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Amor, paixão, escolha do regime de bens e herança

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Publicado em 03/02/2016, às 12:22

Estou preparando as aulas da nova turma de pós-graduação em Direito Civil do CERS (conheça aqui) e, ao analisar as mais recentes decisões da jurisprudência superior, me angustiei  com a confusão que se vem fazendo entre afeto, regime de bens e herança.

Seria possível um casal se unir, voluntariamente, sem a produção de efeitos econômicos? Dividir (ou melhor, permitam-me o arroubo romântico, multiplicar) amor, paixão, afetos, mas sem misturar patrimônio? A sensibilidade musical dos Titãs​, certamente, dirá que sim: "porque sei que é amor, eu não peço nada em troca"…

É certo – e isso não se põe em duvidas – que quem casa, ou estabelece união estável, tende a olhar para o futuro, estabelecendo uma comunhão de vida, em seus aspectos mais plurais: afeto, solidariedade, sexualidade…. E, também, patrimônio.

De fato, ninguém casa com a intenção de se separar. Porém, todos estão cônscios, desde o início, da possibilidade de dissolução de uma relação afetiva. O que, aliás, exige das partes mais cuidado com a própria relação.

Bem por isso, não é incomum que pessoas que já possuem patrimônio (e, muita vez, já têm filhos de relacionamentos anteriores) desejem iniciar uma nova vida em comum sem qualquer comunhão patrimonial, mantendo patrimônios separados. Cada um com os seus bens; mas unindo amor, sentimentos, vida! Pessoas que, por meio de contrato e exprimindo vontade livre e desembaraçada, decidem RECIPROCAMENTE NÃO MISTURAR patrimônio.

O STJ, no entanto, em 2015, pacificando divergência até então existente, adotou (no julgamento do REsp. 1.382.170/SP) uma posição polêmica e, permita-me, atentatória à autonomia privada. Para a Corte Superior, quem casar no regime de separação absoluta de bens, escolhido por ambos para não misturar patrimônios,  tem direito à herança do outro, em concorrência com os filhos do falecido. 

Um exemplo demonstra as vivas cores, tons e matizes do problema criado pelo entendimento jurisprudencial: uma pessoa, que tem um filho e já tem patrimônio, pretende se unir a alguém, que também tem filho (de relação antecedente) e, por igual, bens anteriormente adquiridos. Cada um deseja que seus bens fiquem, quando de seus óbitos, para os seus respectivos filhos até porque não possuem prole comum. Pois bem, conquanto a VONTADE (autonomia privada) seja explícita, o STJ manda atribuir herança, no caso de morte de um deles, ao outro. Ora, para entregar herança ao viúvo, é preciso RETIRAR PATRIMÔNIO DO FILHO DO FALECIDO. Assim, nesse exemplo, metade dos bens que o morto desejou deixar para os filhos, ficarão para o ex-cônjuge. E, quando este ex-cônjuge falecer, ficarão para o filho dele, PRIVANDO O FILHO DO FALECIDO!

O atentado à autonomia privada é direto. Uma pessoa que já tenha prole e patrimônio não mais pode casar SEM PREJUÍZO DOS FILHOS. Sequer no regime de separação total. Ou casa, ou protege os filhos.

Penso que afronta-se a própria liberdade de casamento, impondo às pessoas nesta situação viver em união estável (onde não incide a regra). Retira-se o direito de casar sem transmitir bens para o viúvo… É como se o casamento tivesse de produzir, necessariamente, efeitos econômicos! Como se o(a) viuvo(a) merecesse bens pelo simples fato de ter casado.

Exorto uma reflexão: DEVEMOS CUIDAR DOS AFETOS OU RECEBER OS CUIDADOS MATERIAIS  QUE DELES DECORREM?

Do jeito que o STJ deliberou, as pessoas devem, agora, optar entre os sentimentos e a razão. Os afetos, amores e paixões podem deformar a realidade dos filhos anteriores ao casamento. Lembro, aqui, da película MATRIX, cuja mensagem subjacente exortava a pensar como essas deformações sentimentais estão na raiz de todas as ilusões de que somos vítimas. 

Após escolher a pílula vermelha da verdade, o personagem Neo (protagonizado por Keanu Reaves, em estilo inconfundível) é guiado por Morpheus (na tela, encarnado pela séria face de Laurence Fishburne) para os arcanos da Matrix: "Matrix é um sistema, Neo, e esse sistema é nosso inimigo. Quando estamos dentro dele, o que vemos em toda parte? Homens de negócios, professores, advogados, engenheiros. É com o espirro deles que nos comunicamos". E, na sequência, enquanto Morpheus fala, Neo, apertado na multidão, é distraído por uma bela e opulenta loira, em um atraente e esfuziante vestido vermelho vivo sensual. Sem prestar mais qualquer atenção em seu interlocutor, Neo é surpreendido pela transformação da garota no Agente Smith, um segurança, com imperturbáveis óculos escuros, a qualquer horário do dia, apontando-lhe uma arma mortal para a cabeça.

Pois bem, no campo das relações jurídicas, é chegado o momento de tratar das questões relativas ao regime de bens e à herança com um olhar menos turvo e menos míope, afastando falsos pudores ou sentimentalismos indevidos. Como na mensagem do filme, não podemos turvar a retina com exageros. A verdade é que, por conta da VONTADE DAS PARTES,  um casamento, ou união estável, não precisa, necessariamente, produzir efeitos patrimoniais se os envolvidos assim desejarem. Se um deles morreu, o outro (casado pelo regime separatório) fica com as lembranças dos momentos vividos, a saudade do que foi bom, a saudável sensação de uma convivência escolhida reciprocamente. Não há motivo para uma transmissão obrigatória de herança, contra a vontade das partes!

Com a lição do filme, quando a ilusão obscurece a razão, os efeitos podem ser deletérios.

Acredito firmemente nas relações afetivas, como mecanismo de desenvolvimento da personalidade humana e instrumento para a felicidade – concepção eudemonista da família. Para tanto, acho que o caminho mais seguro é o respeito à autonomia privada! Por isso, exorto aos juristas reflexões cuidadosas sobre este entendimento jurisprudencial acerca do direito à herança quando as partes escolhem o regime de separação absoluta.

A atual arquitetura da questão, de todo modo, está a exigir imediato estudo e aperfeiçoamento sobre o tema (para estudiosos e estudantes, os "concurseiros", em especial), por conta das recentes modificações. No vol.7 (Sucessões) de nosso CURSO DE DIREITO CIVIL dedicamos especial atenção à materia (conheca aqui), verticalizado essas considerações.

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO CIVIL

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