1) Características físicas e dados de identificação datiloscópica;

2) Identificação do perfil genético;

3) Fotos;

4) Local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Ademais, a novel legislação estipula, em seu art. 2°, a necessidade de celebração de instrumento de cooperação entre a União e os entes federados, incumbido de definir tanto o acesso às informações constantes da base de dados do supracitado Cadastro quanto as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados desse mesmo Cadastro.

Por derradeiro, o novo diploma legislativo dispõe, em seu art. 3°, que os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública custearão as despesas referentes ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro em apreço.

Clique aqui para se inteirar do teor da nova legislação.

 

Em caso de incorporação não informada, execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da CDA (02/10)

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.

Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°s 1848993 e 1856403, ambos apreciados sob o rito dos repetitivos e de relatoria do ministro Gurgel de Faria, ocasião em que a Corte Cidadã entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da CDA.

Para o relator, a interpretação tanto do art. 1.118 do CC/02 quanto do art. 123 do CTN leva à conclusão de que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial apenas surte seus efeitos na esfera tributária depois da comunicação ao fisco, eis que somente após a comunicação é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar tanto os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora quanto cobrar dela (sucessora) os créditos já constituídos, a teor dos arts. 121 e 132 do CTN, respectivamente.

Nesse sentido, o relator ponderou que, “se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão”.

 

Licitação não pode fixar percentual mínimo para taxa de administração (02/10)

Os editais de licitação ou pr​egão não podem conter cláusula que estabeleça percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, mesmo que a previsão da taxa busque resguardar a administração pública no caso de propostas supostamente inexequíveis.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1840113 e 1840154, ambos apreciados sob o rito dos repetitivos e de relatoria do ministro Og Fernandes.

Para o relator, a Lei n° 8.666/1993, em seu artigo 40, inciso X, veda a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, motivo pelo qual não seria adequado excluir a taxa de administração do conceito de preço, tendo em vista que essa taxa seria uma forma de remuneração da pessoa ou empresa contratada pela administração pública, “integrando inequivocamente o conceito de preço”.

Ademais, ressaltou o ministro que os §§ 1° e 2° do art. 48 da referida legislação se referem ao caso específico em que as propostas são consideradas inexequíveis, o que impõe a exigência de prestação de garantia adicional, isto é, “a própria Lei de Licitações prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária”.

Por outro lado, o relator salientou que, diante do fato de que o objetivo da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, a fixação de um preço mínimo atentaria contra esse princípio, especialmente considerando que determinado valor pode ser inexequível para um licitante, mas não para outro.

Nesse sentido, ponderou o ministro que, no caso da licitação na modalidade pregão, a Lei n° 10.520/2002 adota o critério do menor preço e, assim, não faria sentido uma cláusula do edital que trouxesse limitação prévia à obtenção do preço mais baixo possível, além do fato de que inexiste qualquer razão para se entender que mencionado inciso X do artigo 40 da Lei de Licitações não seria aplicável aos pregões.

Por fim, ao mencionar o teor do verbete da Súmula 262 do TCU, o relator concluiu que “deve a administração, portanto, buscar a proposta mais vantajosa; em caso de dúvida sobre a exequibilidade, ouvir o respectivo licitante; e, sendo o caso, exigir-lhe a prestação de garantia”.

 

2ª Turma da Suprema Corte reconhece impossibilidade de prisão preventiva sem requerimento do MP ou da Polícia Judiciária (06/10)

A autoridade judiciária não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia e expressa provocação formal do MP ou da autoridade policial.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 2ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 188888, de relatoria do ministro Celso de Mello.

Para o relator, além do fato de que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à realização, sem demora, da audiência de custódia, que pode ser efetivada, em situações excepcionais, mediante utilização do sistema de videoconferência, sob pena de não subsistir a prisão em flagrante, o magistrado competente não pode converter, “ex officio”, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

Nesse sentido, o ministro assentou, ainda, o reconhecimento da impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), “tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”.

 

Servidores efetivados de determinado Estado têm direito ao FGTS referente ao período irregular de serviço prestado sem concurso (07/10)

Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.

Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1806086 e 1806087, ambos apreciados sob o rito dos repetitivos e de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Para o relator, “a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de ser devido o depósito do FGTS ao empregado que teve reconhecida a nulidade de sua contratação pelo poder público sem a realização de certame, desde que devidos os salários pelos serviços prestados”.

Ainda segundo o ministro, a dispensa de servidor efetivado nos moldes da legislação estadual em tela (independentemente da natureza do vínculo admitido pelo referdio Estado, que veio posteriormente a ser declarado inconstitucional pelo STF) gera direito à perceção do FGTS pelo período de vinculação irregular, uma vez que os efeitos dessa declaração alcançam todo o período regido pela lei complementar, ou seja, desde o nascimento do ato normativo declarado inconstitucional.

 

Aposentadoria integral para ex-combatentes exige 25 anos de serviço efetivo (07/10)

A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto.

Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 683621, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Na ocasião, a Suprema Corte decidiu que, para que tenham direito à aposentadoria integral, os ex-combatentes das Forças Armadas brasileiras que atuaram na Segunda Guerra Mundial devem ter 25 anos de trabalho efetivo, não devendo ser considerado o período em que não houve prestação de serviço e contribuição.

 

Para 6ª Turma da Corte Cidadã, retroatividade da representação no estelionato não gera extinção automática de punibilidade (08/10)

É possível a aplicação retroativa do § 5° do art. 171 do Código Penal, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei n° 13.964/2019), tendo em vista que a retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato alcança todos os processos ainda não transitados em julgado, mas não gera a extinção da punibilidade automática naqueles em que a vítima não tenha se manifestado favoravelmente à persecução penal.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 583837, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Para o relator, as normas que regulam a ação penal são de natureza mista, regidas pelos princípios da retroatividade e da ultratividade benéficas, pois disciplinam o exercício da pretensão punitiva, razão pela qual a aplicação da lei nova ou antiga dependerá de qual seja mais benéfica ao réu no caso concreto.

Nesse sentido, ressaltou o ministro que “a ação penal pública incondicionada é mais gravosa ao acusado, enquanto a ação privada é menos gravosa, estando a ação pública condicionada à representação em posição intermediária”, asseverando, ainda, que o referido dispositivo do CP “é norma mais benéfica em relação ao regime anterior”, de modo que, diante do seu cunho misto, “alcança casos anteriores à sua vigência”.

De outra banda, o relator ponderou que não é possível conferir à norma da Lei Anticrime um efeito de extinção da punibilidade, eis que o legislador, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato, não pretendeu em nenhum momento criar uma hipótese de “abolitio criminis”.

 

Progressão especial para mães deve considerar definição da Lei de Combate ao Crime Organizado (09/10)

O requisito “não ter integrado organização criminosa” disposto no inciso V do § 3° do art. 112 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), para progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei n° 12.850/2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado).

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 522651, de relatoria da ministra Laurita Vaz.

Para a relatora, “a referida regra tem conteúdo material (norma híbrida), porquanto trata de progressão de regime prisional, relacionado com o jus libertatis, o que impõe ao intérprete a submissão a todo o conjunto de princípios inerentes às normas penais”.

Isso porque, segundo a ministra, o mencionado dispositivo da LEP é exemplo de norma penal em branco com complemento normativo, pois o próprio legislador, respeitando o princípio da taxatividade (decorrente do princípio da estrita legalidade), encarregou-se de apresentar a definição de organização criminosa ao editar a Lei 12.850/13.

Nesse sentido, ponderou a ministra que “não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris“, além do fato de que “tal proibição fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis encontrarem-se reclusas em estabelecimentos prisionais”.

 

Vedação ao princípio da insignificância para reincidente não é absoluta (09/10)

A despeito da regra jurisprudencial de que a reincidência e/ou os maus antecedentes obstam o reconhecimento do princípio da insignificância, tal diretriz não deve ser analisada isoladamente, eis que não representa vetor absoluto.

Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 1712879, de relatoria do ministro Felix Fischer.

Para o relator, embora seja, de fato, pacífico o posicionamento da Corte Cidadã de que “a reincidência, os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela”, é fundamental assentar a compreensão de que “tais vetores não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas”.

 

Exigência de caução para o exercício da profissão de leiloeiro é compatível com a Constituição (12/10)

A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1263641, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos demais ministros da Suprema Corte), “o leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, de forma que a prestação de fiança como condição para o exercício de sua profissão busca reduzir o risco de dano ao proprietário – o que reforça o interesse social da norma protetiva, bem como justifica a limitação para o exercício da profissão”.

 

Fato gerador de Imposto de Renda Retido na Fonte em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro (13/10)

O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida (o que ocorrer primeiro).

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1864227, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Para o relator, “acontecendo qualquer desses dois marcos – vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro –, considera-se realizado o fato gerador do IRRF, tendo em vista estarem satisfeitos os critérios material e temporal de sua incidência”.

Ademais, o ministro ponderou que essa mesma solução já foi adotada pela Receita Federal, na consulta COSIT 153/2017, que reconhece expressamente que o mero registro contábil do crédito, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, o que somente se verifica quando se tornar exigível o pagamento pelos serviços contratados.

Nesse sentido, concluiu o relator assentando que, “adotando-se a compreensão do próprio fisco federal, é necessário o provimento do recurso especial para afastar os encargos decorrentes do recolhimento do IRRF nas datas de vencimento ou pagamento das parcelas dos débitos, porquanto inexistente mora”.

 

Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado (13/10)

Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.

Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 588445, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Para o relator, a proteção constitucional da casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação (ainda que de forma transitória, pois o bem jurídico tutelado é a intimidade da vida privada); entretanto, é autorizado o ingresso de policiais no domicílio, sem mandado judicial, se houver fortes indícios da ocorrência de crime permanente, tal como no caso em tela.

Ainda segundo o ministro, houve, na situação em apreço, uma denúncia anônima detalhada sobre armazenamento de drogas e de armas, e também informações dos vizinhos de que não haveria residentes no imóvel, e, diante desses relatos, a polícia teria feito uma vistoria externa, na qual não foram identificados indícios de ocupação, mas foi visualizada parte do material ilícito, de modo que, quando a força policial entrou no local, encontrou grande quantidade de drogas.

Nesse sentido, o relator concluiu asseverando que, “sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente”.

 

Prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional (14/10)

É inconstitucional ao art. 24 da Lei n° 13.8462019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, eis que a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6096, de relatoria do ministro Edson Fachin.

Para o relator, uma vez concedida a pretensão de recebimento do benefício, o próprio direito encontra-se preservado, motivo pelo qual admitir a incidência da decadência para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido ofende o artigo 6º da Constituição, pois a decisão administrativa nesse sentido nega o benefício em si, de modo que “o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito”.

Ainda de acordo com o ministro, o direito à previdência social é direito fundamental, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, razão pela qual admitir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, em alguns casos, “cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.

 

CNMP aprova resolução sobre atuação do Ministério Público em audiência de custódia (14/10)

Durante a 15ª Sessão Ordinária deste ano, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou proposta de resolução que versa sobre a atuação do Ministério Público na audiência de apresentação de toda pessoa presa à autoridade judiciária (audiência de custódia) e incorpora as providências de investigação referentes ao Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU).

Nas palavras do conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr., relator da proposta apresentada pelo então conselheiro Dermeval Farias na 14ª Sessão Ordinária do ano passado (realizada em 24/09/2019) “a resolução constitui um oportuno avanço ao fomentar providências investigatórias para apuração de fatos noticiados como prática de tortura ou de maus-tratos por agentes de Estado”.

A teor da nova resolução, a participação do membro do Ministério Público na audiência de custódia é obrigatória e integra o conjunto de atribuições constitucionalmente estabelecidas para a titularidade da ação penal e o controle externo da atividade policial.

Além disso, o membro do MP com atribuição para a audiência de custódia diligenciará para reunir elementos que subsidiarão sua manifestação subsequente sobre a legalidade da prisão e, em especial, sobre a necessidade e a adequação de eventuais medidas cautelares a serem requeridas em face da pessoa presa, cabendo, ainda, ao representante ministerial adotar providências para assegurar que os agentes de Estado responsáveis pela prisão ou investigação do fato determinante da prisão não estejam presentes na audiência de custódia.

Por outro lado, o documento em tela estipula que, após a inquirição pelo juiz, o membro do Ministério Público deverá formular, suplementarmente, questionamentos que se dirijam ao esclarecimento das circunstâncias da prisão, da realização do exame de corpo de delito e de eventual notícia de maus-tratos ou de tortura sofridos pela pessoa presa, além de explicar que, obtidos os devidos esclarecimentos, o membro do MP requererá, conforme o caso: o relaxamento da prisão em flagrante; a concessão da liberdade provisória com aplicação de medida cautelar diversa da prisão; a conversão da prisão em prisão preventiva; ou a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa.

Finalmente, destaca-se que, diante dos relatos produzidos na audiência de custódia, o membro do Ministério Público deverá, imediatamente, requisitar a instauração de investigação dos fatos noticiados ou determinar a abertura de procedimento de investigação criminal. Por fim, na regulamentação das atribuições de seus órgãos de execução para audiência de custódia, os Ministérios Públicos farão constar o poder requisitório: de perícias e de apresentação imediata do preso para tanto e de outros elementos para informação.

 

Astreintes em ação trabalhista devem ser consideradas crédito quirografário na recuperação judicial (15/10)

As penalidades geradas pela demora no cumprimento de ordem judicial (denominadas “astreintes”) aplicadas no curso do processo trabalhista não possuem a mesma natureza prioritária dada à classe dos créditos trabalhistas, já que não se confundem com as verbas discutidas na ação, razão pela qual tais astreintes (multa diária aplicada pela Justiça) devem ser qualificadas como créditos quirografários (ou seja, sem preferência legal) para efeito de definição da ordem dos créditos nos processos de recuperação judicial.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1804563, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Para o relator, “o crédito trabalhista tem como substrato e fato gerador o desempenho da atividade laboral pelo trabalhador, no bojo da relação empregatícia, destinado a propiciar a sua subsistência, do que emerge seu caráter alimentar”, de maneira que “as astreintes fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista (concebidas como sanção pecuniária de natureza processual) não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral do trabalhador”.

Isso porque, de acordo com o ministro, as astreintes têm o propósito específico de coagir a parte a cumprir determinada obrigação imposta pelo magistrado, gerando o temor de que possa sofrer sanção pecuniária decorrente do eventual descumprimento da ordem (conceito que define o caráter coercitivo e intimidatório da medida).

Nesse sentido, destaca o relator que, “na hipótese de a técnica executiva em comento mostrar-se inócua, incapaz de superar a renitência do devedor em cumprir com a obrigação judicial, a multa assume claro viés sancionatório”, haja vista que constitui, no caso em tela, “penalidade processual imposta à parte, sem nenhuma finalidade ressarcitória pelos prejuízos eventualmente percebidos pela parte adversa em razão do descumprimento da determinação judicial”.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE SETEMBRO (16/09 A 30/09)

STF: Lista suja do trabalho escravo é constitucional (16/09)

É constitucional a criação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, a chamada “lista suja do trabalho escravo”, eis que o cadastro não representa sanção e visa dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 509, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Para o relator, o princípio da reserva legal foi devidamente observado, pois o cadastro dá efetividade à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que tem por princípio a chamada “transparência ativa”, segundo a qual os órgãos e entidades têm o dever de promover a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação.

Nesse sentido, pondera o relator que “não é suficiente atender a pedidos de acesso, fazendo-se imperativo que a administração, por iniciativa própria, avalie e disponibilize, sem embaraço, documentos e dados de interesse coletivo, por si produzidos ou custodiados”.

Isso porque, ainda segundo o ministro, o cadastro, ao invés de representar sanção, visa, na realidade, dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, referentes a ações fiscais em que for constatada relação abusiva de emprego, similar à de escravidão, de modo que, ao divulgar o resultado de inspeções de interesse coletivo, o cadastro sinaliza o monitoramento da razoabilidade das condições de trabalho, pois o nome do empregador infrator é mantido na lista por dois anos.

Por derradeiro, o relator conclui assentando que a norma em apreço realiza direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa humana, composto pela proibição de instrumentalização do indivíduo, e aos valores sociais do trabalho, considerando que “a quadra vivida reclama utilização irrestrita das formas de combate a práticas análogas à escravidão”.

 

STF: Pedido de renúncia não efetivado não é causa para ação rescisória (16/09)

Não é cabível o manejo de ação rescisória para desconstituir a decisão omissa, se a omissão em relação a determinado pleito possa ser facilmente suprida por meio de recursos próprios.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Rescisória (AR) n° 2107, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que a ação rescisória só deve ser usada em último caso e quando estiverem preenchidos todos os requisitos para sua admissibilidade, não devendo haver abuso na sua utilização como mero recurso, considerando a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.

 

STJ: Percentual de 10% de honorários por falta de pagamento voluntário da condenação não pode ser relativizado (17/09)

Na fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, o acréscimo do percentual de 10% de honorários advocatícios (disposto no § 1° do art. 523 do CPC/2015) tem caráter absoluto, não sendo permitida a relativização da norma pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou pelos critérios estipulados no § 8° do art. 85 do CPC/2015.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1701824, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Para a relatora, “a lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário”, sendo que “o percentual de 10% foi expressamente tarifado em lei”.

Ainda segundo a ministra, no caso do cumprimento de sentença, a incidência de novos honorários advocatícios só ocorrerá se o devedor deixar transcorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário.

Nesse sentido, a relatora concluiu alertando que, “vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar, nos termos da lei, também em 10% sobre o valor devido”.

 

STJ: Mensagem para e-mail corporativo pode ser usada como prova sem autorização judicial (22/09)

Não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.

Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1875319, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

Para o relator, na situação em tela,o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado pela empresa, depois de ter sido encaminhado por um dos corréus para o seu e-mail coorporativo, de modo que, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.

Isso porque, de acordo com o ministro, o e-mail corporativo “não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa”.

 

STF: É constitucional a previsão de busca e apreensão de bens em alienação fiduciária (23/09)

O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 382928, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente, é patente a compatibilidade da referida disposição legal com a Lei Maior, considerando que o mencionado diploma legislativo “se mantém hígido no nosso ordenamento jurídico, sendo aplicado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, guardião das normas infraconstitucionais”.

 

STF: Comum acordo deve preceder instauração de dissídio coletivo de natureza econômica (23/09)

É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1002295, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente, “a necessidade de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo é uma condição procedimental para seu ajuizamento, com o objetivo é privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção estatal, por meio da sentença normativa, como última ratio“, além do fato de que “as normas processuais impõem diversos requisitos para que os litigantes entrem em juízo, sendo o “comum acordo” mais um pré-requisito implementado, de estatura constitucional”.

 

STJ: É objetiva a responsabilidade do requerente de cautelar por danos causados pela medida (24/09)

Os os danos decorrentes da execução de medida cautelar (na hipótese em que o processo principal é extinto sem julgamento do mérito e cessa a eficácia da medida) devem ser reparados pelo requerente, independentemente da comprovação de culpa, ou seja, de forma objetiva.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1641020, de relatoria do ministro Marco Buzzi.

Para o relator, deve ser reconhecido o direito à indenização na stiauação em tela pois, como a extinção da ação principal se deveu à existência de cláusula arbitral, é perfeitamente aplicável a responsabilidade objetiva da requerente da medida cautelar.

Isso porque, ainda segundo o ministro, a análise dos autos demonstra que “não há como cogitar que a medida cautelar tivesse cunho satisfativo”, visto que a retenção do navio foi requerida no intuito de garantir futura reparação de danos, “sobretudo em relação aos custos de transbordo do aço e outros supostos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da carga”.

De outra banda, o relator ponderou que, “caso o risco que se queria afastar dissesse respeito, propriamente, ao transporte da mercadoria de propriedade da recorrida, a cautelar deveria ter se limitado ao descarregamento do navio, sem necessidade de retenção, que, no caso, ultrapassou um ano e dois meses”, destacando-se que a reparação de eventual descumprimento contratual por parte da transportadora (fundamento da liminar deferida na ação cautelar) nunca chegou a ser pleiteada no foro competente.

Finalmente, o ministro ressaltou que não há como afastar a responsabilização pelos danos apenas com base na aparente regularidade da concessão da cautelar, como fez o tribunal de origem, pois, “a rigor, medidas cautelares somente são concedidas quando há justo motivo, isto é, quando há plausibilidade jurídica e perigo de dano, pelo que, se isso pudesse afastar a responsabilidade, ninguém jamais responderia pelos danos daí decorrentes, ou seja, a disciplina legal pertinente seria inócua”, eis que a responsabilização “diz respeito à circunstância processual posterior à decisão liminar, sobretudo no que tange à confirmação do direito outrora salvaguardado, a qual nunca se viabiliza, por óbvio, se não a perseguir a parte requerente da tutela de urgência”.

 

STF: Competência para julgar litígio sobre contratos de representação comercial é da Justiça Comum (28/09)

Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 606003, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos demais ministros da Suprema Corte), no caso da representação comercial autônoma, segundo Barroso, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum.

Ainda de acordo o citado ministro, segundo a lei, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis, além do fato de que o caso apreciado dizia respeito a pedido de pagamento de comissões atrasadas, sem natureza trabalhista.

 

TST: Trabalhador que executa serviço externo consegue pagamento de intervalo intrajornada (30/09)

É devido o pagamento relativo ao intervalo intrajornada a trabalhador que, apesar de executar serviço externo, não usufruía de repouso integral, comprovado através do registro de ponto.

Esse foi o entendimento firmado, de forma unânime, pela Segunda Turma do TST, no julgamento do RR-1396-95.2015.5.20.0004, de relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes.

O TRT de origem, aplicando o artigo 62, I, da CLT, decidiu que, por exercer trabalho externo, o controle no que tange à fruição do intervalo era inviável.

Porém, a relatora entendeu que é “evidente que o horário de trabalho era passível de ser controlado, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no artigo 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, deve ser restabelecida a sentença acerca da condenação”.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA PROCURADOR DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE SETEMBRO (01/09 A 15/09)

STJ: É possível contratar aprovado em concurso para mesma vaga como temporário (02/09)

No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n° 61771, a 1ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que a mera contratação como temporário não caracteriza preterição de candidato aprovado para exercício do mesmo cargo como efetivo, cabendo ao Poder Público, no exercício regular do poder discricionário, escolher a melhor ocasião para a nomeação de aprovado em concurso público, em atendimento ao prazo de validade do certame.

Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso na Corte Cidadã, ” os temporários, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço”, tratando-se, assim, “de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem”.

Ademais, ponderou o relator que “a simples contratação como temporário não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercício em cargo efetivo” e, ” mesmo os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no certame não têm direito líquido e certo à imediata nomeação durante sua vigência, período em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração”.

Medida Provisória n° 1.000/2020 (02/09)

Foi publicada a Medida Provisória (MPV) n° 1.000/2020, instituindo o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Tal auxílio emergencial residual consiste no pagamento de até 4 parcelas mensais no valor de R$ 300,00, dirigido às pessoas que já se beneficiaram do auxílio emergencial anterior, independentemente de requerimento destas e tendo por base os parâmetros já estabelecidos anteriormente.

Clique aqui para conferir a íntegra da novel legislação.

STF: Admite-se a contagem do tempo em atividade insalubre ou perigosa para aposentadoria especial (04/09)

Até a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4° do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.° 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4°C, da Constituição da República.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1014286, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luiz Fux.

Para o ministro Edson Fachin, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos ministros), até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum.

Ainda de acordo com o ministro, não procede o argumento de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de tempo ficto, pois se trata apenas de um ajuste da relação de trabalho submetida a condições especiais, eis que a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas.

Por outro lado, o ministro ponderou que, ao se interpretar a finalidade da regra constitucional, é possível verificar a necessidade de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.

Isso porque, segundo Fachin, a nova redação do texto constitucional permite ao ente federado estabelecer, por lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

STJ: Não cabe indenização por danos morais a condomínio criticado em rede social (04/09)

No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1837212, a 3ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que é incabível o reconhecimento de que o condomínio pode ser indenizado por danos morais, eis que não é dotado de honra subjetiva apta a ser ofendida.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na Corte Cidadã, “caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos”.

Isso porque, segundo a relatora, “quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado”.

STJ: MP do Trabalho não tem legitimidade para atuar no STJ como parte (10/09)

Integrante do Ministério Público da União (MPU), o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem competência constitucional para atuar perante a Justiça do Trabalho, mas não há previsão legislativa ou jurisprudencial para que atue como parte em processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois essa atribuição é reservada aos membros do Ministério Público Federal (MPF) – que também integra o MPU.

Esse foi o entendimento fixado pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência (CC) n° 122940, de relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Para a relatora, “com efeito, o Ministério Público do Trabalho integra a estrutura do Ministério Público da União, atuando perante o Tribunal Superior do Trabalho, não possuindo legitimidade para funcionar no âmbito desta Corte Superior, atribuição essa reservada aos subprocuradores-gerais da República – integrantes do quadro do Ministério Público Federal”.

 

STJ: Contratação de comissionados para cargo técnico é ato de improbidade (11/09)

Ao apreciar o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) n° 1511053, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a 1ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que configura improbidade administrativa a contratação de servidor comissionado para cargo burocrático/técnico/operacional, e não para funções de chefia/assessoramento.

Para o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto prevalente, no caso em tela, “o agravado nomeou servidores para o desempenho de funções comissionadas, os quais, na verdade, exerciam atividades cujos cargos deveriam ser providos por meio de regular concurso público”, e, ao fazer isso, “empreendeu verdadeira burla à regra esculpida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal e consequentemente violou os princípios da Administração Pública, previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992”.

 

 

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