Saiba tudo sobre Tutelas Provisórias no Processo Civil!
O assunto de Tutelas Provisórias é um dos assuntos cobrados na matéria de Direito Processual Civil. Por apresentar algumas classificações, é normal a existência de detalhes importantes que fazem diferença na hora do certame. Por isso, elaboramos alguns materiais específicos sobre o tema que você não pode perder!
A matéria de hoje abordará os aspectos gerais das Tutelas Provisórias.
Aproveite!
Panorama sobre Tutelas Provisórias no Novo CPC
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), introduzido com a Lei Federal 13.105/2015, abordou questões exclusivas e de grande relevância no que se refere às Tutelas Provisórias. Essas, podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e abranger medidas de natureza satisfativa ou cautelar.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária não definitiva. Sumária, pois é fundada em relação a sua cognição, ou seja, fundada em um exame menos aprofundado da causa. Exige-se apenas um juízo de probabilidade, e não um juízo de certeza.
Além disso, ela é não definitiva, pois normalmente não dura para sempre, ou seja, normalmente nasce para ser substituída por outra.
Importante destacar que, na possibilidade de tutela, esta será postulada no processo que já está em andamento, não implicando a formação de um processo autônomo.
Quanto a sua aplicação, o artigo 297 do CPC deixa clara a possibilidade de o juiz escolher aquela que entender mais adequada ao caso concreto: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. ” (Art. 297 do CPC).
Além disso, a tutela provisória terá sua eficácia conservada na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. (Art. 296 do CPC).
Em regra, a tutela provisória é concedida por meio de uma decisão interlocutória, sendo executada através de cumprimento provisório de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 297, do CPC.
O CERS tem uma live específica para o tema das tutelas provisórias. Confira abaixo:
Classificações
A tutela provisória poderá ser classificada quanto a sua natureza, fundamentação, e ao momento de concessão.
Código de Processo Civil
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Quanto a sua natureza, essa poderá ser antecipada ou cautelar:
a) Cautelar: Conservativa. Ocorre quando, no curso do processo, é identificado que o bem apresenta risco de perecimento, por falta de cuidados necessários por parte do réu. Nesse sentido, o juiz autoriza o sequestro cautelar, para preservação do respectivo bem até o final do processo. O empenho da tutela cautelar representa seu caráter de prevenção. Não é, portanto, uma garantia de pretensão do autor, mas sim a segurança de existência de um Direito.
b) Antecipada: Satisfativa. Permite ao juiz que já profira os efeitos que concederia no final. Importante destacar que, assim como as outras, ela também é provisória, devendo, por isso, ser substituída por um provimento final. Na hipótese da tutela antecipada há desde sua declaração um Direito Material invocado.
Quanto à fundamentação, poderá ser de urgência ou de evidência:
a) De urgência: fundada nos brocardos do periculum in mora e do fumus bonis juris. A tutela de urgência possui dois requisitos, isto é, a probabilidade do direito, daí o brocardo “fumaça de bom direito” e o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Dessa maneira, o periculum in mora prevê uma proteção ao possível perigo que pode impedir a satisfação geral do processo. Nesse sentido, a proteção referida trata-se de uma proteção ao próprio processo. Vejamos a descrição do Art. 300 do CPC
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
b) De evidência: Não se exige o periculum in mora, mas sim, exige o chamado fumus bonis juri. Isto é, quando for evidente o Direito pretendido. Lembrando, que evidência não significa certeza, logo a evidência se refere as provas provisórias de que aquele pedido realizado condiz com o ordenamento jurídico. Portanto, a tutela de evidência tem natureza satisfativa, sendo sempre deferida em cognição sumária e em caráter provisório. Vejamos o Art. 311
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Quanto ao momento de concessão, poderá ser antecedente ou incidental.
a) Antecedente: Requerida antes do pedido principal;
As tutelas de Urgência podem ser requeridas antes do pedido principal em caráter antecedente. Nessas hipóteses compõe o rito da tutela em caráter antecedente a descrição da lide seu fundamento e a demonstração dos requisitos de urgência já na petição inicial. Cabe a lembrança de que o pedido principal será posteriormente aditado.
Tutela de Urgência em Caráter Antecedente:
A única tutela passível do caráter antecedente é a tutela de urgência. Isso porque a fundamentação do pedido ressalta uma urgência que necessita de reconhecimento anterior ao pedido principal. Nesse sentido, a sua justificação deriva do perigo da demora que possa ocasionar prejuízo ao seguimento do processo.
Tutela de Urgência Antecipada Antecedente:
Antes da propositura da ação principal, poderá a parte fazer o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, demonstrando o direito a que se busca e comprovando o preenchimento dos requisitos do art 300, do CPC, sendo que, quanto ao pedido principal, deve a parte apenas indicar qual a tutela final pretendida. É assim que dispõe o art. 303, do CPC, “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
b) Incidental: Requerida com ou após o pedido principal. O caráter incidental é possível para as tutelas de urgência e tutelas de evidência.
Tutela de Urgência Incidental:
Quando a urgência surge no curso do processo, deve-se formular o pedido incidental da tutela provisória, que nada mais é do que o pleito em simples petição dirigida ao próprio Juiz da causa, explicitando a urgência, a probabilidade do direito e o pedido. Pode ser concedida a qualquer momento do processo, ou seja, do início, com a propositura da demanda, até o final, com o trânsito em julgado.
Apesar do pedido ser no curso do processo, a tutela de urgência incidental também pode ser concedida inaudita altera parte, o que significa dizer que é admissível a concessão dessa espécie de tutela de urgência sem o pronunciamento da parte contrária.
Nesses casos em que a tutela é concedida inaudita altera parte¸ não há violação do princípio do contraditório, pois, no casos, existe o chamado contraditório diferido, nos termos do art. 9, parágrafo único, I, do CPC.
Tutela de Evidência “incidental”:
A tutela de evidência sempre será incidental, existindo a possibilidade de 4 fundamentações principais ao seu pedido. A primeira hipótese é a tutela de Evidência Sancionatória disposta no Art. 311,I do CPC, que a prevê como proteção ao andamento do processo e contra as possibilidades de prejuízos provocados pelo réu.
A segunda hipótese é a Tutela de Evidência fundada em precedente jurisprudencial vinculante. Conforme a letra do Art. 311, II a robustez de provas pré constituídas, e as teses firmadas em julgamentos de repercussão geral ou jurisprudência obrigatória reforçam o amparo ao bom direito pretendido no pedido liminar.
Por conseguinte, a terceira hipótese é a Tutela de Evidência baseada no Direito do Depositante. Substituta da Ação de Depósito do código de processo de 1973, essa modalidade prevê o pedido para a entrega da coisa sob multa, no caso do descumprimento do pedido liminar.
Por fim, a quarta hipótese principal é da Tutela de Evidência Baseada em prova documental. A robustez das provas na petição inicial é o principal fundamento dessa hipótese, também advinda com a dificuldade da outra parte de gerar dúvidas acerca da pretensão concorrente. Logicamente, as provas documentais demonstram o bom direito e são capazes então de justificar a Tutela preterida em sede do Art. 311, IV do CPC.
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