Atualizações 2015: lesão corporal
O Prof. Rogério Sanches Cunha, em parceria com a Editora Juspodivm, está divulgando gratuitamente uma série de atualizações ocorridas em 2015. O conteúdo faz parte do seu Código Penal Comentado e Manual de Direito Penal (parte geral e especial).
Abaixo, atualização referente a lesão corporal:
Segundo o STJ, a realização de cirurgia estética que repare os efeitos da lesão não afasta a qualificadora da deformidade permanente, pois “o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima (HC 306.677/RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015, DJe 28/5/2015 – Info 562).
A Lei 13.142/15 também alterou o art. 129 do Código Penal para acrescentar o § 12, que majora a pena da lesão corporal (dolosa, leve, grave, gravíssima ou seguida de morte) de um a dois terços quando praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º. grau, em razão dessa condição.
Trata-se, assim como na qualificadora relativa ao homicídio, de norma penal em branco a ser complementada pela Constituição Federal. Sobre o tema, remetemos o leitor às considerações tecidas no crime de homicídio, aqui aplicáveis integralmente.
Por meio deste mesmo diploma, a Lei 8.072/90 foi alterada para que no rol dos crimes hediondos fossem inseridas duas modalidades de lesão corporal. De acordo com o art. 1º, inciso I-A, daquela lei, são hediondas a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra qualquer dos agentes de que trata esta majorante.
Para baixar GRATUITAMENTE o Caderno de Atualizações, clique aqui.
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