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Alterações Jurídicas 2020 – Lista completa!

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Publicado em 06/07/2020, às 17:56

ALTERAÇÕES JURÍDICAS 2020

Conteúdo
Alterações Jurídicas 2020 – Inovações Legislativas
Alterações Jurídicas 2020 – Inovações Jurisprudenciais

Nesse momento de pandemia, estamos vivendo um processo de intensas mudanças não só em nossos hábitos, rotina de trabalho e regras de convivência, mas também no nosso universo jurídico.

Semanalmente vemos o Congresso Nacional e o Judiciário se movimentando no sentido de adequar a legislação e a jurisprudência do nosso país ao atual momento, entendendo a situação sem precedentes que estamos vivendo. Como resultado disso, temos uma série de alterações, leis novas e mudanças de posicionamento que estão impactando as mais diversas áreas do Direito.

Então, se antes manter-se atualizado já exigia esforço, imagine agora! Entretanto, para ser um concurseiro de qualidade no novo normal, é necessário manter o passo e acompanhar tudo isso de perto para não ficar para trás.

Sabemos que ficar por dentro de todas essas mudanças não é trabalho fácil, e é por isso que o CERS faz questão de trazer para você, tanto no nosso portal de notícias quanto em nossos cursos, todas essas informações compiladas e atualizadas.

Pensando justamente nisso, o CERS preparou uma semana de transmissões voltadas às nossas assinaturas e contemplando, certamente, as principais inovações legislativas e jurisprudenciais (alterações jurídicas 2020), da seguinte forma:

13/07: TRIBUNAIS – 18h30 às 19h30; CARREIRAS JURÍDICAS – 20h às 21h.

14/07: CARREIRAS POLICIAIS – 20h às 21h.

15/07: CARTÓRIO – 20h às 21h.

16/07: FISCAL – 20h às 21h.

Por falar nisso, confira a lista completa de alterações legislativas e jurisprudenciais de 2020 (alterações jurídicas 2020), entendendo como cada uma delas pode impactar a carreira e a disciplina do seu interesse!

Alterações jurídicas 2020: aproveite e vamos juntos!

 

Alterações Jurídicas 2020 – Inovações Legislativas

CARREIRAS JURÍDICAS

Medidas emergenciais para enfrentamento da pandemia da Covid-19, Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 – Direito Constitucional e Administrativo

(ALTERAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

A Lei n° 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 (art. 1°, caput), com vistas à proteção da coletividade (§ 1°) e com prazo a ser fixado pelo Ministério da Saúde (§ 2°), desde que não ultrapasse o declarado pela OMS (§ 3°).

Dentre as várias medidas que podem ser tomadas nesse período, a legislação estabelece um rol meramente exemplificativo em seu art. 3°, a saber:

1) isolamento – definido no inciso I do art. 2°;

2) quarentena – definida no inciso II do art. 2°

3) determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos;

4) uso obrigatório de máscaras de proteção individual – trata-se de uma medida recentemente inserida nesse diploma legislativo através da Lei n° 14.019, de 02 de julho de 2020, que dispõe sobre “a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19”;

5) estudo ou investigação epidemiológica;

6) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, dentre outras medidas.

Ademais, destaca-se que a citada Lei 14.019 implementou na Lei 13.979, dentre outras alterações, a garantia do atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais popularmente conhecidos como de “combate na linha de frente contra a Covid-19”, tais como profissionais de saúde e profissionais da segurança pública, desde que sejam diagnosticados com o coronavírus (art. 3°-E).

Por outro lado, a lei em comento dispensa a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos direcionados ao combate à pandemia da Covid-19, enquanto perdurar esse estado de calamidade pública (art. 4°).

Conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis, Lei n° 13.994, de 24 de abril de 2020 – Direito Processual Civil

(ALTERAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

A Lei n° 13.994/2020 alterou a Lei n° 9.099/1995 para tornar possível a realização de conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (JEC’s).

Para tanto, o novo diploma legislativo altera o disposto no art. 22 da Lei dos JEC’s, renumerando o parágrafo único para § 1° e estipulando, em seu § 2°, a possibilidade de conciliação não presencial por meios virtuais que garantam a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da conciliação reduzido a escrito.

Por fim, a lei em comento estipula, no art. 23 da Lei dos Juizados, que o não comparecimento do demandado à tentativa de conciliação não presencial (ou a recusa a participar desta) importa na prolação de sentença pelo julgador.

Programa Nacional de Apoio às Microempresas e EPP’S (PRONAMPE), Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020 – Direito Empresarial

O objeto central da Lei n° 13.999/2020 é a instituição do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), que se propõe a fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

Valendo-se da definição de microempresa e de EPP constante da Lei Complementar n° 123/2006, o novo diploma legislativo estabelece a concessão de uma linha de crédito correspondente, em regra, a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019 (art. 2°).

Destaca-se que as operações de crédito formalizadas pelas instituições financeiras participantes do PRONAMPE devem observar ao disposto no art. 3° da lei em comento, que estabelece determinados parâmetros, quais sejam:

1) taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;

2) prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento.

Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020 – Direito Administrativo

(ALTERAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

Lei Complementar n° 173/2020 institui o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19 (art. 1°).

Destacam-se as iniciativas do novo diploma legislativo, com vistas ao combate dos efeitos financeiros e econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus:

1) suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre os entes políticos, seguindo os critérios estabelecidos no mencionado dispositivo;

2) reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito;

3) entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em outras ações.

Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020 – Direito Civil e do Consumidor

Trata-se do Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) vigente no período da pandemia do coronavírus e que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado (art. 1°), tendo como 20/03/2020 o termo inicial dos eventos derivados do atual estado de calamidade pública e perdurando, em regra, até 30/10/2020.

De início, importa ressaltar o teor do art. 2°, segundo o qual “a suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração”.

Ato contínuo, o novo diploma legislativo estabelece a suspensão/impedimento, em regra, dos prazos prescricionais e decadenciais (art. 3°) e suspende, ainda, a aplicação do art. 49 do CDC para os casos de entrega domiciliar – delivery (art. 8°).

Ademais, a lei em comento possibilita a realização da assembleia geral das Pessoas Jurídicas de direito privado e da assembleia condominial dos condomínios edilícios (inclusive as respectivas manifestações e votações) por meios virtuais (arts. 5° e 12).

Ainda no contexto dos condomínios edilícios, estipula a novel legislação a prorrogação dos mandatos de síndico vencidos a partir do termo inicial, salvo possibilidade de realização virtual das assembleias condominiais (art. 12), sendo obrigatória a regular prestação de contas (art. 13).

Por outro lado, a legislação em apreço suspende a aplicação/eficácia de determinados dispositivos da Lei n° 12.529/2011, que estabelece o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Importa, ainda, ressaltar a suspensão dos prazos de aquisição da propriedade imóvel por usucapião (art. 10), além do fato de que tanto a prisão civil por dívida alimentícia quanto determinados prazos sucessórios receberam tratamento específico (arts. 15 e 16, respectivamente).

TRIBUNAIS

Medidas emergenciais para enfrentamento da pandemia da Covid-19, Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 – Direito Constitucional e Administrativo

(ALTERAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

A Lei n° 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 (art. 1°, caput), com vistas à proteção da coletividade (§ 1°) e com prazo a ser fixado pelo Ministério da Saúde (§ 2°), desde que não ultrapasse o declarado pela OMS (§ 3°).

Dentre as várias medidas que podem ser tomadas nesse período, a legislação estabelece um rol meramente exemplificativo em seu art. 3°, a saber:

1) isolamento – definido no inciso I do art. 2°;

2) quarentena – definida no inciso II do art. 2°

3) determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos;

4) uso obrigatório de máscaras de proteção individual – trata-se de uma medida recentemente inserida nesse diploma legislativo através da Lei n° 14.019, de 02 de julho de 2020, que dispõe sobre “a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19”;

5) estudo ou investigação epidemiológica;

6) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, dentre outras medidas.

Ademais, destaca-se que a citada Lei 14.019 implementou na Lei 13.979, dentre outras alterações, a garantia do atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais popularmente conhecidos como de “combate na linha de frente contra a Covid-19”, tais como profissionais de saúde e profissionais da segurança pública, desde que sejam diagnosticados com o coronavírus (art. 3°-E).

Por outro lado, a lei em comento dispensa a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos direcionados ao combate à pandemia da Covid-19, enquanto perdurar esse estado de calamidade pública (art. 4°).

Auxílio-emergencial e alterações na LOAS, Leis n°’s 13.981, de 23 de março de 2020, e 13.982, de 2 abril de 2020 – Direito Previdenciário

Lei n° 13.981/2020 alterou a Lei n° 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) para considerar como “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo” (art. 20, § 3°, da LOAS).

Já a Lei n° 13.982/2020 determinou, de início, que o supracitado patamar será “igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020”, por conta da pandemia do novo coronavírus.

Ainda nesse contexto de calamidade pública decorrente da Covid-19, este último diploma legislativo estipulou o denominado “auxílio-emergencial”, consistente no valor de R$ 600,00, em três parcelas mensais, para quem cumpra os requisitos do art. 2°.

Destaca-se que, recentemente, a Lei 13.998 alterou a mencionada legislação para permitir a substituição temporária (desde que seja, evidentemente, vantajosa) do Bolsa Família pelo citado auxílio.

Medidas protetivas na violência doméstica, Lei n° 13.984, de 3 de abril de 2020 – Direito Processual Penal

Este diploma legislativo acrescentou ao art. 22 da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340) novas medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, quais sejam:

1) comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

2) acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis, Lei n° 13.994, de 24 de abril de 2020 – Direito Processual Civil

(ALTERAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

A Lei n° 13.994/2020 alterou a Lei n° 9.099/1995 para tornar possível a realização de conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (JEC’s).

Para tanto, o novo diploma legislativo altera o disposto no art. 22 da Lei dos JEC’s, renumerando o parágrafo único para § 1° e estipulando, em seu § 2°, a possibilidade de conciliação não presencial por meios virtuais que garantam a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da conciliação reduzido a escrito.

Por fim, a lei em comento estipula, no art. 23 da Lei dos Juizados, que o não comparecimento do demandado à tentativa de conciliação não presencial (ou a recusa a participar desta) importa na prolação de sentença pelo julgador.

Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020 – Direito Administrativo

(ALTERAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

Lei Complementar n° 173/2020 institui o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19 (art. 1°).

Destacam-se as iniciativas do novo diploma legislativo, com vistas ao combate dos efeitos financeiros e econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus:

1) suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre os entes políticos, seguindo os critérios estabelecidos no mencionado dispositivo;

2) reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito;

3) entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em outras ações.

Acessibilidade para PcD nas salas de cinema, Lei n° 14.009, de 3 de junho de 2020 – Direito da Pessoa com Deficiência

Trata-se da conversão da Medida Provisória n° 917/2020, estabelecendo que é de 60 meses o prazo disposto no § 6° do art. 44 da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estipula a obrigatoriedade de oferta, pelas salas de cinema e em todas as sessões, de recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência.

CARREIRAS POLICIAIS

Medidas emergenciais para enfrentamento da pandemia da Covid-19, Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 – Direito Constitucional e Administrativo

(ALTERAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

A Lei n° 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 (art. 1°, caput), com vistas à proteção da coletividade (§ 1°) e com prazo a ser fixado pelo Ministério da Saúde (§ 2°), desde que não ultrapasse o declarado pela OMS (§ 3°).

Dentre as várias medidas que podem ser tomadas nesse período, a legislação estabelece um rol meramente exemplificativo em seu art. 3°, a saber:

1) isolamento – definido no inciso I do art. 2°;

2) quarentena – definida no inciso II do art. 2°

3) determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos;

4) uso obrigatório de máscaras de proteção individual – trata-se de uma medida recentemente inserida nesse diploma legislativo através da Lei n° 14.019, de 02 de julho de 2020, que dispõe sobre “a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19”;

5) estudo ou investigação epidemiológica;

6) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, dentre outras medidas.

Ademais, destaca-se que a citada Lei 14.019 implementou na Lei 13.979, dentre outras alterações, a garantia do atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais popularmente conhecidos como de “combate na linha de frente contra a Covid-19”, tais como profissionais de saúde e profissionais da segurança pública, desde que sejam diagnosticados com o coronavírus (art. 3°-E).

Por outro lado, a lei em comento dispensa a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos direcionados ao combate à pandemia da Covid-19, enquanto perdurar esse estado de calamidade pública (art. 4°).

Conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis, Lei n° 13.994, de 24 de abril de 2020 – Direito Processual Civil

(ALTERAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

A Lei n° 13.994/2020 alterou a Lei n° 9.099/1995 para tornar possível a realização de conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (JEC’s).

Para tanto, o novo diploma legislativo altera o disposto no art. 22 da Lei dos JEC’s, renumerando o parágrafo único para § 1° e estipulando, em seu § 2°, a possibilidade de conciliação não presencial por meios virtuais que garantam a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da conciliação reduzido a escrito.

Por fim, a lei em comento estipula, no art. 23 da Lei dos Juizados, que o não comparecimento do demandado à tentativa de conciliação não presencial (ou a recusa a participar desta) importa na prolação de sentença pelo julgador.

Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020 – Direito Administrativo

(ALTERAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

Lei Complementar n° 173/2020 institui o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19 (art. 1°).

Destacam-se as iniciativas do novo diploma legislativo, com vistas ao combate dos efeitos financeiros e econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus:

1) suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre os entes políticos, seguindo os critérios estabelecidos no mencionado dispositivo;

2) reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito;

3) entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em outras ações.

CARTÓRIO

Medidas emergenciais para enfrentamento da pandemia da Covid-19, Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 – Direito Constitucional e Administrativo

(ALTERAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

A Lei n° 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 (art. 1°, caput), com vistas à proteção da coletividade (§ 1°) e com prazo a ser fixado pelo Ministério da Saúde (§ 2°), desde que não ultrapasse o declarado pela OMS (§ 3°).

Dentre as várias medidas que podem ser tomadas nesse período, a legislação estabelece um rol meramente exemplificativo em seu art. 3°, a saber:

1) isolamento – definido no inciso I do art. 2°;

2) quarentena – definida no inciso II do art. 2°

3) determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos;

4) uso obrigatório de máscaras de proteção individual – trata-se de uma medida recentemente inserida nesse diploma legislativo através da Lei n° 14.019, de 02 de julho de 2020, que dispõe sobre “a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19”;

5) estudo ou investigação epidemiológica;

6) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, dentre outras medidas.

Ademais, destaca-se que a citada Lei 14.019 implementou na Lei 13.979, dentre outras alterações, a garantia do atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais popularmente conhecidos como de “combate na linha de frente contra a Covid-19”, tais como profissionais de saúde e profissionais da segurança pública, desde que sejam diagnosticados com o coronavírus (art. 3°-E).

Por outro lado, a lei em comento dispensa a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos direcionados ao combate à pandemia da Covid-19, enquanto perdurar esse estado de calamidade pública (art. 4°).

Conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis, Lei n° 13.994, de 24 de abril de 2020 – Direito Processual Civil

(ALTERAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

A Lei n° 13.994/2020 alterou a Lei n° 9.099/1995 para tornar possível a realização de conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (JEC’s).

Para tanto, o novo diploma legislativo altera o disposto no art. 22 da Lei dos JEC’s, renumerando o parágrafo único para § 1° e estipulando, em seu § 2°, a possibilidade de conciliação não presencial por meios virtuais que garantam a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da conciliação reduzido a escrito.

Por fim, a lei em comento estipula, no art. 23 da Lei dos Juizados, que o não comparecimento do demandado à tentativa de conciliação não presencial (ou a recusa a participar desta) importa na prolação de sentença pelo julgador.

Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020 – Direito Administrativo

(ALTERAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

Lei Complementar n° 173/2020 institui o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19 (art. 1°).

Destacam-se as iniciativas do novo diploma legislativo, com vistas ao combate dos efeitos financeiros e econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus:

1) suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre os entes políticos, seguindo os critérios estabelecidos no mencionado dispositivo;

2) reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito;

3) entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em outras ações.

FISCAL

Medidas emergenciais para enfrentamento da pandemia da Covid-19, Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 – Direito Constitucional e Administrativo

(ALTERAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

A Lei n° 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 (art. 1°, caput), com vistas à proteção da coletividade (§ 1°) e com prazo a ser fixado pelo Ministério da Saúde (§ 2°), desde que não ultrapasse o declarado pela OMS (§ 3°).

Dentre as várias medidas que podem ser tomadas nesse período, a legislação estabelece um rol meramente exemplificativo em seu art. 3°, a saber:

1) isolamento – definido no inciso I do art. 2°;

2) quarentena – definida no inciso II do art. 2°

3) determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos;

4) uso obrigatório de máscaras de proteção individual – trata-se de uma medida recentemente inserida nesse diploma legislativo através da Lei n° 14.019, de 02 de julho de 2020, que dispõe sobre “a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19”;

5) estudo ou investigação epidemiológica;

6) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, dentre outras medidas.

Ademais, destaca-se que a citada Lei 14.019 implementou na Lei 13.979, dentre outras alterações, a garantia do atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais popularmente conhecidos como de “combate na linha de frente contra a Covid-19”, tais como profissionais de saúde e profissionais da segurança pública, desde que sejam diagnosticados com o coronavírus (art. 3°-E).

Por outro lado, a lei em comento dispensa a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos direcionados ao combate à pandemia da Covid-19, enquanto perdurar esse estado de calamidade pública (art. 4°).

Proibição de exportação de produtos essenciais no combate à pandemia da Covid-19, Lei n° 13.993, de 23 de abril de 2020 – Direito Tributário e Aduaneiro

O fim precípuo deste diploma legislativo é estipular a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais no enfrentamento à situação de calamidade pública decorrente da Covid-19 (art. 1°).

Para tanto, a novel legislação estipula um rol exemplificativo de produtos contemplados nessa vedação (o que não exclui, consequentemente, aqueles porventura incluídos pelo Executivo), quais sejam:

1) equipamentos de proteção individual de uso na área de saúde, tais como luva látex, luva nitrílica, avental impermeável, óculos de proteção, gorro, máscara cirúrgica, protetor facial;

2) ventilador pulmonar mecânico e circuitos;

3) camas hospitalares;

4) monitores multiparâmetro.

Evidentemente, o Poder Executivo, mediante ato específico poderá incluir nessa proibição outros produtos, desde que mediante ato fundamento e com vistas ao melhor para a sociedade como um todo.

Conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis, Lei n° 13.994, de 24 de abril de 2020 – Direito Processual Civil

(ALTERAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

A Lei n° 13.994/2020 alterou a Lei n° 9.099/1995 para tornar possível a realização de conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (JEC’s).

Para tanto, o novo diploma legislativo altera o disposto no art. 22 da Lei dos JEC’s, renumerando o parágrafo único para § 1° e estipulando, em seu § 2°, a possibilidade de conciliação não presencial por meios virtuais que garantam a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da conciliação reduzido a escrito.

Por fim, a lei em comento estipula, no art. 23 da Lei dos Juizados, que o não comparecimento do demandado à tentativa de conciliação não presencial (ou a recusa a participar desta) importa na prolação de sentença pelo julgador.

Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020 – Direito Administrativo

(ALTERAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

Lei Complementar n° 173/2020 institui o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19 (art. 1°).

Destacam-se as iniciativas do novo diploma legislativo, com vistas ao combate dos efeitos financeiros e econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus:

1) suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre os entes políticos, seguindo os critérios estabelecidos no mencionado dispositivo;

2) reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito;

3) entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em outras ações.

 

Alterações Jurídicas 2020 – Inovações Jurisprudenciais

CARREIRAS JURÍDICAS

Restituição de bem público subtraído não afasta responsabilidade por improbidade administrativa – Direito Administrativo

(INOVAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1579678, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a devolução do bem público subtraído ou o ressarcimento do dano causado, embora gere efeitos para a reparação integral do prejuízo, não elimina o ato de improbidade administrativa de lesão ao erário previsto no art. 10 da Lei n° 8.429/199219.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, a recuperação do bem público subtraído está associada ao ressarcimento integral do dano provocado, mas não afasta a sua ocorrência, tampouco a responsabilização pelo referido ato de improbidade administrativa, a teor do estipulado no mencionado dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa – LIA.

Não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo – Direito Processual Civil

(INOVAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 16759963, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que, tal como no antigo Código de Processo Civil, de 1973, o CPC de 2015 não restringe o conteúdo do recurso adesivo (art. 997, CPC/15). Logo, o recorrente pode suscitar tudo o que arguiria caso tivesse interposto o recurso na via normal.

Edital de concurso não pode impedir a participação de candidato que responde a processo criminal – Direito Constitucional e Administrativo

(INOVAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 560900, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Roberto Barroso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reputou como inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público pelo fato de estar respondendo a processo criminal.

Fixou-se a tese de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Para o relator, tal situação configurou afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de maneira que a recusa da inscrição de candidato em certame público só é legítima em caso de serem identificados os seguintes requisitos cumulativos:

a) Condenação definitiva ou por órgão colegiado;

b) Crime incompatível com o cargo.

Conflito de atribuições entre Ministérios Públicos – Direito Constitucional

No julgamento da Ação Cível Originária (ACO) n° 843, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Plenário do STF firmou o entendimento de que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgar conflito de atribuição entre Ministérios Públicos, nos moldes do art. 130-A, § 2°, incisos I e II, da CF/88, e não à Suprema Corte, pois inexiste competência originária da corte constitucional neste caso.

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto prevalente, o CNMP tem, à luz do texto constitucional, a missão precípua de realizar o controle de atuação administrativa e financeira do Parquet, de maneira que é forçoso “reconhecer no Conselho Nacional do Ministério Público a necessária atribuição para solucionar os conflitos de atribuição entre seus diversos ramos”.

TRIBUNAIS

Restituição de bem público subtraído não afasta responsabilidade por improbidade administrativa – Direito Administrativo

(INOVAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1579678, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a devolução do bem público subtraído ou o ressarcimento do dano causado, embora gere efeitos para a reparação integral do prejuízo, não elimina o ato de improbidade administrativa de lesão ao erário previsto no art. 10 da Lei n° 8.429/199219.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, a recuperação do bem público subtraído está associada ao ressarcimento integral do dano provocado, mas não afasta a sua ocorrência, tampouco a responsabilização pelo referido ato de improbidade administrativa, a teor do estipulado no mencionado dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa – LIA.

Não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo – Direito Processual Civil

(INOVAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 16759963, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que, tal como no antigo Código de Processo Civil, de 1973, o CPC de 2015 não restringe o conteúdo do recurso adesivo (art. 997, CPC/15). Logo, o recorrente pode suscitar tudo o que arguiria caso tivesse interposto o recurso na via normal.

Edital de concurso não pode impedir a participação de candidato que responde a processo criminal – Direito Constitucional e Administrativo

(INOVAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 560900, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Roberto Barroso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reputou como inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público pelo fato de estar respondendo a processo criminal.

Fixou-se a tese de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Para o relator, tal situação configurou afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de maneira que a recusa da inscrição de candidato em certame público só é legítima em caso de serem identificados os seguintes requisitos cumulativos:

a) Condenação definitiva ou por órgão colegiado;

b) Crime incompatível com o cargo.

Desacato e garantia de liberdade de expressão – Direito Penal

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 496, de relatoria do ministro Roberto Barroso, o Plenário do STF firmou o entendimento de que o delito de desacato (art. 331 do CP) foi recepcionado pela Carta Magna de 1988 e, por conseguinte, não ofende a liberdade de expressão.

Para o relator, a criminalização do desacato, além de não violar qualquer tratado internacional do qual o Brasil é signatário, não visa “conferir um tratamento privilegiado ao funcionário público”, e sim “proteger a função pública exercida pelo funcionário, por meio da garantia reforçada pela ameaça de pena, de que ele não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres inerentes ao seu cargo ou função públicos”.

CARREIRAS POLICIAIS

Restituição de bem público subtraído não afasta responsabilidade por improbidade administrativa – Direito Administrativo

(INOVAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1579678, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a devolução do bem público subtraído ou o ressarcimento do dano causado, embora gere efeitos para a reparação integral do prejuízo, não elimina o ato de improbidade administrativa de lesão ao erário previsto no art. 10 da Lei n° 8.429/199219.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, a recuperação do bem público subtraído está associada ao ressarcimento integral do dano provocado, mas não afasta a sua ocorrência, tampouco a responsabilização pelo referido ato de improbidade administrativa, a teor do estipulado no mencionado dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa – LIA.

Não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo – Direito Processual Civil

(INOVAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 16759963, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que, tal como no antigo Código de Processo Civil, de 1973, o CPC de 2015 não restringe o conteúdo do recurso adesivo (art. 997, CPC/15). Logo, o recorrente pode suscitar tudo o que arguiria caso tivesse interposto o recurso na via normal.

Edital de concurso não pode impedir a participação de candidato que responde a processo criminal – Direito Constitucional e Administrativo

(INOVAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 560900, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Roberto Barroso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reputou como inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público pelo fato de estar respondendo a processo criminal.

Fixou-se a tese de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Para o relator, tal situação configurou afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de maneira que a recusa da inscrição de candidato em certame público só é legítima em caso de serem identificados os seguintes requisitos cumulativos:

a) Condenação definitiva ou por órgão colegiado;

b) Crime incompatível com o cargo.

Aumento da pena em crime financiado por presidiário – Direito Penal

No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus (AgRg no HC) n° 533507, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, a 6ª Turma do STJ firmou o entendimento de que é plenamente aceitável o recrudescimento da pena pelo fato de o crime ser financiado por presidiário, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, especificamente do vetor “culpabilidade”, dada a maior censurabilidade da conduta delitiva.

Para o relator, “o desvalor da culpabilidade, em razão de a atividade ilícita ser financiada por pessoa encarcerada em presídio da região, (…) evidencia sim um plus na reprovabilidade da conduta do agravante, uma maior censurabilidade do ato, não se verificando, portanto, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstância judicial desfavorável”, pois tal conduta “superou o juízo de reprovação inerente ao próprio tipo penal”.

Majorante por transnacionalidade de organização criminosa – Direito Penal

No julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 489166, a 6ª Turma do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da prática de delito transnacional por organização criminosa não impede que seja majorada a pena pela estrutura transnacional da própria organização.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do “writ” na Corte Superior, não há falar em “bis in idem” no caso em tela pois a transnacionalidade da organização criminosa configura um “plus de gravidade atribuído ao crime concretamente considerado e isso é elemento capaz de justificar a majorante” em comento.

CARTÓRIO

Restituição de bem público subtraído não afasta responsabilidade por improbidade administrativa – Direito Administrativo

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No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1579678, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a devolução do bem público subtraído ou o ressarcimento do dano causado, embora gere efeitos para a reparação integral do prejuízo, não elimina o ato de improbidade administrativa de lesão ao erário previsto no art. 10 da Lei n° 8.429/199219.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, a recuperação do bem público subtraído está associada ao ressarcimento integral do dano provocado, mas não afasta a sua ocorrência, tampouco a responsabilização pelo referido ato de improbidade administrativa, a teor do estipulado no mencionado dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa – LIA.

Não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo – Direito Processual Civil

(INOVAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 16759963, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que, tal como no antigo Código de Processo Civil, de 1973, o CPC de 2015 não restringe o conteúdo do recurso adesivo (art. 997, CPC/15). Logo, o recorrente pode suscitar tudo o que arguiria caso tivesse interposto o recurso na via normal.

Edital de concurso não pode impedir a participação de candidato que responde a processo criminal – Direito Constitucional e Administrativo

(INOVAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 560900, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Roberto Barroso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reputou como inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público pelo fato de estar respondendo a processo criminal.

Fixou-se a tese de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Para o relator, tal situação configurou afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de maneira que a recusa da inscrição de candidato em certame público só é legítima em caso de serem identificados os seguintes requisitos cumulativos:

a) Condenação definitiva ou por órgão colegiado;

b) Crime incompatível com o cargo.

Usucapião especial urbana de imóvel para moradia e comércio – Direito Constitucional e Civil

No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1777404, a 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de usucapião especial urbana mesmo diante do exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na Corte Superior, o uso residencial não é requisito expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais que tratam da usucapião especial urbana, tanto a nível constitucional (art. 183 da CF/88) quanto a nível infraconstitucional (art. 1.240 do CC/02 c/c arts. 9° a 14 da Lei n° 10.257/2001 – Estatuto da Cidade).

Nesse sentido, conclui a ministra que “o uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família”

FISCAL

Restituição de bem público subtraído não afasta responsabilidade por improbidade administrativa – Direito Administrativo

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No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1579678, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a devolução do bem público subtraído ou o ressarcimento do dano causado, embora gere efeitos para a reparação integral do prejuízo, não elimina o ato de improbidade administrativa de lesão ao erário previsto no art. 10 da Lei n° 8.429/199219.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, a recuperação do bem público subtraído está associada ao ressarcimento integral do dano provocado, mas não afasta a sua ocorrência, tampouco a responsabilização pelo referido ato de improbidade administrativa, a teor do estipulado no mencionado dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa – LIA.

Não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo – Direito Processual Civil

(INOVAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

No julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 16759963, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que, tal como no antigo Código de Processo Civil, de 1973, o CPC de 2015 não restringe o conteúdo do recurso adesivo (art. 997, CPC/15). Logo, o recorrente pode suscitar tudo o que arguiria caso tivesse interposto o recurso na via normal.

Edital de concurso não pode impedir a participação de candidato que responde a processo criminal – Direito Constitucional e Administrativo

(INOVAÇÃO RELEVANTE PARA TODAS AS ASSINATURAS)

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 560900, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Roberto Barroso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reputou como inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público pelo fato de estar respondendo a processo criminal.

Fixou-se a tese de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Para o relator, tal situação configurou afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de maneira que a recusa da inscrição de candidato em certame público só é legítima em caso de serem identificados os seguintes requisitos cumulativos:

a) Condenação definitiva ou por órgão colegiado;

b) Crime incompatível com o cargo.

Regram estadual que fixa número de membros de TCM – Direito Constitucional

No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) n°’s 346 e 4776, o Plenário do STF firmou o entendimento de que é constitucional a instituição de regra em Constituição estadual que determina a composição do Tribunal de Contas de Município (TCM) dentro do respectivo ente federado.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator das ações na Suprema Corte, aludida norma estadual não fere a autonomia municipal ao estabelecer a composição de determinado TCM nem a aplicação aos conselheiros das mesmas normas pertinentes aos membros do Tribunal de Contas (TC) da respectiva unidade federativa.

Veículo de ente público adquirido por alienação fiduciária – Direito Tributário

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 727851, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Plenário do STF fixou a seguinte tese:

Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público“.

Para o relator, considerando a definição e abrangência da alienação fiduciária, “é de assentar a aplicação da regra de imunidade versada no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal quando o devedor fiduciante for pessoa jurídica de direito público”.

 

 

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