Atualizações Jurídicas para Juiz do Trabalho
Olá, futuro(a) Juiz(íza) do Trabalho! Se o seu objetivo é exercer a magistratura trabalhista, certamente você deve estar antenado, especificamente, às Atualizações Jurídicas para Juiz do Trabalho.
Pensando nisso, separamos nesta matéria as principais inovações legislativas e jurisprudenciais para a carreira em questão (Atualizações Jurídicas para Juiz do Trabalho), distribuídas por quinzena. Bons estudos!
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE ABRIL
Publicada a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (01/04)
Foi publicada no dia 01/04/2021 a Lei n.° 14.133/2021: trata-se da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Inicialmente, destaca-se que este novo diploma legislativo revoga, de imediato, os arts. 89 a 108 da Lei n.° 8.666/1993, dispositivos regentes tanto dos crimes e das penas quanto do processo e do procedimento judicial, no âmbito das sanções administrativas e da tutela judicial.
A novel legislação também revogará, após o decurso de dois anos de sua publicação oficial, a Lei n.° 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a Lei n.° 10.520/2002 (Lei do Pregão), na íntegra, bem como os arts. 1°a 47-A da Lei n.° 12.462/2011 (dispositivos que tratam do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC).
Em seu texto, a Lei 14.133/21 dispõe sobre os seguintes aspectos relativos às licitações e aos contratos administrativos:
1. Disposições Preliminares – tratam do âmbito de aplicação desta lei, dos princípios, das definições e, por derradeiro, dos agentes públicos;
2. Das Licitações – contém dispositivos específicos acerca do processo licitatório, da fase preparatória, da divulgação do edital de licitação, da apresentação de proposotas e lances, do julgamento, da habilitação, do encerramento da licitação, da contratação direta, das alienações e, também, dos instrumentos auxiliares;
3. Dos Contratos Administrativos – tratam da formalização dos contratos, das garantias, da alocação de riscos, das prerrogativas da administração, da duração dos contratos, da execução dos contratos, da alteração dos contratos e dos preços, das hipóteses de extinção dos contratos, do recebimento do objeto do contrato, dos pagamentos, da nulidade dos contratos e, ainda, dos meios alternativos de resolução de controvérsias;
4. Das Irregularidades – referem-se a diretrizes específicas acerca das infrações e sanções administrativas, das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos e, por fim, do controle das contratações;
5. Disposições Gerais – tratam do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), das alterações legislativas e, por último, das disposições transitórias e finais.
Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial (05/04)
É cabível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial a guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.764.559, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
Nas palavras do relator, “o segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”.
Plenário do STF fixa tese sobre competência em ações de insolvência civil envolvendo interesse da União (05/04)
“A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 678.162, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.
De acordo com o ministro Edson Fachin, autor do voto vencedor, o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica, que inclui as diversas modalidades de insolvência, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, motivo pelo qual compete à Justiça estadual julgar ações de insolvência civil que envolvam interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.
Música de rádio em transporte coletivo é passível de cobrança de direitos autorais (08/04)
A execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente, além do fato de que a sonorização dos veículos utilizados nesse sistema (considerados, para efeitos legais, locais de frequência coletiva) não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstas no art. 46 da Lei n.° 9.610/1998.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.735.931, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Nas palavras do relator, “as sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao Ecad os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica, nos termos do enunciado 63/STJ”.
Desproporção do valor ou enriquecimento ilícito justificam revisão de astreintes a qualquer tempo (09/04)
Instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes; essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada; assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção.
Esse foi o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n.° 650.536, sob a relatoria do ministro Raul Araújo.
Para o relator, a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação, de maneira que o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora (devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).
CIDE paga por empresas urbanas e rurais ao INCRA é constitucional (09/04)
“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 630.898, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, o qual entendeu, em seu voto, pela “compatibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico cuja base de cálculo seja a folha de salário com o § 2º do art. 149, inserido pela Emenda Constitucional nº 33/2001″.
Sob o CPC/2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (13/04)
Na vigência do CPC/2015, ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 523.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.761.068, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Nos dizeres da ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, “por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação”.
Tribunal de Contas da União não pode afastar aplicação de lei que prevê pagamento de bônus de eficiência a inativos da Receita Federal (14/04)
O Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentadorias e pensões submetidas à sua apreciação, não pode afastar a incidência de dispositivos da Lei n.° 13.464/2017 que preveem o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento conjunto dos Mandados de Segurança (MSs) n.°s 35.410, 35.490, 35.494, 35.498, 35.500, 35.836, 35.812 e 35.824, todos de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Para o relator, a Constituição Federal não permite ao TCU realizar controle de constitucionalidade de normas no âmbito de seus processos administrativos, de modo que não cabe à Corte de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise.
Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa (14/04)
O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas (previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015) começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória; o prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.847.194, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Nos termos do voto do relator, “inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente”.
Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular (14/04)
Na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar (dependentes e agregados) para efeito do exercício do direito de permanência no plano; entretanto, segundo a própria legislação, essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses (garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano).
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.841.285, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a relatora, o § 1° do art. 30 da Lei n.° 9.656/98 estabelece um prazo para a manutenção da condição de beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício, sendo no mínimo de seis e no máximo de 24 meses, aplicando-se este mesmo regramento no caso de morte do titular.
Imunidade constitucional para partidos políticos, sindicatos e instituições assistenciais contempla o Imposto sobre Operações Financeiras (14/04)
“A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 611.510, com repercussão geral reconhecida e de relatoria da ministra Rosa Weber, segundo a qual “a imunidade de que trata o art. 150, VI, ‘c’, da Carta Política alcança o IOF”.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE MARÇO
Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro (16/03)
O atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro, considerando que a imposição de condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Esse foi o entendimento firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista (E-RR) n.° 10128-11.2016.5.15.0088, de relatoria do ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que o colegiado conferiu interpretação restritiva à Súmula 450 da Corte para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo.
Nos exatos termos do voto do relator, “normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”.
Justiça pode exigir prova da representação de mandatário constituído por procuração pública outorgada no exterior (18/03)
A regularidade da representação processual de pessoa jurídica estrangeira no Brasil pode se sujeitar à necessidade de comprovação nos casos de dúvida, ainda que a procuração tenha sido outorgada em país signatário de tratado internacional, através do qual o instrumento público firmado perante autoridade estrangeira também é válido no Brasil.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1845712, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Nos preceitos do voto do relator, “ainda que a legislação processual não tenha se referido de forma expressa à necessidade de juntada de atos constitutivos, a apresentação do contrato ou estatuto social, bem como de outros documentos que demonstrem a condição de representante legal, poderá vir a ser exigida em juízo”.
Cota de tela para filmes nacionais nos cinemas é constitucional (18/03)
Ao apreciar os Recursos Extraordinários (REs) n.°s 627432 (de relatoria do ministro Dias Toffoli) e 1070522 (de relatoria do ministro Luiz Fux), ambos com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou, respectivamente, as seguintes teses:
1- “São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância“.
2- “São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988“.
Fraude pode gerar indenização de danos morais em favor do INSS (19/03)
A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.722.423, de relatoria do ministro Herman Benjamin.
De acordo com o relator, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação, além do fato de que a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade.
Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da massa falida (24/03)
Os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar.
Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.383.914, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem os embargos de terceiro possuem “estreita relação” com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental.
Hotel deve pagar direitos autorais pela reprodução de música em quartos (25/03)
“A disponibilização de equipamentos em quartos de hotéis, motéis ou afins para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite cobrança de direitos autorais pelo ECAD.”
“A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, inexistindo bis in idem.”
Essas foram as teses fixadas, de modo unânime, pela 2ª Seção no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsps) n.°s 1.873.611, 1.870.771 e 1.880.121, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
Para o relator, a Política Nacional de Turismo (Lei n.° 11.771/2008) previu o direito à intimidade e explicitou a definição de meios de hospedagem, não se revelando, assim, incompatível com a Lei n.° 9.610/1998, tampouco proibindo a cobrança de direitos autorais pela sonorização dos quartos de hóspedes.
Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível (26/03)
Tendo em vista que o CPC/2015 definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no art. 523 deste Código, impulsionando o processo.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.837.211, de relatoria do ministro Moura Ribeiro.
De acordo com o relator, uma vez iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.
Plenário da Suprema Corte fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS (31/03)
“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal“.
Essa foi a tese fixada, por unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 598.677, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.
De acordo com o relator, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação, de modo que apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.
Ainda segundo o ministro, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do art. 150, § 7°, da CF/88 são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.
Por derradeiro, Toffoli ressaltou que a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “b”, da CF/88.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE MARÇO
Vara da infância e da juventude tem competência para julgar causas que envolvem matrícula de menores (01/03)
“A Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990.”
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1846781 e 1853701, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria da ministra Assusete Magalhães.
Segundo a relatora, o Tribunal da Cidadania, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.
Imunidade previdenciária da Emenda Constitucional n° 47 para servidores com doença incapacitante não era autoaplicável (01/03)
“O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.”
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 630137, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Nas palavras do relator, “não restam dúvidas, ao analisar o § 21, do art. 40, da Constituição, que a sua eficácia plena dependia da edição de lei específica definindo quais são as doenças incapacitantes, cujos portadores não estarão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do teto do RGPS”.
Hospedagem de e-mail no exterior não isenta provedor de fornecer dados exigidos por juiz brasileiro (02/03)
Em consonância com o art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), haverá a aplicação da lei brasileira (e a jurisdição de autoridade nacional) sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento e tratamento de registros e dados pessoais ou de comunicações por provedores de internet ocorrer no Brasil, ainda que apenas um dos dispositivos esteja no país e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa no exterior.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ do Recurso Especial (REsp) n° 1745657, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nas palavras da relatora, “é evidente que, se há ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro (por exemplo, uma ofensa veiculada contra residente no Brasil em rede social), pode ocorrer a determinação judicial de que tal conteúdo seja retirado da internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima. Não fosse assim, bastaria a qualquer pessoa armazenar informações lesivas em países longínquos para não responder por seus atos danosos”.
Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior (02/03)
“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 851108, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Neste julgado, o Pretório Excelso considerou que a validade da cobrança é condicionada à edição de lei complementar nacional regulamentando a matéria.
Município não pode exigir inscrição de prestador de serviço de fora do seu território em cadastro local (04/03)
“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1167509, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Segundo o relator, não se pode potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro a ponto permitir a criação de encargos, à margem da Constituição Federal e da legislação nacional sobre a matéria, por quem não integra a relação jurídica tributária.
Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado (08/03)
A existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado (disposta no art. 942 do CPC/2015) se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.
Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1910317, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, momento em que o colegiado se alinhou ao posicionamento anteriormente adotado pela 3ª Turma da Corte Cidadã.
Nos dizeres do relator, “apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado (…). Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”.
Justiça estadual pode julgar causas previdenciárias apenas se não houver vara federal na comarca (08/03)
“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 860508, com repercussão geral reconhecida e tendo como relator o ministro Marco Aurélio, para quem, “o Juízo da Justiça comum, ao atuar em causas previdenciárias, tem a decisão submetida não a tribunal de justiça, mas a tribunal federal”.
Plano de saúde pode cobrar coparticipação após certo número de consultas e sessões de fisioterapia (09/03)
É válido o contrato de operadora de plano de saúde que prevê a coparticipação do segurado, em até 50% do valor da tabela do plano de saúde, após determinado número de consultas ou sessões de fisioterapia.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1848372, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
De acordo com o relator, no caso em tela, a coparticipação, em nenhuma hipótese, suplanta o percentual de 50% da tabela do plano de saúde, isto é, não caracteriza financiamento integral do procedimento por parte do usuário, nem restrição severa do acesso aos serviços, o que seria vedado pela legislação.
Lei de Licitações não se aplica à Petrobras (09/03)
A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei n° 8.666/1993, tendo em vista que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 441280, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Segundo o relator, as normas constitucionais relativas à matéria em apreço objetivam proteger a atividade dessas sociedades, enquadrando-as, sempre, no regime das empresas privadas, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios.
Não é razoável igualar o autor de publicação falsa em rede social aos demais usuários que tiveram contato com a notícia falsa e acabaram compartilhando o conteúdo, sendo desproporcional obrigar o provedor a fornecer os dados dessas pessoas indiscriminadamente, sem a indicação mínima de qual conduta ilícita teria sido praticada por elas.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1859665, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Nas palavras do relator, “não se pode subjugar o direito à privacidade a ponto de permitir a quebra indiscriminada do sigilo dos registros, com informações de foro íntimo dos usuários, tão somente pelo fato de terem compartilhado determinado vídeo que, depois, veio a se saber que era falso (…). Se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se se tratar de danos a outros direitos de elevada importância”.
Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações (12/03)
A remição da execução (pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado, nos termos do art. 826 do CPC/2015) pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1862676, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, o referido dispositivo do exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, de modo que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.
1ª Seção do STJ aprova duas novas súmulas (12/03)
Especializada em Direito Público, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou dois novos enunciados sumulares, quais sejam, as Súmulas 646 e 647.
A seguir, confira os verbetes das novas súmulas:
1. Súmula 646: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.
2. Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Ampliação de hipótese para intervenção estadual em municípios é inconstitucional (12/03)
Se integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras envolvidas são solidariamente responsáveis por reparar o prejuízo decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 6617, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Para o relator, no federalismo brasileiro, a intervenção de um ente federado em outro é ato excepcionalíssimo, restrito às situações elencadas nos arts. 34 e 35 da Constituição da República, de maneira que a adoção da medida em apreço cabe somente ao chefe do Poder Executivo, ou seja, ao presidente da República, na intervenção federal, e ao governador, na intervenção estadual, por meio de decreto e da execução das medidas interventivas.
Juros moratórios decorrentes do atraso de verba salarial não se sujeitam ao Imposto de Renda (15/03)
“Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 855091, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Em consonância com o voto do relator, a Suprema Corte reputou como não recepcionada pela CF/88 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei n.° 4.506/1964 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Lei Maior, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor.
No mesmo julgado, o colegiado conferiu ao § 1º do art. 3º da Lei n.° 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão.
Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei (15/03)
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1381734, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Benedito Gonçalves.
De acordo com o relator, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE FEVEREIRO DE 2021
É inválida a lei estadual que proíbe bloqueio de internet após consumo da franquia (17/02)
É inconstitucional a norma estadual que proíbe as operadores de telefonia móvel de bloquearem o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados acordados contratualmente por seus usuários.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6089, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Dias Toffoli, autor do voto prevalente, tal legislação estadual violou o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações, a fim de que a matéria receba tratamento uniforme em todo o território nacional, além de não se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal para dispor sobre direito do consumidor, de modo que o referido ente federado não poderia legislar sobre o tema.
Após perícia do IML, juiz pode fixar indenização do DPVAT em valor superior ao pedido (18/02)
Não configura julgamento além do pedido (“ultra petita”) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico a indenização do seguro DPVAT em valor acima do que foi requerido na ação, desde que seja condizente com o grau de invalidez apurado pelo Instituto Médico Legal (IML) em perícia posterior ao ajuizamento da demanda.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1793637, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nas palavras da relatora, “o pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido, mas inadequado à previsão legal”.
Nomeação de filho como interino em cartório no lugar de pai falecido caracteriza nepotismo póstumo (18/02)
Configura nepotismo póstumo a nomeação de responsável temporário pelo expediente de cartório após a morte de seu pai, anterior titular da serventia extrajudicial.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n° 63160, de relatoria do ministro Sérgio Kukina.
De acordo com o relator, é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante (18/02)
A tentativa frustrada de entrega da notificação extrajudicial ao devedor fiduciante, em razão de sua ausência no endereço informado, não é suficiente para constituí-lo em mora.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1848836, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Nos dizeres do relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.
Terceira Seção do STJ aprova três novas súmulas (18/02)
Três novas súmulas foram aprovadas pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Penal, tratando da execução da pena restritiva de direitos, da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica e de fraude à licitação (art. 90 da Lei n° 8.666/1993), conforme se vê na leitura dos seus respectivos enunciados expostos a seguir:
1. Súmula 643: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação“;
2. Súmula 644: “O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo“;
3. Súmula 645: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem“.
Gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações é constitucional (19/02)
É constitucional a dispensa das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo de contraprestação pelo uso de locais públicos para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6482, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o relator, a constitucionalidade da política pública federal de isentar o direito de passagem fundamenta-se, com preponderância, no fato de que, além de se tratar de uma matéria que se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, tem inequívoco interesse público geral, pois busca uniformizar a implantação nacional do sistema de telecomunicações e promover a democratização do acesso à tecnologia.
2ª Seção do STJ fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo (19/02)
1. “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial“.
2. “O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador“.
3. “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências“.
Essas foram as teses fixadas pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1818487, 1816482 e 1829862, todos de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira e apreciados em sede de recursos repetitivos.
Segundo o relator, a fixação das referidas teses acaba por estabelecer, em definitivo, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, de conformidade com o disposto no art. 31 da Lei n° 9.656/1998.
Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração (19/02)
Não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração, tendo em vista que a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duração do curso (a “quarentena” exigida pelo art. 96-A, § 4º, da Lei n° 8.112/1990) pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1349975, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Para o relator, o § 1º do art. 96-A da Lei 8.112/90 nada estabelece sobre o dever de “quarentena” nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função, razão pela qual não é possível considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação em análise, nem concluir tal premissa.
Por outro lado, ressaltou o ministro que a interpretação sistemática do supracitado artigo permite concluir a intenção da lei de disciplinar, como regra, o efetivo afastamento do servidor, mencionando como exceção no § 1º a participação do servidor em programas de pós-graduação sem o afastamento das funções.
Finalmente, o relator salientou que o § 4° do dispositivo em tela manteve a coerência com o caput quando, ao definir a “quarentena”, citou expressamente apenas os servidores beneficiados pelo afastamento, diferenciando tal situação daquela em que o servidor permanece exercendo a função em concomitância com a realização do curso.
Plenário da Suprema Corte reafirma jurisprudência sobre utilização de período de auxílio-doença como carência para concessão de benefícios (22/02)
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n°1298832, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luiz Fux, presidente do Pretório Excelso.
De acordo com o relator, faz-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, mediante a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral, mecanismo que garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e assegura “o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte Constitucional”.
Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral (23/02)
No contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1882117, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nos dizeres da relatora, “considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade (…). A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual – nos termos do que fora descrito anteriormente – regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma”.
Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado, decide 1ª Turma do STJ (23/02)
A atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), como indica o item 20.01 da lista referida no art. 1º da Lei Complementar n° 116/2003.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1805317, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Nas palavras do relator, “essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos (…), caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”.
Distinção de gênero passa a ser obrigatória no Judiciário (23/02)
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante a 325ª Sessão Ordinária, uma medida, de relatoria do ministro Luiz Fux, presidente deste Conselho, que torna obrigatório o emprego da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário.
Nos dizeres do relator, “o gênero masculino sempre foi utilizado para representar o sujeito universal, a totalidade da humanidade, sendo necessário marcar a existência de outro gênero, para além do hegemônico, com vistas à paridade estabelecida na Constituição Federal e ainda não completamente efetivada (…). O princípio da igualdade, extraído do artigo 5º da Constituição da República, é um dos pilares da Administração Pública, dela exigindo, como consequência, ações afirmativas para o combate e eliminação da discriminação sexual, preconizando a igualdade entre os gêneros em direitos e obrigações”.
Direito moral do autor é imprescritível, mas pedido de indenização deve ser ajuizado em três anos (24/02)
Os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo; no entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1862910, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Nas palavras do relator, “não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil”.
Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária (24/02)
É de competência da Justiça Comum o julgamento da ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado de uma empresa enquanto prestava serviços a outra empresa, a qual executava um trabalho para a concessionária de distribuição de energia elétrica, por se tratar de ilícito de natureza civil.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência (CC) n° 132460, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti.
Segundo a relatora, sendo o fundamento jurídico baseado na responsabilidade civil decorrente do risco administrativo, a competência para o exame da matéria é da Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho, resumindo-se a “causa de pedir de cunho civil, com pedido alicerçado na responsabilidade objetiva da concessionária, não empregadora, baseado na teoria do risco administrativo, independente de demonstração de culpa”.
Falta de emissão da guia de depósito não pode prejudicar coerdeiro que invocou direito de preferência no prazo (24/02)
Nas ações que discutem a preferência de um herdeiro em relação a direitos sucessórios cedidos pelos demais a terceiros, o depósito judicial da quantia referente ao quinhão da herança em discussão é condição de procedibilidade do processo; caso o autor da ação não deposite o valor espontaneamente, ele deve ser intimado pelo juiz a fazê-lo; por outro lado, se o processo foi ajuizado no prazo de 180 dias previsto pelo art. 1.795 do CC/02, eventual omissão do magistrado em analisar o pedido de expedição da guia de depósito não pode prejudicar a parte.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1870836, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nos dizeres da relatora, “trata-se de espécie de direito potestativo, por meio do qual o coerdeiro sujeita o cessionário e o cedente ao seu poder jurídico de haver para si a cota dos direitos hereditários cedida indevidamente a pessoa alheia à sucessão (…). Se deve ser concedida ao autor a oportunidade de sanar vício procedimental, a parte que ajuíza a ação de preferência dentro do prazo, mas não realiza o depósito, não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário em processar a referida ação e examinar o pedido de expedição da correspondente guia (…). Dessa forma, nas circunstâncias dos autos, não pode o recorrente ser prejudicado pela omissão do julgador em examinar seu pedido expresso de expedição da guia para depósito, formulado logo na oportunidade do ingresso da ação, e tampouco a decadência pode ser reconhecida, haja vista que a parte não pode ser responsabilizada pela demora do Judiciário, à qual não deu causa”.
Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS (24/02)
“A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) n° 1287019, de relatoria do ministro Dias Toffoli e do ministro Marco Aurélio, respectivamente, sendo reconhecida a repercussão geral neste último.
Na ocasião, a Suprema Corte definiu que tal “decisum” produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.
Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida (24/02)
“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1187264, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio, tendo prevalecido o voto do ministro Alexandre de Moraes.
Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública (25/02)
No negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória, tendo em vista que liberdade negocial trazida pelo art. 190 do CPC/2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1810444, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Nas palavras do relator, “ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico (…). O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual”.
Após decisão do STF, Corte Cidadã adequa tese sobre incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas (25/02)
“a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato“.
Essa foi a tese readequada pela 1ª Seção do STJ no bojo do Recurso Especial (REsp) n° 1261020, apreciada sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
De acordo com o relator, os servidores públicos federais civis não têm direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-45/2001; entretanto, os servidores que recebem esses valores (seja por decisão administrativa, seja por decisão judicial não transitada em julgado) possuem o direito de continuar recebendo os quintos ou décimos até o momento de sua absorção integral por qualquer reajuste futuro, além de que, nas hipóteses em que a incorporação dos quintos ou décimos estiver baseada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade imediata dos pagamentos.
Bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável (25/02)
Não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação, eis que o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei n° 8.009/1990, é taxativo.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1873203, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nas palavras da relatora, “como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva (…). Sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível”.
Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial (26/02)
O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa, pois apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n° 1496347, de relatoria do ministro Herman Benjamin, pacificando, assim, divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.
Na decisão, prevaleceu o voto do ministro Benedito Gonçalves, para quem “no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes (…). Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990”.
Juiz pode ampliar alcance de norma que prevê bloqueio de bens gestor de plano de saúde em liquidação (26/02)
Com base no poder geral de cautela, o juiz pode ampliar o alcance da norma que prevê a indisponibilidade de bens dos administradores de plano de saúde em liquidação extrajudicial, quando verificar a existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente, a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1845214, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, desde que observados os requisitos legais, cabe ao juízo onde tramita a ação de insolvência civil decidir, à luz das circunstâncias do caso, pela efetivação da medida de indisponibilidade de bens, para assegurar o direito tutelado, de conformidade com os arts. 297, 300 e 301 do CPC/2015.
1ª Seção da Corte Cidadã fixa tese sobre inscrição de devedor de execução fiscal em cadastro de inadimplência (26/02)
“O art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasa Jud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na CDA.”
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1814310, 1812449, 1807923, 1807180 e 1809010, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Og Fernandes.
Com o ‘decisum’, o colegiado reconheceu a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE FEVEREIRO DE 2021
É admissível agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência (03/02)
“É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC“.
Essa foi a tese fixada, em sede de recursos repetitivos, pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1717213, 1707066 e 1712231, todos de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas, motivo pelo qual a melhor interpretação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é de que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução “contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101/2005”.
Por fim, destacou a ministra que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela Lei n° 11.101/05 e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, se o interessado entender que ainda será útil o enfrentamento da questão em outro momento processual.
Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos (05/02)
Em se tratando de concessão de efeito suspensivo a embargos de execução, são cumulativos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC) para que, em tais situações, o julgador possa conceder a referida suspensão.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1846080, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a relatora, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo, podendo, no entanto, o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, a pedido do embargante, quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida, em consonância com o § 1° do art. 919 do CPC/2015.
Nesse sentido, ressaltou a ministra que três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução, os quais “devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito”. Tais requisitos são os seguintes:
a) o requerimento do embargante;
b) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
c) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em três anos a contar da rescisão do contrato (08/02)
O prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1791837, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.
Ademais, ponderou a ministra que a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (“status quo ante”), reconhecendo-se, por conseguinte, que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.
Privatização da Casa da Moeda e de outras estatais dispensa autorização por lei específica (08/02)
Para a privatização ou a extinção de empresas estatais, é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6241, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Para a relatora, embora a Constituição Federal estipule, no inciso XIX de seu art. 37, a necessidade de autorização em lei específica para a criação de sociedades de economia mista e empresas públicas, além do fato de que a titularidade da competência para decisões de intervenção estatal na economia, nesses casos, é do Poder Legislativo, a Lei Maior não é explícita quanto à forma legislativa a ser adotada no desempenho da competência para a desestatização.
Ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos (09/02)
É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1742514, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Assentou o relator que aplica-se, “in casu”, o posicionamento jurisprudencial no sentido da incidência da prescrição quinquenal, constante do inciso I do § 5° do art. 206 do CC/02, em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.
Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo (10/02)
Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes (mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil), ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação (por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora).
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1887712, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nas palavras da relatora, “frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição”.
Embargos de terceiro não são via adequada para impugnar ordem de despejo (10/02)
Os embargos de terceiro não são a via processual adequada para a defesa dos ocupantes de um imóvel impugnar ordem de despejo em ação da qual não fizeram parte, ajuizada contra o suposto locatário.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1714870, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, a ordem judicial de despejo não se enquadra em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro, considerando que, “por ato de constrição judicial, deve-se entender aquele que apreende o bem para determinada finalidade processual, o que não é o caso do mandado de despejo – que, em verdade, se expedido, colocará o bem à disposição da própria parte”.
Prazo prescricional relativo a doença de servidor só inicia a partir do momento em que este toma conhecimento de que pode estar doente (11/02)
“Nas ações de indenização por danos morais em razão de sofrimento ou angustia experimentados por agentes de combate à endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da lei 11936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição do produto químico“.
Essa foi a tese fixada, de modo unânime, pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1809209, 1809204 e 1809043, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell.
De acordo com o relator, tal legislação não expôs justificativa acerca da vedação do produto químico em tela, tampouco discorreu acerca de eventuais prejuízos à saúde do trabalhador em virtude da sua exposição à referida substância.
Terceira Seção do STJ aprova duas novas súmulas (12/02)
Duas novas súmulas foram aprovadas pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Penal, tratando da execução da pena restritiva de direitos e da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica, conforme se vê na leitura dos seus respectivos enunciados expostos a seguir:
1. Súmula 643: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação“;
2. Súmula 644: “O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo“.
Direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (12/02)
“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1010606, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Segundo o relator, o direito não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro e que não caberia ao Judiciário instituí-lo, não afastando, contudo, o dever de que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação sejam analisados caso a caso.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE JANEIRO DE 2021
Caso o recurso seja intempestivo, o Tribunal não pode analisar eventual cerceamento de defesa (18/01)
Apenas após a superação do juízo de admissibilidade da causa é que se verifica o efeito translativo dos recursos, o qual permite que um Tribunal conheça uma questão de ofício, a exemplo do cerceamento de defesa.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1469761, de relatoria do ministro Og Fernandes.
Nas palavras do relator, “o efeito translativo dos recursos somente se opera uma vez aberta a instância recursal, ou seja, apenas se o recurso interposto ultrapassar o juízo de admissibilidade e, assim, a matéria puder ser conhecida, o que não ocorreu no caso”.
Adicional de interiorização para militares estaduais é inconstitucional (21/01)
É inconstitucional a norma estadual que prevê acréscimo sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6321, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Segundo a relatora, a jurisprudência da Suprema Corte já se consolidou no sentido de que a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual compete aos governadores, tratando-se de regra de observância obrigatória pelos estados, em respeito ao princípio da simetria.
Ainda de acordo com a ministra, deve o “decisum” em tela produzir efeitos a partir da data do julgamento em relação aos servidores que já estejam recebendo o adicional por interiorização por decisão administrativa ou judicial, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Isenção de IPVA em determinado Estado a portadores de doenças graves é declarada inconstitucional (22/01)
É inconstitucional a lei estadual que isenta pessoas portadoras de doenças graves do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6074, de relatoria da ministra Rosa Weber.
Segundo a relatora, qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Ainda de acordo com a ministra, a norma estadual em apreço deveria ter sido acompanhada de um instrumento que proporcionasse a análise quantificada dos seus efeitos fiscais, a fim de viabilizar a respectiva avaliação durante o processo legislativo, o que evidencia a sua inconstitucionalidade formal.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE JANEIRO DE 2021
Novas medidas provisórias alteram as Leis 8.742/93 e 13.146/20 (01/01)
Duas medidas provisórias entraram em vigor no dia 1° de janeiro deste ano, promovendo mudanças em legislações relevantes, quais sejam:
1. Medida Provisória (MPV) n° 1.023: altera a Lei n° 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) para considerar, no inciso I do § 3° do art. 20, como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo;
2. Medida Provisória (MPV) n° 1.025: altera a Lei n° 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) para estipular, no § 6° do art. 125, que é de 84 meses o prazo para cumprimento do disposto no § 6° do art. 44 da mesma legislação (dispositivo que estabelece o dever de oferecimento, em todas as sessões das salas de cinema, de recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência).
Normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função são inconstitucionais (13/01)
São inconstitucionais os dispositivos de Constituições Estaduais que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não possuem similares listados na Constituição Federal (CF).
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) n°’s 6512 e 6513, ambas de relatoria do ministro Edson Fachin.
Segundo o relator, conforme o art. 25 da CF/88, os Estados se organizam e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Carta Magna Federal, razão pela qual só podem conferir foro por prerrogativa de função a autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham, em respeito ao princípio da simetria.
Plenário da Suprema Corte modula efeitos de decisão envolvendo ações de candidatos sobre critérios de concursos (15/01)
“Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 960429, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Para o relator, a indefinição sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho na matéria acabava por gerar um quadro de grave insegurança, em razão da multiplicidade de ações nos diversos ramos do Judiciário e das próprias soluções conflitantes que estavam sendo proferidas pela Justiça Comum e pela do Trabalho.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE DEZEMBRO
STF: Plenário decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional (17/12)
O Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020, foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.
O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.
STF: define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas (18/12)
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
STF: Mantida estabilidade para contratado por missão diplomática antes da Constituição de 1988 (21/12)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu do Recurso Extraordinário (RE) 652229, que discutia a possibilidade de brasileiro contratado no exterior para prestar serviço a missão diplomática, antes da Constituição Federal de 1988, obter estabilidade e se submeter à Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Em julgamento, a maioria dos ministros entendeu que, por não se tratar de matéria constitucional, o recurso não poderia ser analisado sob o prisma da repercussão geral.
Com a decisão, ficou mantido entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu a estabilidade especial prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de uma auxiliar do Ministério das Relações Exteriores (MRE), contratada em 1977 para prestar serviços a comissão diplomática brasileira no exterior, na Lei 8.112/1990.
Alienação de bens apreendidos pela Justiça tem novas regras (23/12)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no dia 27 de novembro, a Resolução CNJ nº 356/2020Para efetivar a alienação de bens em caráter cautelar com eficiência e agilidade , além disso, evitar a deterioração e perda de valor econômico dos ativos apreendidos, sequestrados ou arrestados em procedimentos criminais. A norma cria instrumentos legais que garantem maior eficiência ao andamento processual, além de padronizar e integrar ações para agilizar a conversão de bens apreendidos em recursos financeiros para aplicação em políticas públicas.
Além disso, também orienta os procedimentos dos juízes com competência criminal. Desde a data da apreensão, arresto ou sequestro, eles devem acompanhar o estado de conservação do bem ou produto, mesmo que este esteja sob a responsabilidade de um depositário designado formalmente.
Norma assegura direitos fundamentais das pessoas LGBTI presas (23/12)
Objtivando aprimorar os instrumentos que promovam e assegurem os direitos fundamentais de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis ou intersexo (LGBTI) submetidas a processo penal, presas ou em cumprimento de penas alternativas ou monitoração eletrônica, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ajustes na Resolução 348/2020. O aprimoramento da norma foi aprovado por unanimidade o processo nº 0010207-87.2020.2.00.0000 com ato, durante a 79ª Sessão Virtual encerrada na última sexta-feira (18/12).
Redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional (28/12)
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020.
Prazo de dois meses previsto no CPC para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) é constitucional (29/12)
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válido o prazo de dois meses previsto no Código de Processo Civil (CPC) para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em execução de sentença contra a Fazenda Pública. A Corte também assentou que, para efeito de determinação do regime de pagamento da parte incontroversa na execução – se RPV ou precatório -, deve ser observado o valor total da condenação.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE DEZEMBRO
STF mantém suspensa cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial (01/12)
Referendando liminar proferida em abril, o STF manteve suspensa a norma insculpida no artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CNM), que autorizava “a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais”.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407 contou com relatoria do ministro Gilmar Mendes.
O relator ressaltou que a mencionada tarifa pode confundir-se com a natureza jurídica das taxas ou da cobrança antecipada de juros, o que provocaria, respectivamente, violação ao princípio da legalidade tributária ou traria a pecha da inconstitucionalidade, por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica.
Mendes ponderou que tal medida demonstra-se desproporcional. “Não considero adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito, a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial”, assinalou.
Por fim, destacou que a resolução deixa “ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória antiisonômica”, esclarecendo que o serviço deveria ser cobrado independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores.
STF confirma decisão que igualou teto remuneratório no Poder Judiciário (08/12)
O estabelecimento de tetos remuneratórios diferenciados para juízes estaduais e federais viola o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira previsto na Constituição Federal.
Desta maneira decidiu, por maioria de votos, o STF, ao julgar as ADIs 3854 e 4014, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Em ocasião anterior, o Plenário do Supremo já havia impedido a aplicação do dispositivo e das resoluções que estabelecem um subteto para a magistratura estadual. Decisão esta, agora confirmada pela Corte, ao interpretar o artigo 37, XI e §12, da Constituição Federal e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 13/2006 e do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2003 do CNJ.
“Os magistrados federais e estaduais, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório”, afirmou Mendes para ressaltar o caráter nacional da estrutura do Judiciário, insculpido no artigo 93, V, da CF.
STF invalida norma de RR que atribuía competência ao Legislativo para julgar contas de órgãos públicos (09/12)
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que atribuía à Assembleia Legislativa competência para julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Assim entendeu o Plenário do STF ao julgar parcialmente procedente a ADI 4978, cuja relatoria ficou a cargo do ministro Marco Aurélio.
De forma unânime, os ministros entenderam que os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios devem reproduzir organização e atribuições conforme o modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal (artigo 75, caput).
Logo, é do Tribunal de Contas a competência para a apreciação e fiscalização das contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública, não do Legislativo.
Ações sobre contribuição sindical de servidores estatutários devem ser julgadas pela Justiça comum (10/12)
“Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”.
Essa foi a tese fixada, de forma unânime, no julgamento do RE 1089282, com repercussão geral reconhecida (Tema 994), de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Suscitando precedentes da Corte, o relator ressaltou que, ainda que estes não tenham discutido, especificamente, sobre contribuição sindical, o Supremo já havia afastado interpretações que conduzissem à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa, não podendo a competência insculpida no artigo 114, III, da Constituição Federal, ser interpretada de forma isolada.
Alteração das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins pelo Poder Executivo é constitucional (10/12)
“É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.
Essa foi a tese fixada no julgamento conjunto do RE 1043313, com repercussão geral reconhecida (Tema 939), e da ADI 5277, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
Por maioria de votos, os ministros entenderam que ”a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita ou fechada”, desde que observe os requisitos legais.
Para Toffoli, o artigo 8º, I e II, da Lei nº 10.865/04 cumpre tais exigências ao prever o necessário respeito a um teto e uma série de restrições “para a redução ou o restabelecimento das alíquotas aos casos em que elas incidirem sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas”.
Arrematou reconhecendo o caráter parafiscal da legislação em apreço e sua constitucionalidade, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, ‘c”, da Constituição).
STJ admite tempo especial para vigilante após normas de 1995 e 1997, mas exige prova da periculosidade (10/12)
Admite-se “o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Essa foi a tese fixada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp’s 1830508, 1831371 e 1831377, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), e de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O relator esclareceu que “até 28 de abril de 1995 (data da Lei 9.032), é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; já a partir de 29 de abril de 1995, não é mais possível o enquadramento pela categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova”.
“O fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, concluiu Maia Filho.
Justiça comum deve julgar ação sobre previdência complementar mesmo que envolva tema trabalhista incidental (11/12)
Compete à Justiça comum o julgamento de ações relativas a benefícios de previdência complementar, ainda que envolva questão incidental de direito do trabalho.
Esse foi o entendimento, por unanimidade, da Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 158673, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.
Suscitando precedente vinculante do Supremo, a relatora esclareceu que “o direito previdenciário possui autonomia em relação ao direito do trabalho, de forma que as ações em que se discute a complementação de benefício previdenciário devem ser processadas na Justiça comum”.
Arrematou afirmando que na hipótese em apreço a questão trabalhista é meramente incidental, sendo competente, portanto, a Justiça comum para apreciar a ação.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO (16/11 a 30/11)
Empresa em recuperação pode alegar abuso de cláusula contratual como defesa na impugnação de crédito (18/11)
A empresa em recuperação judicial pode, como matéria de defesa em incidente de impugnação de crédito, pedir o exame de eventual abuso nas cláusulas do contrato que deu origem ao valor em discussão, pois, embora no incidente de impugnação de crédito só possam ser arguidas as matérias elencadas na Lei n° 11.101/2005, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa (que apenas se admite em situações excepcionais expressamente previstas no ordenamento jurídico).
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1799932, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Para o relator, o incidente de impugnação de crédito (disposto no art. 8° da Lei 11.101/2005) pode ser apresentado por qualquer credor, pelo devedor ou por seus sócios, ou, ainda, pelo Ministério Público, para questionar a existência, a legitimidade, o valor ou a classificação do crédito relacionado.
Ademais, ressaltou o ministro que tal incidente, além de autuado em separado, deve ser processado em consonância com os arts. 13 a 15 da supracitada legislação, de modo que, da leitura “desses enunciados normativos se extrai de forma clara que é possível, no incidente de impugnação de crédito, o exercício pleno do contraditório, incluindo a ampla produção de provas, além da possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento”.
De outra banda, o relator destacou que, na impugnação de crédito, só podem ser suscitadas as questões indicadas no art. 8° do diploma legislativo em tela, a saber: ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação.
Em contrapartida, o ministro ponderou que, “no plano processual, porém, uma vez apresentada a impugnação acerca de matéria devidamente elencada como passível de ser discutida, o exercício do direito de defesa não encontra, em regra, qualquer restrição, podendo perfeitamente ser apresentada, como no presente caso, defesa material indireta”.
Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a decisão da Suprema Corte em repercussão geral (19/11)
Não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral, só havendo essa possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1861550, de relatoria do ministro Og Fernandes.
Nas palavras o relator, “sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF”.
Certidão de nascimento de filho é dispensável para que gestante peça reconhecimento de estabilidade (20/11)
É desnecessária a apresentação da certidão de nascimento como requisito para o pedido de estabilidade provisória da empregada gestante.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 8ª Turma do TST no julgamento do Recurso de Revista (RR) n° 10094-07.2016.5.18.0006, de relatoria do ministro João Batista Brito Pereira.
Para o relator, o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória é que esteja grávida, não se cogitando da necessidade de apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para a petição inicial, pois “o documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença”.
Tribunal Superior do Trabalho admite recurso contra decisão monocrática que rejeita agravo por ausência de transcendência (20/11)
Ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc) n° 1000845-52.2016.5.02.0461, de relatoria do ministro Cláudio Brandão, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista, pois a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.
Para o relator, não há previsão no artigo 111 da Constituição da República, que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última.
Ademais, o ministro ponderou que a que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, de modo que “a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”.
Por derradeiro, o relator destacou que a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”, além de impedir, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE NOVEMBRO (01/11 A 15/11)
STJ: Sem formação de reserva, verba obtida em ação trabalhista não afeta benefício complementar já concedido (03/11)
“A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria“.
Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1740397 e 1778938, ambos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
Em outros termos, a Corte Cidadã definiu que, não havendo reserva matemática constituída previamente, as verbas reconhecidas em ação trabalhista não podem ser incluídas no cálculo de benefício já concedido pela previdência complementar fechada.
STJ: Prestação de contas da venda do bem objeto de garantia não pode ser exigida na ação de busca e apreensão (03/11)
A despeito da existência de interesse do devedor fiduciante na prestação de contas quando o bem objeto da garantia fiduciária é vendido, essa pretensão não pode ser exercida no âmbito da ação de busca e apreensão.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1866230, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, as questões sobre venda extrajudicial, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente na ação de busca e apreensão, cujo objetivo é tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
STJ: Juízo da recuperação tem competência para definir destino de depósito recursal em processo trabalhista (03/11)
O juízo responsável pela recuperação judicial da empresa tem competência para a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive em relação à destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito de processo trabalhista.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 2ª Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência (CC) n° 162769, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.
Para a relatora, “nos casos em que é concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, por expressa disposição do artigo 59 da Lei 11.101/2005”.
Ademais, ponderou a ministra que o art. 49 da supracitada legislação prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, razão pela qual “o crédito buscado na demanda trabalhista em trâmite na data do pedido se submete, portanto, aos efeitos da recuperação, devendo ser pago nos termos do plano aprovado, em isonomia de condições com os demais credores da mesma classe”.
Por outro lado, a relatora destacou que, tendo em vista que o depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia e não de pagamento antecipado, não é possível a autorização, pelo juízo laboral, de levantamento dos valores depositados por empresa em recuperação judicial, estando a competência da Justiça do Trabalho limitada à apuração do respectivo crédito e, após sua liquidação, a habilitação no quadro geral de credores.
Nesse sentido, concluiu a ministra assentando que “é da competência do juízo universal a decisão sobre a satisfação de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de prejuízo aos demais credores e à viabilidade do plano de recuperação”.
STJ: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolhe revisão de enunciados e fixa três novas teses sobre juros em desapropriação (03/11)
1. “As Súmulas 12 (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”), 70 (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”) e 102 (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34“.
2. “A discussão a respeito da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2.332 não comporta revisão em recurso especial“.
3. “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência“.
Essas foram as texes fixadas, à unanimidade, pela 1ª Seção do STJ no julgamento da Petição (Pet) n° 12344, de relatoria do ministro Og Fernandes.
Na ocasião, a Corte Cidadã acolheu, em parte, uma proposta de revisão de teses de recursos repetitivos e de enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias de imóveis, editando, como visto alhures, três novas teses relativas às Súmulas 12, 70 e 102 do STJ, à ADI 2332 e recurso especial e à Regência temporal dos juros compensatórios.
STF: Normas estaduais que criam fundações na área de saúde com contratação pela CLT são constitucionais (04/11)
As legislações de determinado Estado que autorizam a criação de fundações na área de saúde, cuja contratação de pessoal se dá por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são constitucionais.
Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4247, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o relator, uma vez evidenciada a natureza privada das entidades em apreço, “não há inconstitucionalidade, uma vez que, no campo simplesmente pedagógico, previu-se a regência do pessoal, considerados direitos e obrigações, pela Consolidação das Leis do Trabalho”.
STF: Declarada constitucional lei estadual que determina espaço exclusivo para produtos orgânicos em lojas (06/11)
É constitucional a norma estadual que regulamenta a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do respectivo ente federado.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5166, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Para o relator, a legislação estadual em apreço trata da proteção do consumidor, matéria de competência concorrente da União e dos Estados, e não de direito comercial, pois, “conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, o legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo”.
STJ: Juiz tem legitimidade para recorrer de decisão que o declara suspeito para julgar processo (10/11)
O magistrado, apesar de não ser parte na ação submetida à sua jurisdição, é parte no incidente de suspeição que possa surgir no processo (situação em que defenderá interesses próprios), razão pela qual, nesse caso, o juiz tem legitimidade para impugnar, por meio de recurso, a decisão que julga procedente a exceção de suspeição, ainda que ele não seja condenado ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, pois também pode haver reflexos em seu patrimônio moral.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1237996, de relatoria do ministro Marco Buzzi.
Para o relator, existem deliberações judiciais que podem afetar diretamente o patrimônio financeiro desses sujeitos, a exemplo do julgamento procedente de exceção de suspeição ou impedimento, em que o juiz é condenado a pagar despesas processuais.
Nese sentido, destacou o ministro que o magistrado, como sujeito da exceção de suspeição, possui interesse jurídico e legitimação para recorrer da decisão de procedência do incidente, não havendo dúvida sobre a possibilidade de o juiz interpor recurso contra a decisão que julga a exceção procedente, a teor do § 5° do art. 146 do CPC/2015.
Com efeito, o salário mínimo pode ser utilizado como parâmetro legal relativo a determinado benefício social, mas o mesmo não será possível em relação ao futuro reajuste do seu valor, que deverá utilizar outro embasamento legal.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4726, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
STF: É constitucional a norma que estabelece rotatividade obrigatória dos auditores independentes (11/11)
A disposição normativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que obriga a rotatividade de auditores independentes é compatível com a Constituição Federal.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 3033, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Nas palavras do relator, “a rotatividade dos auditores independentes, prevista pelo art. 31 da Instrução 308 da CVM não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula com base em decisão técnica, adequada à atividade econômica por ela regulamentada, mostrando-se medida adequada para resguardar a própria idoneidade do auditor, resguardando a imparcialidade do trabalho de auditoria e protegendo os interesses dos investidores, do mercado de capitais e da ordem econômica”.
STJ: Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do Imposto de Renda (13/11)
Não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado “lay-off”.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1854404, de relatoria do ministro Herman Benjamin.
Para o relator, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do artigo 476-A da CLT, não se pode falar em acréscimo patrimonial, tendo em vista que a ajuda compensatória devida pelo empregador é prevista pela legislação como forma de diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.
Além disso, salientou o ministro que, diante dos reflexos negativos no 13° salário e no depósito do FGTS, “o montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho”.
Por fim, ponderou o relator a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que efetivamente receberia se estivesse trabalhando (situação em que perceberia o salário bruto).
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE OUTUBRO (16/10 A 31/10)
Suprema Corte fixa diretrizes para julgamento de ações contra leis que criam cargos em comissão (16/10)
“I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 719870, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos demais ministros da Suprema Corte), a partir da indispensável descrição das atividades dos cargos públicos é que se poderia afirmar sua compatibilidade com a norma constitucional que estabelece os casos e as hipóteses de cargos em comissão.
Inimputabilidade que impede condenação por ato de improbidade também afasta obrigação de ressarcimento (19/10)
Se o réu inimputável não pode ser condenado em ação de improbidade administrativa por faltar o dolo necessário à caracterização do ato ímprobo, ele também não pode ser condenado no mesmo processo a ressarcir eventual prejuízo ao erário.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento de recurso que tramita em segredo judicial na Corte Cidadã, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Para o relator, o pedido de ressarcimento feito no caso apreciado pelo colegiado foi baseado na ocorrência de ato de improbidade administrativa, “inocorrente na hipótese, à míngua do elemento subjetivo”, considerando que “a conduta dolosa é indispensável à configuração dos atos de improbidade”.
Suprema Corte afasta exigência discriminatória para concessão de pensão a viúvo de servidora (19/10)
“É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 659424, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Celso de Mello.
Para o relator, o princípio da isonomia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, de forma a obstar discriminações e extinguir privilégios.
Ação de destituição de poder familiar que envolve criança índigena exige participação da Funai (20/10)
Nas ações relacionadas à destituição do poder familiar e à adoção de crianças ou adolescentes indígenas (ou cujos pais são de origem indígena), é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio (Funai), para assegurar que sejam consideradas e respeitadas a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, bem como para que o menor seja colocado, de forma prioritária, no seio de sua comunidade ou junto de membros da mesma etnia, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento de recurso especial que tramita em segredo judicial na Corte Cidadã, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, “por se tratar de órgão especializado, é a Funai que reúne as melhores condições de avaliar a situação do menor de origem indígena, não apenas à luz dos padrões de adequação da sociedade em geral, mas, sobretudo, a partir das especificidades de sua própria cultura, o que influencia, inclusive, na escolha de uma família substituta de tribo que possua maiores afinidades com aquela da qual se origina o menor”.
Isso porque, de acordo com a ministra, embora a redação do § 2° do art. 157 do ECA possa sugerir que a intervenção da Funai somente é obrigatória nos casos de suspensão liminar ou incidental do poder familiar, o ponto central é que a alteração normativa esclarece que a realização de estudo social ou perícia por equipe multidisciplinar, bem como a participação da fundação, deverão ocorrer sempre e logo após o recebimento da petição inicial.
Por outro lado, a relatora salientou que a intervenção obrigatória da Funai nos litígios que envolvam da destituição de poder familiar em povos indígenas tem caráter de ordem pública, na medida em que resguarda valores e objetivos político-sociais caros à sociedade, razão pela qual possui caráter “imperativo e inderrogável”.
De outra banda, ponderou a ministra que as regras expressas no ECA demonstram a preocupação do legislador em conferir às crianças de origem indígena tratamento realmente diferenciado, com base no fato de pertencerem a uma etnia minoritária, historicamente discriminada e marginalizada no Brasil (tratando-se de dispositivos que concretizam os arts. 227 e 231 da CF/88).
Nesse sentido, a relatora destacou que, “além de oferecer proteção efetiva aos menores de origem indígena, reconhecendo-se a existência de uma série de vulnerabilidades dessa parcela populacional, não se pode olvidar que o ECA também pretende adequadamente tutelar a comunidade e a cultura indígena, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção pela cultura dominante”.
Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração (20/10)
A técnica do julgamento ampliado disposta no art. 942 do CPC/2015 pode ser aplicada quando os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação são julgados de forma não unânime e o voto vencido tem o potencial de alterar a decisão embargada.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1786158, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto prevalente, “o procedimento do artigo 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso”.
Por fim, o referido ministro concluiu asseverando que, no caso em tela, “o voto vencido prolatado no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação tem o condão de alterar o resultado inicial daquele julgamento colegiado (no qual se reformou a sentença), afigurando-se de rigor a aplicação da técnica de julgamento ampliado do artigo 942 do CPC/2015”.
Lei dos planos de saúde não pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência (21/10)
“As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 948634, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Para o relator, a Constituição Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, de modo que os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos “e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes”.
Nesse sentido, ponderou o ministro que o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, a cobertura e suas exclusões “não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito”.
Quinta Turma da Corte Cidadã altera entendimento e anula conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva (22/10)
Em virtude da entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais admissível a conversão de ofício (isto é, sem requerimento) da prisão em flagrante em preventiva.
Esse foi o novo entendimento adotado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 590039, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, alterando, assim, posicionamento anteriormente firmado pelo mesmo colegiado.
Para o relator, dentre as diversas alterações processuais penais promovidas pelo Pacote Anticrime, destaca-se a nova redação dada ao § 2° do art. 282 do CPP, que definiu que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante provocação.
Nesse sentido, salientou o relator que o supracitado dispositivo tornou indispensável, de forma expressa, o prévio requerimento das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial para que o juiz aplique qualquer medida cautelar.
Ademais, o ministro ponderou que a supressão da expressão “de ofício” no art. 311 do CPP corrobora a interpretação de que é necessária a representação prévia para decretação da prisão cautelar, inclusive para a conversão do flagrante em preventiva, evidenciando, assim, “a intenção do legislador de retirar do magistrado qualquer possibilidade de decretação, ex officio, da prisão preventiva”.
Por fim, o relator concluiu assentando que “parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório, vontade explicitada, inclusive, quando da inclusão do artigo 3º-A no Código de Processo Penal, que dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
Suspensão de direitos políticos alcança qualquer mandato na época do trânsito em julgado da condenação (23/10)
A determinação de suspender os direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo que seja exercido na época do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1813255, de relatoria do ministro Herman Benjamin.
Para o relator, outro posicionamento não poderia ter sido adotado pela Corte Cidadã, sob pena de afronta à Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade – LIA), “subvertendo sua finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade”.
Ademais, o ministro ponderou que, “considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória”, razão pela qual “é descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”.
Empresas de economia mista podem aplicar multa de trânsito (26/10)
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 633782, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luiz Fux.
Para o relator, “a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa“, de modo que “os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública”.
Contribuinte não pode ser excluído do Programa de Recuperação Fiscal sem notificação prévia (26/10)
“É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão“.
Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 669196, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Para o relator, “parece evidente ser obrigatória a notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação“.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide que CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva (27/10)
O sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1690216, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Para a ministra Nancy Andrighi, autora do voto prevalente (seguido pela maioria dos demais ministros da Corte Cidadã), o CPC/2015 solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como na previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (art. 343), e na vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (art. 702).
Nesse sentido, destacou a ministra que, “também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve, no mesmo processo, e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo”.
Justiça Eleitoral é competente para julgar contas de fundações vinculadas a partidos quando houver uso do Fundo Partidário (27/10)
“A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário”.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento da Questão de Ordem na Prestação de Contas (QO na PC) n° 192-65.2016.6.00.0000, de relatoria do ministro Sérgio Banhos, entendimento este que deverá ser aplicado somente às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2021 em diante.
Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que se, de um lado, o artigo 66 do Código Civil estabelece que o Ministério Público velará pelas fundações, tem-se por outro vértice que todos os aspectos relacionados aos recursos do Fundo Partidário estão previstos na legislação eleitoral, sobressaindo-se a competência da Justiça Eleitoral relativamente ao emprego de tais verbas.
Nas palavras do supracitado ministro, “cuida-se, na verdade, de compatibilizar o artigo 66 do Código Civil com a atribuição da própria da Justiça Eleitoral quanto ao gerenciamento e à fiscalização dos recursos do Fundo Partidário, sem que um órgão prejudique ou esvazie a atuação do outro e vice-versa”, pois, “toda essa disciplina quanto ao Fundo Partidário constitui sonoro indicativo de que cabe à Justiça Eleitoral julgar a correta aplicação dos recursos em comento”.
Prazo para litisconsorte excluído ajuizar ação individual conta da propositura da demanda original (28/10)
A decisão do juiz que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário antes da citação interrompe o curso do prazo prescricional para a parte excluída do processo buscar seu direito em outra ação.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1868419, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, como regra geral, o curso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação (a teor do § 1º do art. 240 do CPC/2015 e do inciso I do art. 202 do CC/02), mas essa interrupção retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, pondera a ministra que “isso significa que, no curso regular de um processo, uma vez adotadas as providências necessárias para viabilizar a citação e proferido o correlato despacho ordenatório, o marco temporal a ser verificado para a constatação da ocorrência da prescrição é a data da propositura da demanda”.
Parte pode renunciar valores para demandar em juizado especial Federal e evitar fila de precatórios (30/10)
“Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial Federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas“.
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1807665, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Sérgio Kukina.
Para o relator, uma vez “definidos, pois, os critérios para a apuração do valor da causa, tem-se que nada obsta possa a parte autora, em relação a parcelas vencidas ou vincendas, abrir mão de montantes que, em perspectiva, superem o limite de 60 salários mínimos previsto no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, sem que se descortine, nessa deliberação autoral, traço de ofensa ao princípio do juiz natural – ou escolha de juízo, como verbera a União”.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE OUTUBRO (01/10 A 15/10)
Em caso de incorporação não informada, execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da CDA (02/10)
A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°s 1848993 e 1856403, ambos apreciados sob o rito dos repetitivos e de relatoria do ministro Gurgel de Faria, ocasião em que a Corte Cidadã entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da CDA.
Para o relator, a interpretação tanto do art. 1.118 do CC/02 quanto do art. 123 do CTN leva à conclusão de que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial apenas surte seus efeitos na esfera tributária depois da comunicação ao fisco, eis que somente após a comunicação é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar tanto os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora quanto cobrar dela (sucessora) os créditos já constituídos, a teor dos arts. 121 e 132 do CTN, respectivamente.
Nesse sentido, o relator ponderou que, “se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão”.
Licitação não pode fixar percentual mínimo para taxa de administração (02/10)
Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula que estabeleça percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, mesmo que a previsão da taxa busque resguardar a administração pública no caso de propostas supostamente inexequíveis.
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1840113 e 1840154, ambos apreciados sob o rito dos repetitivos e de relatoria do ministro Og Fernandes.
Para o relator, a Lei n° 8.666/1993, em seu artigo 40, inciso X, veda a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, motivo pelo qual não seria adequado excluir a taxa de administração do conceito de preço, tendo em vista que essa taxa seria uma forma de remuneração da pessoa ou empresa contratada pela administração pública, “integrando inequivocamente o conceito de preço”.
Ademais, ressaltou o ministro que os §§ 1° e 2° do art. 48 da referida legislação se referem ao caso específico em que as propostas são consideradas inexequíveis, o que impõe a exigência de prestação de garantia adicional, isto é, “a própria Lei de Licitações prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária”.
Por outro lado, o relator salientou que, diante do fato de que o objetivo da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, a fixação de um preço mínimo atentaria contra esse princípio, especialmente considerando que determinado valor pode ser inexequível para um licitante, mas não para outro.
Nesse sentido, ponderou o ministro que, no caso da licitação na modalidade pregão, a Lei n° 10.520/2002 adota o critério do menor preço e, assim, não faria sentido uma cláusula do edital que trouxesse limitação prévia à obtenção do preço mais baixo possível, além do fato de que inexiste qualquer razão para se entender que mencionado inciso X do artigo 40 da Lei de Licitações não seria aplicável aos pregões.
Por fim, ao mencionar o teor do verbete da Súmula 262 do TCU, o relator concluiu que “deve a administração, portanto, buscar a proposta mais vantajosa; em caso de dúvida sobre a exequibilidade, ouvir o respectivo licitante; e, sendo o caso, exigir-lhe a prestação de garantia”.
Erro na publicação antecipada do resultado de julgamento não configura suspeição (02/10)
A publicação antecipada do resultado de um julgamento ainda não concluído, resultante de falha procedimental, não gera suspeição do relator, considerando que as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no art. 145 do CPC devem ser interpretadas de forma restritiva, entre as quais estão a existência de relação de amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes ou seus advogados, o recebimento de presentes de pessoas com interesse na causa e o fato de uma das partes ser credora ou devedora do magistrado.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no julgamento da Exceção de Suspeição (ExSusp) n° 198, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para o relator, a demanda em análise não apontou nenhuma das hipóteses legais previstas no CPC, diante da inexistência de indicação de “situação fática que ao menos se aproximasse das hipóteses legais de suspeição”.
Assim, concluiu o ministro asseverando que “as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções”.
CNJ reconhece identificação de gênero (LGBTI) no sistema prisional (02/10)
Durante a 74ª sessão do Plenário Virtual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que, doravante, as pessoas condenadas devem ser direcionadas a presídios e cadeias conforme sua autoidentificação de gênero, permitindo que lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis ou intersexo (LGBTI) condenados e privados de liberdade possam cumprir suas penas em locais adequados ao seu gênero autodeclarado.
O conselheiro Mário Guerreiro, relator do processo n° 0003733-03.2020.2.00.0000, que se transformou na Resolução aprovada pelo CNJ, ressaltou a relevância da decisão em tela pelo fato de que, “em um sistema penitenciário marcado por falhas estruturais e total desrespeito a direitos fundamentais, a população LGBTI é duplamente exposta à violação de direitos”.
Responsabilidade de auxiliar da Justiça deve ser apurada em ação própria (06/10)
A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em ação própria, com a sua inclusão como parte.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n° 49265, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para o relator, embora os auxiliares sejam sujeitos processuais secundários, não estão imunes à responsabilização civil, administrativa ou penal por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo ser atendido o disposto no art. 77 do CPC.
Isso porque, segundo o ministro, “cabe ao juiz da causa dirigir a atividade jurisdicional e, assim, determinar e orientar a realização de medidas constritivas necessárias”, de modo que “deve. portanto, a relação juiz-auxiliar ser compreendida sob a perspectiva do regime administrativo, o qual não resulta em sanção condenatória definitiva sem que sejam observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa”.
Finalmente, o relator concluiu no sentido de que eventual responsabilização por conduta dolosa ou culposa não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, porque implica manifesta inobservância do contraditório.
Recursos do Fundo Partidário não podem ser penhorados nem por dívida de propaganda eleitoral (06/10)
A regra da impenhorabilidade de recursos do fundo partidário (disposta, por exemplo, no inciso XI do art. 833 do CPC/2015) é válida mesmo que a dívida tenha sido originada em uma das formas de aplicação explicitamente contida no art. 44 da Lei n° 9096/1995 (denominada Lei dos Partidos Políticos), tal como os serviços de propaganda eleitoral, pois tal impossibilidade é justificada pela natureza pública dos recursos repassados ao fundo, cujo patrimônio é protegido de qualquer constrição judicial.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1891744, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Para o relator, o mencionado dispositivo da Lei dos Partidos Políticos estabelece a destinação vinculada dos valores do fundo, formado, entre outras fontes, de recursos públicos (como dotações orçamentárias e multas aplicadas pelo poder público) e privados (como doações de campanha), e, entre as hipóteses legais de uso dos recursos, está exatamente a propaganda doutrinária e política.
Nesse sentido, pondera o ministro que “os valores oriundos do Fundo Partidário destinam-se, como se percebe da leitura das aplicabilidades previstas numerus clausus, a fazer frente às despesas do partido político, a fim de viabilizar materialmente a consecução de suas atividades”, de modo que os recursos do Fundo Partidário encontram em sua natureza pública e na finalidade vinculada a razão de serem impenhoráveis.
Ademais, o relator salientou que, embora os recursos do fundo sejam incorporados ao patrimônio do partido político (que possui personalidade de direito privado), o controle de utilização dessas verbas é rígido, sob pena de desperdício e mau uso do dinheiro público.
Por derradeiro, ressaltou o ministro que é “incabível a incidência da constrição judicial sobre valores oriundos do Fundo Partidário, não havendo como amparar a evocada penhorabilidade, com base na natureza do débito executado, que, portanto, relativizaria o óbice”, não somente pelo fato de se tratar de recursos públicos, “mas muito especialmente pela nobreza do escopo de sua previsão”.
2ª Turma da Suprema Corte reconhece impossibilidade de prisão preventiva sem requerimento do MP ou da Polícia Judiciária (06/10)
A autoridade judiciária não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia e expressa provocação formal do MP ou da autoridade policial.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 2ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 188888, de relatoria do ministro Celso de Mello.
Para o relator, além do fato de que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à realização, sem demora, da audiência de custódia, que pode ser efetivada, em situações excepcionais, mediante utilização do sistema de videoconferência, sob pena de não subsistir a prisão em flagrante, o magistrado competente não pode converter, “ex officio”, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
Nesse sentido, o ministro assentou, ainda, o reconhecimento da impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), “tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”.
Servidores efetivados de determinado Estado têm direito ao FGTS referente ao período irregular de serviço prestado sem concurso (07/10)
Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.
Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1806086 e 1806087, ambos apreciados sob o rito dos repetitivos e de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Para o relator, “a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de ser devido o depósito do FGTS ao empregado que teve reconhecida a nulidade de sua contratação pelo poder público sem a realização de certame, desde que devidos os salários pelos serviços prestados”.
Ainda segundo o ministro, a dispensa de servidor efetivado nos moldes da legislação estadual em tela (independentemente da natureza do vínculo admitido pelo referdio Estado, que veio posteriormente a ser declarado inconstitucional pelo STF) gera direito à perceção do FGTS pelo período de vinculação irregular, uma vez que os efeitos dessa declaração alcançam todo o período regido pela lei complementar, ou seja, desde o nascimento do ato normativo declarado inconstitucional.
Aposentadoria integral para ex-combatentes exige 25 anos de serviço efetivo (07/10)
A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto.
Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 683621, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Na ocasião, a Suprema Corte decidiu que, para que tenham direito à aposentadoria integral, os ex-combatentes das Forças Armadas brasileiras que atuaram na Segunda Guerra Mundial devem ter 25 anos de trabalho efetivo, não devendo ser considerado o período em que não houve prestação de serviço e contribuição.
Em ação possessória, revelia impede reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias (08/10)
Nas ações possessórias, se há revelia do réu, o juiz não pode determinar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de se caracterizar julgamento “extra petita” (fora do pedido), ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação, ou mesmo em momento posterior.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1836846, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, “o deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta”.
Ainda segundo a ministra, a despeito do teor dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, como não houve, no caso em tela, apresentação de contestação pela parte a ser beneficiada com a indenização pelas benfeitorias, nem a formulação de pedido posterior nesse sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento sem que isso caracterizasse julgamento “extra petita”., além de ofender o denominado princípio dispositivo, da congruência ou da adstrição, “umbilicalmente ligado ao dever de tratamento isonômico das partes pelo juiz – artigo 139, I, do CPC/2015”.
Exigência de caução para o exercício da profissão de leiloeiro é compatível com a Constituição (12/10)
A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1263641, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos demais ministros da Suprema Corte), “o leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, de forma que a prestação de fiança como condição para o exercício de sua profissão busca reduzir o risco de dano ao proprietário – o que reforça o interesse social da norma protetiva, bem como justifica a limitação para o exercício da profissão”.
Fato gerador de Imposto de Renda Retido na Fonte em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro (13/10)
O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida (o que ocorrer primeiro).
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1864227, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Para o relator, “acontecendo qualquer desses dois marcos – vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro –, considera-se realizado o fato gerador do IRRF, tendo em vista estarem satisfeitos os critérios material e temporal de sua incidência”.
Ademais, o ministro ponderou que essa mesma solução já foi adotada pela Receita Federal, na consulta COSIT 153/2017, que reconhece expressamente que o mero registro contábil do crédito, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, o que somente se verifica quando se tornar exigível o pagamento pelos serviços contratados.
Nesse sentido, concluiu o relator assentando que, “adotando-se a compreensão do próprio fisco federal, é necessário o provimento do recurso especial para afastar os encargos decorrentes do recolhimento do IRRF nas datas de vencimento ou pagamento das parcelas dos débitos, porquanto inexistente mora”.
Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado (13/10)
Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 588445, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Para o relator, a proteção constitucional da casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação (ainda que de forma transitória, pois o bem jurídico tutelado é a intimidade da vida privada); entretanto, é autorizado o ingresso de policiais no domicílio, sem mandado judicial, se houver fortes indícios da ocorrência de crime permanente, tal como no caso em tela.
Ainda segundo o ministro, houve, na situação em apreço, uma denúncia anônima detalhada sobre armazenamento de drogas e de armas, e também informações dos vizinhos de que não haveria residentes no imóvel, e, diante desses relatos, a polícia teria feito uma vistoria externa, na qual não foram identificados indícios de ocupação, mas foi visualizada parte do material ilícito, de modo que, quando a força policial entrou no local, encontrou grande quantidade de drogas.
Nesse sentido, o relator concluiu asseverando que, “sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente”.
Embargos do devedor que questionem o total da dívida devem ter valor igual ao da execução (14/10)
Apesar da possibilidade de que o juiz, em sede de embargos de declaração, altere o valor da causa quando o montante apontado na ação for diferente da real dimensão econômica do processo, nos casos de embargos de declaração no âmbito de embargos à execução, eventual decisão sobre o valor da causa não pode ser diferente do valor original da execução quando o devedor questiona a totalidade da dívida executada.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1799339, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Para o relator, nos embargos à execução apreciados no caso em tela, foi requerida a extinção total da execução e, apenas subsidiariamente, pugnou-se pela redução do valor executado, além do fato de que, nos casos em que se questiona a totalidade do título, o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao processo executivo.
Prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional (14/10)
É inconstitucional ao art. 24 da Lei n° 13.8462019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, eis que a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6096, de relatoria do ministro Edson Fachin.
Para o relator, uma vez concedida a pretensão de recebimento do benefício, o próprio direito encontra-se preservado, motivo pelo qual admitir a incidência da decadência para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido ofende o artigo 6º da Constituição, pois a decisão administrativa nesse sentido nega o benefício em si, de modo que “o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito”.
Ainda de acordo com o ministro, o direito à previdência social é direito fundamental, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, razão pela qual admitir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, em alguns casos, “cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.
Astreintes em ação trabalhista devem ser consideradas crédito quirografário na recuperação judicial (15/10)
As penalidades geradas pela demora no cumprimento de ordem judicial (denominadas “astreintes”) aplicadas no curso do processo trabalhista não possuem a mesma natureza prioritária dada à classe dos créditos trabalhistas, já que não se confundem com as verbas discutidas na ação, razão pela qual tais astreintes (multa diária aplicada pela Justiça) devem ser qualificadas como créditos quirografários (ou seja, sem preferência legal) para efeito de definição da ordem dos créditos nos processos de recuperação judicial.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1804563, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para o relator, “o crédito trabalhista tem como substrato e fato gerador o desempenho da atividade laboral pelo trabalhador, no bojo da relação empregatícia, destinado a propiciar a sua subsistência, do que emerge seu caráter alimentar”, de maneira que “as astreintes fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista (concebidas como sanção pecuniária de natureza processual) não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral do trabalhador”.
Isso porque, de acordo com o ministro, as astreintes têm o propósito específico de coagir a parte a cumprir determinada obrigação imposta pelo magistrado, gerando o temor de que possa sofrer sanção pecuniária decorrente do eventual descumprimento da ordem (conceito que define o caráter coercitivo e intimidatório da medida).
Nesse sentido, destaca o relator que, “na hipótese de a técnica executiva em comento mostrar-se inócua, incapaz de superar a renitência do devedor em cumprir com a obrigação judicial, a multa assume claro viés sancionatório”, haja vista que constitui, no caso em tela, “penalidade processual imposta à parte, sem nenhuma finalidade ressarcitória pelos prejuízos eventualmente percebidos pela parte adversa em razão do descumprimento da determinação judicial”.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 2ª QUINZENA DE SETEMBRO (16/09 A 30/09)
STF: Lista suja do trabalho escravo é constitucional (16/09)
É constitucional a criação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, a chamada “lista suja do trabalho escravo”, eis que o cadastro não representa sanção e visa dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 509, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.
Para o relator, o princípio da reserva legal foi devidamente observado, pois o cadastro dá efetividade à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que tem por princípio a chamada “transparência ativa”, segundo a qual os órgãos e entidades têm o dever de promover a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação.
Nesse sentido, pondera o relator que “não é suficiente atender a pedidos de acesso, fazendo-se imperativo que a administração, por iniciativa própria, avalie e disponibilize, sem embaraço, documentos e dados de interesse coletivo, por si produzidos ou custodiados”.
Isso porque, ainda segundo o ministro, o cadastro, ao invés de representar sanção, visa, na realidade, dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, referentes a ações fiscais em que for constatada relação abusiva de emprego, similar à de escravidão, de modo que, ao divulgar o resultado de inspeções de interesse coletivo, o cadastro sinaliza o monitoramento da razoabilidade das condições de trabalho, pois o nome do empregador infrator é mantido na lista por dois anos.
Por derradeiro, o relator conclui assentando que a norma em apreço realiza direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa humana, composto pela proibição de instrumentalização do indivíduo, e aos valores sociais do trabalho, considerando que “a quadra vivida reclama utilização irrestrita das formas de combate a práticas análogas à escravidão”.
STF: Pedido de renúncia não efetivado não é causa para ação rescisória (16/09)
Não é cabível o manejo de ação rescisória para desconstituir a decisão omissa, se a omissão em relação a determinado pleito possa ser facilmente suprida por meio de recursos próprios.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Rescisória (AR) n° 2107, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que a ação rescisória só deve ser usada em último caso e quando estiverem preenchidos todos os requisitos para sua admissibilidade, não devendo haver abuso na sua utilização como mero recurso, considerando a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.
STJ: Percentual de 10% de honorários por falta de pagamento voluntário da condenação não pode ser relativizado (17/09)
Na fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, o acréscimo do percentual de 10% de honorários advocatícios (disposto no § 1° do art. 523 do CPC/2015) tem caráter absoluto, não sendo permitida a relativização da norma pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou pelos critérios estipulados no § 8° do art. 85 do CPC/2015.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1701824, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, “a lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário”, sendo que “o percentual de 10% foi expressamente tarifado em lei”.
Ainda segundo a ministra, no caso do cumprimento de sentença, a incidência de novos honorários advocatícios só ocorrerá se o devedor deixar transcorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário.
Nesse sentido, a relatora concluiu alertando que, “vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar, nos termos da lei, também em 10% sobre o valor devido”.
STJ: Não cabe condenação em honorários na cautelar de caução prévia (17/09)
A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios contra nenhuma das partes.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 1521312, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Para o relator, a cautelar prévia de caução é mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, em regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor, de forma que “atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade do exercício de seu direito de ação”.
Ainda segundo o ministro, é assegurado ao devedor o direito de, inicialmente, ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível considerar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.
Nesse sentido, o relator concluiu assentando que “a questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes”.
STJ: Mensagem para e-mail corporativo pode ser usada como prova sem autorização judicial (22/09)
Não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1875319, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Para o relator, na situação em tela,o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado pela empresa, depois de ter sido encaminhado por um dos corréus para o seu e-mail coorporativo, de modo que, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.
Isso porque, de acordo com o ministro, o e-mail corporativo “não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa”.
STF: É constitucional a previsão de busca e apreensão de bens em alienação fiduciária (23/09)
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 382928, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente, é patente a compatibilidade da referida disposição legal com a Lei Maior, considerando que o mencionado diploma legislativo “se mantém hígido no nosso ordenamento jurídico, sendo aplicado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, guardião das normas infraconstitucionais”.
STF: Comum acordo deve preceder instauração de dissídio coletivo de natureza econômica (23/09)
É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1002295, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente, “a necessidade de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo é uma condição procedimental para seu ajuizamento, com o objetivo é privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção estatal, por meio da sentença normativa, como última ratio“, além do fato de que “as normas processuais impõem diversos requisitos para que os litigantes entrem em juízo, sendo o “comum acordo” mais um pré-requisito implementado, de estatura constitucional”.
STJ: É objetiva a responsabilidade do requerente de cautelar por danos causados pela medida (24/09)
Os os danos decorrentes da execução de medida cautelar (na hipótese em que o processo principal é extinto sem julgamento do mérito e cessa a eficácia da medida) devem ser reparados pelo requerente, independentemente da comprovação de culpa, ou seja, de forma objetiva.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1641020, de relatoria do ministro Marco Buzzi.
Para o relator, deve ser reconhecido o direito à indenização na stiauação em tela pois, como a extinção da ação principal se deveu à existência de cláusula arbitral, é perfeitamente aplicável a responsabilidade objetiva da requerente da medida cautelar.
Isso porque, ainda segundo o ministro, a análise dos autos demonstra que “não há como cogitar que a medida cautelar tivesse cunho satisfativo”, visto que a retenção do navio foi requerida no intuito de garantir futura reparação de danos, “sobretudo em relação aos custos de transbordo do aço e outros supostos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da carga”.
De outra banda, o relator ponderou que, “caso o risco que se queria afastar dissesse respeito, propriamente, ao transporte da mercadoria de propriedade da recorrida, a cautelar deveria ter se limitado ao descarregamento do navio, sem necessidade de retenção, que, no caso, ultrapassou um ano e dois meses”, destacando-se que a reparação de eventual descumprimento contratual por parte da transportadora (fundamento da liminar deferida na ação cautelar) nunca chegou a ser pleiteada no foro competente.
Finalmente, o ministro ressaltou que não há como afastar a responsabilização pelos danos apenas com base na aparente regularidade da concessão da cautelar, como fez o tribunal de origem, pois, “a rigor, medidas cautelares somente são concedidas quando há justo motivo, isto é, quando há plausibilidade jurídica e perigo de dano, pelo que, se isso pudesse afastar a responsabilidade, ninguém jamais responderia pelos danos daí decorrentes, ou seja, a disciplina legal pertinente seria inócua”, eis que a responsabilização “diz respeito à circunstância processual posterior à decisão liminar, sobretudo no que tange à confirmação do direito outrora salvaguardado, a qual nunca se viabiliza, por óbvio, se não a perseguir a parte requerente da tutela de urgência”.
STF: Competência para julgar litígio sobre contratos de representação comercial é da Justiça Comum (28/09)
“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes“.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 606003, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos demais ministros da Suprema Corte), no caso da representação comercial autônoma, segundo Barroso, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum.
Ainda de acordo o citado ministro, segundo a lei, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis, além do fato de que o caso apreciado dizia respeito a pedido de pagamento de comissões atrasadas, sem natureza trabalhista.
TST: Trabalhador que executa serviço externo consegue pagamento de intervalo intrajornada (30/09)
É devido o pagamento relativo ao intervalo intrajornada a trabalhador que, apesar de executar serviço externo, não usufruía de repouso integral, comprovado através do registro de ponto.
Esse foi o entendimento firmado, de forma unânime, pela Segunda Turma do TST, no julgamento do RR-1396-95.2015.5.20.0004, de relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes.
O TRT de origem, aplicando o artigo 62, I, da CLT, decidiu que, por exercer trabalho externo, o controle no que tange à fruição do intervalo era inviável.
Porém, a relatora entendeu que é “evidente que o horário de trabalho era passível de ser controlado, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no artigo 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, deve ser restabelecida a sentença acerca da condenação”.
ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS PARA JUIZ DO TRABALHO DA 1ª QUINZENA DE SETEMBRO (01/09 A 15/09)
STJ: Invasão de domicílio sem mandado é válida se ninguém mora no local (01/09)
No julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 588445, a 5ª Turma do STJ entendeu que não é eivada de nulidade a invasão a domicílio desprovida de mandado judicial se o imóvel se encontra vazio.
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do writ na Corte Cidadã, como tratava-se, no caso em análise, de um imóvel utilizado única e exclusivamente para o armazenamento de armas e de entorpecentes, “é possível deduzir que os policiais atuaram com base na crença de que se tratava de local não habitado, nem mesmo de forma transitória ou eventual, e utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas e armas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio”.
Nesse sentido, concluiu o relator que, “sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, a busca e apreensão sem mandado judicial em exame não teria o condão de manchar de nulidade a atuação dos policiais ou as provas colhidas na ocasião”.
STJ: É possível contratar aprovado em concurso para mesma vaga como temporário (02/09)
No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n° 61771, a 1ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que a mera contratação como temporário não caracteriza preterição de candidato aprovado para exercício do mesmo cargo como efetivo, cabendo ao Poder Público, no exercício regular do poder discricionário, escolher a melhor ocasião para a nomeação de aprovado em concurso público, em atendimento ao prazo de validade do certame.
Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso na Corte Cidadã, ” os temporários, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço”, tratando-se, assim, “de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem”.
Ademais, ponderou o relator que “a simples contratação como temporário não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercício em cargo efetivo” e, ” mesmo os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no certame não têm direito líquido e certo à imediata nomeação durante sua vigência, período em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração”.
Medida Provisória n° 1.000/2020 (02/09)
Foi publicada a Medida Provisória (MPV) n° 1.000/2020, instituindo o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Tal auxílio emergencial residual consiste no pagamento de até 4 parcelas mensais no valor de R$ 300,00, dirigido às pessoas que já se beneficiaram do auxílio emergencial anterior, independentemente de requerimento destas e tendo por base os parâmetros já estabelecidos anteriormente.
Clique aqui para conferir a íntegra da novel legislação.
STF: Admite-se a contagem do tempo em atividade insalubre ou perigosa para aposentadoria especial (04/09)
Até a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4° do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.° 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4°C, da Constituição da República.
Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1014286, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luiz Fux.
Para o ministro Edson Fachin, autor do voto prevalente (seguido pela maioria dos ministros), até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum.
Ainda de acordo com o ministro, não procede o argumento de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de tempo ficto, pois se trata apenas de um ajuste da relação de trabalho submetida a condições especiais, eis que a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas.
Por outro lado, o ministro ponderou que, ao se interpretar a finalidade da regra constitucional, é possível verificar a necessidade de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
Isso porque, segundo Fachin, a nova redação do texto constitucional permite ao ente federado estabelecer, por lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
STJ: É possível majorar honorários em recurso se há sucumbência recíproca e estão presentes os requisitos legais (04/09)
Nada impede o aumento dos honorários advocatícios em fase recursal quando houver sucumbência recíproca, desde que estejam presentes, concomitantemente, três requisitos:
1) Decisão recorrida publicada após o início da vigência do CPC/2015;
2) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
3) Condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que foi interposto o recurso.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 1495369, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Para o relator, considerando que a sucumbência no processo civil se dá em razão do princípio da causalidade e das disposições do CPC, o fato de estar caracterizada a sucumbência recíproca não afasta a condenação das partes litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido, pondera o ministro que, “caso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de Justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria”.
Por outro lado, o relator destacou que, nas hipóteses em que a sucumbência recíproca não é igualitária, o entendimento de que cada parte deva arcar com os honorários sucumbenciais do próprio advogado poderia fazer com que o patrono da parte que sucumbiu mais no processo recebesse uma parcela maior, ou que a parte litigante que sucumbiu menos na demanda tivesse de pagar uma parcela maior dos honorários.
No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1837212, a 3ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que é incabível o reconhecimento de que o condomínio pode ser indenizado por danos morais, eis que não é dotado de honra subjetiva apta a ser ofendida.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na Corte Cidadã, “caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos”.
Isso porque, segundo a relatora, “quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado”.
STJ: Averbação de desmembramento de imóvel é pré-requisito da ação de adjudicação compulsória (09/09)
A averbação do desmembramento de imóvel urbano devidamente aprovado pelo município é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada, sem a qual (existência de um imóvel com matrícula própria, passível de ser registrado) não pode haver a procedência de ação de adjudicação compulsória da parte desmembrada do terreno.
Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1851104, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para o relator, se a ação em tela pede a outorga da escritura de um imóvel que não possui matrícula própria, individualizada no registro imobiliário, “eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, pois insuscetível de transcrição”.
Ainda segundo o ministro, a ação de adjudicação compulsória é peculiar, porque não se limita a condenar, dispensando a necessidade de execução posterior, o que explica a exigência de imóvel registrável, sendo a averbação do desmembramento uma formalidade prévia indispensável para a ação.
Por outro lado, o relator ponderou que, ainda que o parcelamento seja o simples desdobramento do imóvel em lotes menores, não pode ser dispensado o procedimento de averbação, pois, sem essa formalidade não há imóvel passível de registro.
Nesse sentido, o ministro concluiu alertando “para as consequências nefastas que adviriam de eventual intervenção judicial para determinar, por vias transversas, a abertura de matrícula de áreas desmembradas e a titulação de domínio sobre frações não previamente definidas, frustrando as políticas públicas de parcelamento ordenado do solo urbano, com consequências urbanísticas, fiscais e sociais”.
STJ: Contratação de comissionados para cargo técnico é ato de improbidade (11/09)
Ao apreciar o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) n° 1511053, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a 1ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que configura improbidade administrativa a contratação de servidor comissionado para cargo burocrático/técnico/operacional, e não para funções de chefia/assessoramento.
Para o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto prevalente, no caso em tela, “o agravado nomeou servidores para o desempenho de funções comissionadas, os quais, na verdade, exerciam atividades cujos cargos deveriam ser providos por meio de regular concurso público”, e, ao fazer isso, “empreendeu verdadeira burla à regra esculpida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal e consequentemente violou os princípios da Administração Pública, previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992”.
É possível a determinação judicial de especificação, por parte de aplicativo de rede social, dos usuários que acessaram um perfil desta rede e em determinado período de tempo.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1738651, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora, “não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento da informação em discussão – quais usuários acessaram um perfil na rede social num período – por se tratar de mero desdobramento dessas obrigações”.
Ademais, ponderou a ministra que “a doutrina elucida a grande utilidade no fornecimento dos registros de uso de aplicações de internet, como meio de identificar os autores de atos ilícitos”.
Leia mais: Impactos do coronavírus no universo jurídico
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