Alterações do Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA)
Em maio de 2019 o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) ganhou um novo texto. As alterações foram assinadas pela ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, e sancionadas pelo então presidente, Jair Bolsonaro.
A nova edição do Estatuto foi anunciada como um “novo ECA”, e traz três principais mudanças:
1- A instituição da Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, na lei nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019;
Será realizada anualmente na semana que incluir o dia 1° de fevereiro, e tem como finalidade a divulgação de informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. Essas ações ficarão a cargo do poder público em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.
2- A mudança na idade mínima para que uma criança ou adolescente possa viajar sem os pais ou responsáveis e sem autorização judicial, passando de 12 para 16 anos – na mesma lei nº 13.812;
A lei proíbe que crianças ou adolescentes menores de 16 anos possam viajar para fora da comarca onde reside desacompanhados dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização em voos nacionais.
É desnecessária a autorização quando :
– tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
– a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
-a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Se a viagem for para o exterior, não é necessário a autorização, caso a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis; ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
As demais regras já previstas no ECA não foram alteradas.
3- A criação do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas – na lei nº 13.812, de 16 de março 2019;
Determina que a busca e a localização de pessoas desaparecidas sejam consideradas prioridade pelo poder público e devem, com caráter de urgência, ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos, além do apoio da segurança pública e demais órgão públicos. A leitura da lei traz detalhadamente os pontos que deverão ser observados com a nova alteração.
Além disso, um novo artigo foi incluído e um dispositivo teve sua redação alterada:
Art.53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas.
A publicação foi realizada no dia 05 de junho. O artigo foi incluído pela lei N°13.840 de 2019 e alterou a Lei N°11.343 de 23 de agosto de 2006, para tratar do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dá outras providências.
Art. 53. …………………………………………………………………………………………………..
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V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
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