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Alan Martins explica: princípio da não-cumulatividade

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Publicado em 01/08/2016, às 15:12

Princípio tributário específico relativo  principalmente ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (CF, art. 153, § 3º, II) e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (CF, art. 155, § 2º, I), a não cumulatividade compreende a regra segundo a qual o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

É muito importante dar ênfase ao aspecto da norma de que a compensação será com o imposto cobrado na operação anterior e não com o imposto pago ou recolhido, como pode aparecer em questões de concurso para confundir o candidato.

Assim, o fato do imposto ter sido cobrado na operação anterior confere ao contribuinte, na operação subsequente, o direito ao crédito corresponde e à respectiva compensação. Dois exemplos:

•    o imposto pago no fornecimento de matéria prima confere ao industrial o direito ao crédito e à respectiva compensação com o imposto devido em relação aos produtos resultantes da industrialização;

•    o imposto pago na aquisição de mercadoria para revenda confere ao comerciante o direito ao crédito e à respectiva compensação com o imposto devido em relação à operação de revenda do produto.

Ainda no campo da não cumulatividade, regra constitucional exclusiva do ICMS é a de que, salvo determinação legal em contrário, a isenção ou não-incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, bem como acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (CF, art. 155, § 2º, II, “a” e “b”). Em outras palavras, são duas regras:

1ª   Se a operação anterior é isenta ou não tributada, a operação seguinte não dá direito a crédito, até porque não houve imposto cobrado na operação anterior;

2ª   Se a operação seguinte é isenta ou não tributada, o crédito também é vedado;

3ª) Se a operação seguinte isenta ou não tributada for imprevisível e o contribuinte acabar lançando o crédito da operação tributada anterior, esse crédito deverá ser anulado (estornado), o que tem lógica, pois caso não houvesse essa anulação toda a cadeia de produção ficaria totalmente desonerada.

Mas muita atenção para a expressão “salvo determinação legal em contrário”, que significa a possibilidade concedida pela Constituição para que a lei possa estabelecer hipóteses em que o crédito será mantido em situações envolvendo operações isentas ou não tributadas. A própria CF, em seu artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a”, faz uma ressalva quanto à possibilidade de manutenção e aproveitamento do crédito de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, em relação às operações posteriores que destinem mercadorias para o exterior e aos serviços prestados a destinatários no exterior (que são imunes).  Além disso, vários convênios interestaduais que estabelecem isenções, também veiculam a previsão de direito à manutenção do crédito do imposto para determinada operações isentas.

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O professor Alan Martins é Agente Fiscal de Rendas/SP. Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Especialista em Direito Tributário. Professor do CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva. Instrutor da Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Fazesp. Professor da Maestría Internacional Hacienda Pública Dirección y Admnistración Tributaria do Instituto de Estudios Fiscales do Ministerio de Hacienda y Administraciones Públicas del Goberno de España. Docente em cursos de especialização e MBAs USP, INPG, ESD, UniFacef e de outras instituições. Autor de livros para concursos e coordenador da área fiscal da Editora Juspodivm.
 

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