Todas as regiões

MENU
Logo do CERS
Logo do CERS
MENU

Todas as regiões

FECHAR

STJ: Ameaça para evitar divórcio é motivo para aumento da pena-base

Avatar de Paolo Lima
Por:
Publicado em 07/02/2023, às 16:13 Atualizado em 07/02/2023 às 17:18

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou ser possível o aumento da pena-base do crime de ameaça (art. 147, CP), quando esta for cometida com o intuito de impedir o divórcio pretendido pelo cônjuge.

Entenda o Caso

Em Goiás, um homem ameaçou sua esposa após essa ter acionado a justiça pedindo a separação e o pagamento de pensão alimentícia. Eles estavam juntos há 15 anos e têm dois filhos. De acordo com os autos, ele disse que “se mudaria, venderia o carro e contrataria alguém para matá-la”.

Em seguida, a vítima o confrontou, dizendo que não possuía condições financeiras para criar os filhos. Seu marido a retrucou com uma injúria, dizendo “você tem que dar conta, pois ganha dinheiro fácil, já que é uma prostituta”.

Tendo em vista as ameaças e a violência psicológica que sofreu na ocasião, a vítima aceitou o pagamento do valor de R$ 200,00 como pensão alimentícia, sendo que ele novamente ameaçou-lhe dizendo que assinaria a intimação, porém caso algo mudasse, ela “saberia o que lhe aconteceria”.

Aumento da Pena-Base

No Direito Penal Brasileiro, o cálculo da pena, também chamado de dosimetria, se divide em três momentos:

  • 1ª Fase: Cálculo da Pena-Base com base em possíveis qualificadoras e nas circunstâncias judiciais do art. 59, CP;
  • 2ª Fase: Cálculo da Pena Provisória, com base nas circunstâncias agravantes e atenuantes dos arts. 61 e 65, CP;
  • 3ª Fase: Cálculo da Pena Definitiva, com base nas majorantes e minorantes aplicáveis ao tipo penal.
Bases de Cálculo, Elementos e Penas calculadas segundo o sistema trifásico de dosimetria da pena. Na 1ª Fase calcula-se a pena-base.
Fonte: Cálculo Jurídico

Ocorre que, no caso concreto, o juiz determinou a pena base acima do mínimo legal estabelecido para o crime de ameaça (cuja pena pode variar de um a seis meses, ou multa), sob a justificativa de que a motivação do criem seria desencorajar a vítima a divorciar-se. Dessa forma, o sentenciou a três meses de detenção.

Interposta apelação, foi dado provimento parcial para reduzir a pena imposta, fixando-a em 2 meses e 10 dias. No entanto, tal redução ocorreu porque o tribunal entendeu que não houve fundamentação para aplicação de uma fração maior na causa de aumento de pena (delito praticado contra mulher em contexto de violência doméstica), reduzindo-a para 1/6.

Em seguida, foram opostos embargos infringentes objetivando, novamente, a redução da pena base e a concessão de sursis especial. Este, por sua vez, foram denegados pelo TJ GO.

O Julgamento no STJ

Após isso, o acusado impetrou Habeas Corpus ao STJ. No julgamento, o órgão decidiu que todos os elementos da dosimetria foram corretamente aplicados, não sendo possível aceitar as alegações do réu.

Conforme o relator, “na hipótese dos autos, percebe-se que a pena-base restou fixada acima do piso normal pela análise desfavorável dos motivos do crime”. Ainda, o motivo seria um elemento concreto, não constitutivo do tipo penal e, por isso, pode ser considerado circunstância judicial desfavorável.

Para mais detalhes, confira a íntegra do HC 746.729 GO

Você pode se interessar também por:

Imposto de Renda: Governo pretende isentar quem ganha até 2 salários mínimos
Emenda Constitucional vai proporcionar mais concursos para Defensorias
FGV: conheça o perfil da banca organizadora

Ainda não domina dosimetria da pena?

Assista essa aula do professor Arthur Trigueiros e tire todas as suas dúvidas!

Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques

Avatar de Paolo Lima
Por:
Autor

Analista de Conteúdos CERS. Advogado, pós-graduado em Direito Penal.

Tags relacionadas:

O CERS utiliza cookies para personalizar e garantir a melhor experiência possível. Ao continuar navegando, você concorda com tal utilização.
Para mais informações acesse a nossa Política de privacidade.

a