Atualizações 2015: crimes contra a ordem tributária e contra as relações de consumo
O Prof. Rogério Sanches Cunha, em parceria com a Editora Juspodivm, está divulgando gratuitamente uma série de atualizações ocorridas em 2015. O conteúdo faz parte do seu Código Penal Comentado e Manual de Direito Penal (parte geral e especial).
Abaixo, atualização referente a crimes contra a ordem tributária e contra as relações de consumo:
“De acordo com o STF, não se sustenta a alegação de retroatividade in malam partem na aplicação da súmula vinculante nº 24 aos fatos ocorridos antes de sua edição, pois o tribunal apenas consolidou o entendimento já firmando anteriormente sobre a matéria, sem promover inovação (RHC 122774/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 19.5.2015 – Info 786).
Para o STJ, é imprescindível a realização de perícia no crime relativo à exposição ou comercialização de mercadoria imprópria para o consumo, pois se trata de infração que deixa vestígios materiais, atraindo a regra do art. 158 do Código de Processo Penal. Assentou o tribunal, no mais, não ser possível “olvidar que o art. 18, § 6º, do CDC, que prevê hipóteses em que matérias-primas e mercadorias são consideradas impróprias ao consumo, também se remete a outros diplomas normativos, principalmente na parte final do seu inciso II, ao estabelecer que são impróprios ao consumo a matéria-prima ou mercadoria fabricados, distribuídos ou apresentados em desacordo com as normas regulamentares. Perceba-se que o exercício de subsunção do fato à norma penal, na hipótese, transcende a própria legislação federal que regulamenta a matéria, circunstância que, por si só, já torna impreciso os contornos da figura típica prevista no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, em ofensa ao princípio da estrita legalidade que vige no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 5º, XXXIX, da CF e do art. 1º do CP. Além disso, não se pode dar relevância penal a decreto apto a produzir efeitos apenas no âmbito da referida unidade da federação, em flagrante ofensa à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, prevista no art. 22, I, da CF. Desta forma, ainda que seja competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal a produção legislativa sobre consumo (art. 24, V, da CF), é certo que eventual pretensão penal condenatória somente pode estar fundamentada em legislação emanada da União. Portanto, uma persecução criminal condizente com os princípios e objetivos de um Estado Democrático de Direito deve ser acompanhada de comprovação idônea da materialidade delitiva, conforme preceitua o art. 158 do CPP, não sendo admissível a presunção de impropriedade ao consumo de produtos expostos à venda com base exclusivamente no conteúdo de normas locais (RHC 49.752/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015, DJe 22/4/2015 – Info 560)”.
Para baixar GRATUITAMENTE o Caderno de Atualizações, clique aqui.
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