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Atos Administrativos Saiba os Principais Pontos do Assunto

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Publicado em 23/03/2022, às 15:36 Atualizado em 25/03/2022 às 13:25

Direito Administrativo é uma das matérias mais recorrentes nas provas de concurso público. Não importa qual a banca, ou qual carreira, com toda certeza essa matéria estará por lá! Por isso, o Notícias CERS preparou um conteúdo sobre atos administrativos.

Assim, confira a trilha de conteúdos sobre um dos principais assuntos, de uma das principais matérias que cai em TODOS os concursos públicos!

 O que são atos administrativos?

Em uma primeira oportunidade, é importante destacar que os atos administrativos são espécie de um gênero maior: os atos da administração. Conforme a doutrina do Professor Matheus Carvalho, existem espécies de atos da administração, vejamos:

Atos políticos ou de governo: são exercidos pelo Estado em sua função política, podendo ser praticados pelos três poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo). Assim, não podem nem ser chamados de atos da Administração na prática.

Atos privados: são os atos da Administração Pública praticados em regime de direito privado, em que a Administração se encontra despedida de prerrogativas e atua em uma relação horizontal com o particular.

Atos materiais: são os atos de execução de atividades, considerados fatos administrativos, e podem ser realizados por particulares contratados pelo poder público. Isto é, são os atos que envolvem apenas execução material, de ordem prática e em regra ocorrem como consequência de um ato administrativo. Ex: demolição de prédio, apreensão de mercadorias, etc.

Atos administrativos: são atos executados no exercício da função administrativa, seja pelo poder público ou por quem lhe faça às vezes, como concessionárias ou permissionárias.

Definição de ato administrativo:

Dessa maneira, com a observação das espécies, é possível introduzir o principal conceito dos Atos Administrativos. Logo, os atos administrativos consistem na manifestação INTENCIONAL da vontade humana. Assim, são declarações humanas; não como os Fatos que podem ser meramente fenômenos naturais, unilaterais e exercidos pela administração pública ou por particular no exercício das prerrogativas públicas, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos imediatos, regidos pelo Direito Público e sujeitos a controle.

Atributos dos atos administrativos:

Ademais, a submissão da matéria a esfera do Direito Público necessita de uma série de características, conhecidas como Atributos. Logo, os atributos dos atos administrativos são conhecidos como PATI:

P (presunções, veracidade e legitimidade); A (autoexecutoriedade); T (tipicidade); I (Imperatividade)

Façamos um breve resumo topificado:

– A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei (decorre do princípio da legalidade).

– Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos. Em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública, até prova em contrário.

– A Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros independentemente da sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições.

– A Autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração Pública, inclusive mediante o uso da força, independente de ordem ou autorização judicial.

Tipicidade é um atributo criado pela doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, segundo o qual todo ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei. A tipicidade impede  a prática de atos totalmente discricionários.

Requisitos do ato administrativo:

Por conseguinte, todo ato administrativo precede de elementos constitutivos. Esses elementos, por constituírem o ato, são requisitos de validade dos atos. A doutrina os diferencia em requisitos essenciais e requisitos acidentais. Os primeiros, por sua vez, condicionam a existência ou não do ato, enquanto os segundos podem estar ou não presentes. 

atos administrativos requisitos essenciais

Discricionariedade e Vinculação:

Entrando no tema da vinculação e da discricionariedade, é possível fazer a seguinte definição.

Os atos vinculados precedem na informação de que todos os requisitos serão definidos pela lei, não havendo liberdade para o agente público, ou seja, todos os elementos são vinculados, não restando nenhuma liberdade ao agente.

Ademais, nos atos discricionários, nem todos os requisitos são definidos pela lei, havendo certa liberdade para o agente público. Acrescenta-se que nesses casos serão vinculados: a competência, a finalidade e a forma. O motivo e o objeto serão discricionários e juntos, constituem o chamado mérito administrativo. 

Outrossim, o mérito administrativo reside na possibilidade estabelecida em lei para valoração do motivo e escolha do objeto, segundo critérios de conveniência e oportunidade.

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