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Aplicação da lei no tempo ou Direito Intertemporal

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Publicado em 15/09/2015, às 10:15

A LINDB regula o direito intertemporal com o fito de traçar conceitos amortecedores proveniente da sucessão de normas no tempo. Quando surge uma nova lei destinada à regulamentar certa matéria, ela se aplica aos fatos pendentes, especificamente suas partes novas, e aos fatos futuros, conforme artigo 6º da LINDB e artigo 5º, XXXVI da CF.

Pelo princípio da irretroatividade da norma, a lei nova passa a produzir efeitos imediatos e gerais. Assim, em regra, a nova lei não poderá atingir fatos pretéritos a sua vigência.

Entretanto o referido comando legal, prevê uma hipótese de exceção a referida regra (retroatividade da norma), desde que atendidos os seguintes requisitos:

  1. Expressa disposição nesse sentido
  2. Se esta retroatividade não violar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido

Entende-se por direito adquirido aquilo que se incorporou ao patrimônio jurídico do titular. Ressalta-se que não há direito adquirido em face de nova ordem constitucional, bem como a regime jurídico estatutário. Já a coisa julgada decorre da decisão proferida em um processo, a qual não pode ser reformada por recurso. O Ato jurídico perfeito é aquele realizado em consonância com determinada norma jurídica à época vigente, estando perfeito e acabado, não podendo ser desfeito pelo surgimento de uma nova norma.

Registra-se que a ultratividade (pós-eficácia ou pós atividade normativa) não é totalmente vedada. A mais lembrada em provas é a relativa às normas que se aplicam ao inventário e partilha. Neste caso é certo que a norma sucessória regente será a da época do óbito, e não a da época do inventário, conforme dispõe o art. 1.785 do CC (Droit de Saisine). Isto, porque, no momento do falecimento já haverá a transmissão patrimonial.

Dessa forma, se uma pessoa falece antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, porém a abertura do inventário se deu após, ainda sim será aplicável o Código Civil de 1916 à seu inventário e partilha. Justo por isto que à Súmula 112 do STF aduz a alíquota do imposto causa mortis será o do momento da abertura da sucessão – ou seja, do óbito – sendo irrelevante modificação posterior da alíquota.

Por fim, no que concerne os atos jurídicos continuativos – ou seja, aqueles que nascem sob um determinado regime jurídico e produzem efeitos na vigência de outro – deve-se observar o art. 2.035 do CC/02. Desta maneira, a existência e validade normativa se submetem à norma da época da celebração do negócio jurídico, mas a eficácia estará submetida à nova norma. É o que ocorre, por exemplo, com o contrato celebrado na vigência do CC/16 e que produz efeitos no CC/02; a exemplo da compra de um imóvel realizada em 2000 na qual ficou pactuado que os pagamentos acontecerão até 2020. Neste caso, a existência e a validade do negócio seguirá CC/16, enquanto que os seus efeitos serão ponderados à luz do CC/02.

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