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As reformas do Código de Processo Civil

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Publicado em 21/01/2016, às 15:57

Em março de 2016, acaba o período de vacatio legis do Novo Código de Processo Civil, que trará diversas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro. Mas antes mesmo desta grande reforma, o CPC brasileiro, ao longo de sua vigência, recebeu a edição de muitas leis federais em busca por aperfeiçoamento.

É possível separar as modificações no CPC em três minirreformas:

1994/1995: introduziu a antecipação de tutela (espécie de medida urgente, que se distingue das ações cautelares pela satisfatividade), Lei 8952/94, e reformulou o recurso de agravo (contra decisões interlocutórias), Lei 9139/1995.

2001/2002: modificou a regência de recursos como a remessa ex officio, o agravo, a apelação e os embargos infringentes, reduzindo em muito o espectro de cabimento deste último (Lei 10.352/2001). Ademais, houve preocupação em enrijecer as sanções por descumprimento de ordens judiciais (Lei 10358/2001), e, por fim, aperfeiçoaram-se as regras para antecipação de tutela, trazendo do direito francês a Astreinte, com a finalidade de compelir o devedor de obrigação de fazer ao adimplemento in natura, estabelecendo-se a fungibilidade entre os provimentos cautelares e os antecipatórios de tutela, e modificando-se regras do processo de execução (Lei 10444/2002).

2005/2006: reduziu o âmbito de cabimento do agravo de instrumento, fixando o agravo retido como regra geral (Lei 11187/2005), eliminou o processo de execução fundado em título judicial, incorporando-o como parte do processo de conhecimento, sob o título de "cumprimento de sentença" (Lei 11232/2005), criou a possibilidade de o tribunal, durante a apreciação do recurso de apelação, sanear nulidades relativas, ao invés de simplesmente declarar nula a sentença, e instituiu a súmula impeditiva de recursos (Lei 11276/2006). Por fim, a instituição da possibilidade de o juiz, de plano, julgar improcedente um pedido formulado desde que trate de matéria de direito e sobre a qual já haja, no juízo, sentença de total improcedência em caso idêntico.(Lei 11277/2006).

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