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Atualizações 2015: estelionato

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Publicado em 01/10/2015, às 10:21

O Prof. Rogério Sanches Cunha, em parceria com a Editora Juspodivm, está divulgando gratuitamente uma série de atualizações ocorridas em 2015. O conteúdo faz parte do seu Código Penal Comentado e Manual de Direito Penal (parte geral e especial).

Abaixo, atualização referente ao crime de estelionato:

O STJ decidiu que não comete estelionato o advogado que, por meio de procurações com assinaturas falsificadas e comprovantes de residência adulterados, ajuíza ações indenizatórias em nome de terceiros para obter indevida vantagem. Conforme assentou o tribunal, “Não se desconhece a existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que não se admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais (RHC 31.344-PR, Quinta Turma, DJe 26/3/2012; e HC 136.038-RS, Sexta Turma, DJe 30/11/2009). Contudo, em recente julgado, a Quinta Turma do STJ firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato (AgRg no HC 248.211-RS, Quinta Turma, DJe 25/4/2013). No caso em análise, constata-se que fora determinada a realização de perícia na documentação acostada pelo advogado, o que revela que a suposta fraude perpetrada era passível de ser descoberta pelas vias ordinárias no curso do processo, o que afasta o crime de estelionato. Todavia, observa-se que o agente teria se utilizado de procurações e comprovantes de residência falsos para ingressar com ações cíveis, sendo certo que tais documentos são hábeis a caracterizar o delito previsto no artigo 304 do CP, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência (RHC 53.471/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014 – Info 554).

E a respeito do estelionato contra a previdência social, o STJ decidiu que a reparação do dano antes do recebimento da denúncia não tem caráter extintivo da punibilidade, embora seja possível que se apliquem as disposições relativas ao arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal). De acordo com a decisão, “O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de punibilidade, “quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”, que somente abrange os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR, Quinta Turma, DJe 5/12/2011 (REsp 1.380.672/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015 – Info 559).

Para baixar GRATUITAMENTE o Caderno de Atualizações, clique aqui.

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