Atualizações 2015: normal penal em branco
O Prof. Rogério Sanches Cunha, em parceria com a Editora Juspodivm, está divulgando gratuitamente uma série de atualizações ocorridas em 2015. O conteúdo faz parte do seu Código Penal Comentado e Manual de Direito Penal (parte geral e especial). Portanto, trata-se apenas dos trechos que sofreram atualização com base em mudanças ocorridas no primeiro semestre de 2015. Para se aprofundar, o ideal é que leia todo o capítulo do livro.
Abaixo, atualização referente a Norma Penal em Branco – por Rogério Sanches Cunha:
NORMA PENAL EM BRANCO:
Norma penal em branco ao quadrado: neste caso, a norma penal re- quer um complemento que, por sua vez, deve também ser integrado por outra norma. É o caso do art. 38 da Lei 9.605/98, que pune as condutas de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente. O conceito de floresta de preservação permanente é obtido no Código Flores- tal, que, dentre várias disposições, estabelece uma hipótese em que a área de preservação permanente será assim considerada após declaração de interesse social por parte do Chefe do Poder Executivo.
Norma penal em branco e complemento internacional: é possível que a complementação da norma penal em branco seja proveniente de trata- dos internacionais, como ocorre atualmente na Lei 12.850/13, que, no art. 1o, § 2º, dispõe ser aplicável a lei “às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional”. Esta possibilidade, ressalte-se, não se confunde com a questão, já debatida no Supremo Tribunal Federal, a respeito da utilização de normas internacionais para tipificar delitos. Neste caso, já citado anteriormente nesta obra (HC 96.007), quando tratamos das fontes formais imediatas, o tribunal considerou impossível que a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado fosse utilizada como fonte de conceitua- ção do que se deveria haver por organização criminosa. Tratava-se, naquele julgamento, de imputação de lavagem de dinheiro cometida por organização criminosa, obstada pelo tribunal porque, a rigor, a Convenção não tipifica delito nenhum, mas apenas conceitua o que, no âmbito internacional, deve ser tido por crime organizado. Não há conduta, tampouco pena, tanto que a ação penal não veiculava acusação específica sobre a reunião de agentes para fins criminosos.
No caso da Lei 12.850/13, todavia, ela própria traz a figura criminosa e estabelece a punição, fazendo referência à norma internacional apenas como
fonte de reconhecimento das organizações terroristas internacionais. Não há lacuna neste caso, ao contrário do anterior. Seria, ademais, desarrazoado impedir a aplicação da lei sob o argumento de que se trata de norma internacional porque, sabemos, os tratados são incorporados no ordenamento jurídico brasileiro com o status mínimo de lei ordinária (que, de resto, sequer é pressuposto de complementação da norma penal em branco própria, em sentido estrito ou heterogênea, que é integrada por ato proveniente de fonte normativa diversa). Além disso, as organizações terroristas são assim reconhecidas pelas instâncias internacionais das quais diversos países fazem parte exatamente para dispensar que cada país tenha de aprovar lei específica com este propósito no âmbito interno, evitando, assim, que atos terroristas sejam cometidos em determinado país e seus autores se refugiem noutro em que a natureza terrorista do grupo não seja internamente reconhecida.
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