Afastada incidência de honorários em recurso interposto antes do novo CPC
As disposições do Novo Código de Processo Civil são inaplicáveis em recurso interposto antes de 17 de março de 2016. Este foi o entendimento da Terceira Turma do STJ, em um julgamento de embargos de declaração com pedido de complementação de verba honorária.
A parte interpôs os referidos embargos com base no art. 85, § 11 do NCPC, que prevê a majoração da verba honorária pelo trabalho realizado em grau de recurso. Reconheceu-se o outro pedido, que relacionava-se à inversão do ônus da sucumbência, mas, lembrando os termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a aplicação retroativa do art. 85 do Novo Código implica em desrespeito ao princípio tempus regit actum (os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorrem). Portanto, ao recurso especial em exame não se aplicam as normas do CPC/73, que não previam a majoração dos honorários pela atuação do advogado em grau de recurso.
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