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Ano novo e novidades sobre o valor da causa nos pedidos de indenização por danos morais

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Publicado em 07/02/2017, às 18:57

A redação do art. 292 do novo CPC terminou por instalar na comunidade jurídica brasileira o entendimento de que não mais seria possível a formulação de pedidos genéricos de indenização por dano moral, por conta da expressa exigência de que o valor da causa em tais ações corresponderia ao montante especificamente pleiteado pelo autor.

Desde os primeiros momentos de vigência do novo Código, como externei nas aulas, conferências e nos livros, me causava uma grande preocupação a manutenção do entendimento constante na Súmula 326 do STJ, de que, mesmo que o autor formulasse pedido de dano moral em percentual mais elevado do que o fixado na decisão judicial, não haveria sucumbência recíproca. Até porque, se assim não fosse, o Demandante que pleiteou indenização por danos morais em determinado valor, mas cuja decisão lhe deferiu importância menor, poderia pagar de custas processuais mais do que teria a receber – o que se mostra completamente estapafúrdio.

E, convenhamos, não pode faltar lógica ao Direito. Se faltar, seguramente, haverá algo a reclamar adequação!

É certo que o pedido de reparação de danos morais, preferencialmente, deve ter valor certo e determinado, correspondente à importância pretendida pela vítima da ofensa. Por isso, parece bem razoável, sim, o comando do inciso V do art. 292 do novo Código Instrumental.

Todavia, não se pode perder de vista que, não raro, existem situações que podem impedir (ou, para dizer pouco, embaraçar) a atribuição específica de valor da causa, nas hipóteses de danos morais. Situações nas quais não seja possível ao autor estimar, de saída, na petição inicial, a extensão dos efeitos danosos sofridos ou determinar antecipadamente um cálculo que depende de fatos ainda não conhecidos em sua total extensão. Seria o exemplo da reparação de danos morais decorrente de morte de parente (que, a toda evidência, depende de inúmeros fatores, nem sempre conhecidos aprioristicamente) ou de publicação na imprensa atentatória à honra de alguém (cuja dificuldade em dimensionar a extensão do prejuízo, às vezes, é explícita) ou, ainda, do uso indevido da imagem de alguém, lamentavelmente corriqueira nas redes sociais (que sofre o influxo de inúmeros favores para que se projete a extensão efetiva do dano).

Recebi, há pouco, do amigo e talentoso advogado EDUARDO BARBOSA, da Escola Nacional de Advocacia – ENA, da Escola Superior da Advocacia da OAB/RS e da AASP, que defendia essa ideia, de há muito, uma alentadora decisão do STJ, já sob a égide do novo CPC, admitindo, expressamente, o pedido genérico de dano moral em casos assim. Trata-se da decisão prolatada no julgamento do REsp. 1.534.559/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.11.2016, publicado no DJe 01.12.2016. No decisum, o STJ, expressamente, admite o pedido genérico de dano moral, quando o autor não tem acesso a todos os dados relativos à sua demanda ou depende de outras provas.

Advirta-se, por oportuno, que o pedido genérico de dano moral (assim como de dano material e das demais hipótese autorizadas por lei – art. 324 do NCPC) não pode ser vago e impreciso, a ponto de inviabilizar ou prejudicar o exercício do direito de defesa. Não pode o autor, assim, ilustrativamente, deixar de indicar qual a conduta do réu geradora do prejuízo sofrido.

Não pode, enfim, ser indeterminado excessivamente.

Com isso, sinaliza-se no sentido da manutenção do entendimento cimentado na Súmula 326 do STJ, afastando a sucumbência recíproca da indenização por dano moral, quando o autor pede um valor, mas recebe uma importância menor. Seria uma dureza excessiva com o autor, além de impor ao advogado um exercício de adivinhação e futurismo, em relação ao que o juiz virá a fixar.

Em um país no qual, lamentavelmente, causar dano moral é tão comum (até por conta dos pífios valores arbitrados pelos juízes), impor ao autor sucumbência recíproca seria desestimular a reclamação desses danos, na medida em que muitas pessoas deixariam de promover ações por receio da sucumbência. Serviria como um incentivo à indústria (esta, sim, uma indústria verdadeira!) da impunidade.

É bem verdade que muitos dirão que o novo CPC foi claro ao pretender impor pedido certo por dano moral. Porém, não se pode aplicar uma nova norma legal em desconformidade com a sociedade e com a vida! O novo CPC não pode servir como freio aos pedidos de dano moral! Assim, é preciso uma interpretação da matéria atenta ao seu tempo. Até mesmo porque, como bem diz o pensador italiano GIORGIO AGAMBEN, contemporâneo mesmo é estar com os olhos atentos ao tempo presente!

Para se aprofundar:

CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA MÓDULOS I E II

COMBO – CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS + MATÉRIAS COMPLEMENTARES ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

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