O mero ato de levar à boca alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa
Tendo em vista que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido. Ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade. Ou seja, oferecedora de risco à saúde ou à incolumidade física. Debateu-se se para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária sua ingestão. Ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral in re ipsa.
No caso, uma criança de 8 anos quase engoliu um anel que se encontrava dentro de um biscoito recheado. Por isso, discutiu-se se se tratava de mero vício (de qualidade por inadequação, art. 18, CDC). Ou, em verdade, um defeito/fato do produto (vício de qualidade por insegurança, art. 12, CDC).
O corpo estranho encontrado no biscoito colocou em risco o consumidor, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. Observa-se, portanto, que a exposição daquele a grave risco tornou ipso facto defeituoso o produto. Inafastável, portanto, o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor.
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