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Agora é Lei: Injúria Racial é equiparada ao Racismo!

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Publicado em 13/01/2023, às 12:05 Atualizado em 13/01/2023 às 13:42

Atenção, concurseiros! Foi sancionada pelo presidente Lula a Lei n. 14.523/2023 que equipara a conduta de Injúria Racial ao Racismo. O tema já havia sido discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que no HC 154.248/DF, reconheceu que a Injúria Racial é um tipo de Racismo e, por isso, também se aplicariam institutos como a imprescritibilidade da conduta.

No entanto, apesar dessa ser a alteração mais marcante, a Lei n. 14.523/2023 também trouxe outras importantes mudanças que podem ser cobradas no seu concurso público. Vamos juntos conhecer o que há de novidade?

Qual a diferença entre Injúria Racial e Racismo?

Apesar de serem facilmente confundíveis, antes da edição da lei, Injúria Racial e Racismo não se confundiam. A injúria trata-se de uma ofensa proferida contra uma pessoa, que macula sua honra subjetiva, sendo a injúria racial um de seus subtipos, quando essa ofensa diz respeito à raça, cor ou etnia da vítima. Já o Racismo diz respeito a quaisquer condutas previstas na Lei n. 7.716/89

Injúria Racial incluída na Lei de Racismo

Com o acréscimo do artigo 2º-A, a Injúria Racial passa a ser uma das condutas punidas pela lei. Dessa forma, a sua prática passa a ser imprescritível, isto é, o crime pode ser punido a qualquer tempo.

É uma exceção ao limite temporal da punição estatal que vigora no Direito Penal e que está prevista no art. 5º, XLII, CF. Além do racismo, apenas a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático é crime imprescritível (art. 5º, XLIV, CF).

Anteriormente prevista no art. 140, §3º, do Código Penal, a conduta agora encontra-se devidamente incluída na Lei n. 7.716/89, sob a seguinte redação:

Art. 2º-A – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

Importante ressaltar que a Lei n. 14.523 também alterou a redação do art. 140, CP, que passa a vigorar da seguinte forma, excluindo a figura da injúria racial:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

O que acontece com casos já julgados?

No Direito Penal, vigora o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior). Conforme esclarece o nosso Professor e Promotor de Justiça, Alexandre Salim, a retroatividade da lei penal só poderia ocorrer para beneficiar o réu. Dessa forma, crimes cometidos antes da entrada em vigor da nova lei, julgados ou não, não estão sujeitos à imprescritibilidade.

Outras Mudanças na Lei de Racismo

A Lei de Racismo (Lei n. 7.716/89) passou por algumas alterações ao longo do tempo, sendo a nova Lei n. 14.523 de 2023 a mais recente a trazer mudanças para o seu texto. Vejamos as outras mudanças promovidas por ela:

Mudanças no art. 20

Outra alteração promovida pela nova lei foi a alteração do parágrafo 2º, do artigo 20, da Lei n. 7.713, além disso, houve a introdução dos parágrafos 2º-A e 2º-B.

O primeiro prevê uma qualificadora quando a prática, indução ou incitação de discriminação ou preconceito ocorrer por meio da internet, tendo em vista a maior possibilidade disseminação da conduta através do meio virtual.

Já o segundo também criminaliza a conduta de impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º-A – Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

§ 2º-B – Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

Novos artigos 20-A a 20-D

Além disso, foram acrescentados os artigos 20-A, 20-B, 20-C e 20-D. Os dois primeiros trazem causas de aumento de pena, enquanto o terceiro esclarece as condutas consideradas racistas. Já o artigo 20-D estabelece que em todos os atos processuais, a vítima deve estar acompanhada de advogado ou defensor público.

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.

Importância do Tema para Concursos Públicos

Vale evidenciar que a Lei de Racismo vem sendo cada vez mais cobrada em concursos públicos. Por isso, estudá-la e estar por dentro das novas alterações é altamente imprescindível para o candidato que deseja ser aprovado.

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