Ação penal sem trânsito em julgado implica exclusão de concurso.
Agora ação penal sem trânsito em julgado implica exclusão de concurso, saiba mais!
No dia 28 de julho, a 1ª turma do STF proferiu decisão que excluiu candidato do concurso de inspetor de polícia.
O Supremo, por unanimidade, considerou constitucional e, portanto, lícita, a cláusula no Edital sobre a exclusão de candidatos que responderem inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado.
Esse questão foi tema de alguns debates, sendo assim, preparamos esse post especial para você entender direitinho o que aconteceu e se atualizar no mundo dos concursos.
Vamos juntos?
De acordo com os autos do processo, o candidato foi considerado inapto para o concurso de inspetor da polícia por ter um processo penal em andamento contra ele, sendo assim, em seu pedido, alegou que tal cláusula violava o princípio da presunção de inocência.
A Ministra responsável, Carmem Lúcia, adotou a jurisprudência presente no Tema 22 e negou pedido do candidato. Nas palavras da juíza, como regra geral, a lei não autoriza tamanha rigidez para eliminação de candidatos, porém, para situações como no caso em tela, o cargo do autor “exigia” uma maior rigorosidade.
Nas palavras da magistrada:
“A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública. Em casos como este, em que as instâncias antecedentes analisaram a repercussão de um processo penal em alguém que se presta um concurso para os quadros da polícia, o pedido não poderia prosperar.”
Para alguns juristas, tal decisão viola princípios importantes presentes da Constituição Federal de 1988, bem como da Declaração Universal de Direitos Humanos, ferindo a presunção de inocência e “condenando”, ainda que socialmente, um sujeito que não foi julgado.
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