MENU

Todas as regiões

FECHAR

Afinal, quando cabe agravo de instrumento?

Por:
Publicado em 04/09/2020, às 14:35

Tema que, certamente, é alvo de dúvidas diz respeito às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Diante da tendência das bancas em exigir do candidato o conhecimento de temas controvertidos, preparamos dicas sobre este conteúdo já tão recorrente nos certames. Confira!

Você pode se interessar por:

Embargos de declaração.

Arresto: fundamentos e modalidades.

Finalidade

O agravo de instrumento objetiva contrapor-se às decisões interlocutórias. Tais decisões são definidas no artigo 203, §2º, do Código de Processo Civil, como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença. Logo, as decisões interlocutórias não põem fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguem a execução.

Vale ressaltar que o agravo tem prazo de quinze dias e é dirigido diretamente ao Tribunal competente (artigos 1.003 e 1.016, CPC)

Hipóteses de cabimento

A princípio, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas no artigo 1.015 do Diploma Adjetivo Civil.

Art. 1.015, CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Taxatividade mitigada

De uma primeira leitura, pode-se interpretar que o rol transcrito acima é taxativo, diante de sua extensão. Porém, a partir do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1696396/MT e 1704520/MT, o STJ concluiu pela taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC.

O conhecido Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Logo, sempre que uma decisão interlocutória causar risco de grave lesão à parte é possível a interposição de agravo de instrumento. Por ser um conceito jurídico indeterminado, o STJ vem se pronunciando constantemente sobre o tema.

A análise sobre a ocorrência ou não de grave lesão será feita caso a caso. Entendendo o relator pelo não cabimento, a decisão agravada pode ser impugnada através de apelação ou em contrarrazões de apelação (artigo 1.009, §1º, CPC). Nesse caso, o STJ entende que não houve preclusão consumativa.

Preparação

Com o objetivo  de abordar de forma prático-profissional os principais temas do cotidiano forense, o curso de Prática Forense em Direito Processual Civil é indispensável. Advogados, defensores públicos, promotores, juízes e demais profissionais que desejam se atualizar ou se preparar para provas práticas, que exigem a elaboração de peças processuais, devem conhecer o curso de Prática Forense em Direito Processual Civil do CERS. Vamos juntos!

Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques

Tags relacionadas: