Abuso de autoridade e o Processo coletivo
Visando proporcionar uma atualização jurídica para os alunos dos diversos concursos da área de carreiras jurídicas, o Professor Henrique da Rosa abordou o tema Abuso de autoridade e seus reflexos no Processo coletivo. Para simplificar ainda mais o acesso ao conteúdo, resumimos na matéria tudo o que foi trabalhado na aula. Aproveite e se atualize!
A lei de Abuso de autoridade serve não apenas para situações criminais, mas tem reflexos nas questões relativas ao processo coletivo e, em especial, às atividades extrajudiciais dentro do processo coletivo. Nesse sentido, a lei em questão apresenta um alcance amplo, mas ainda não está em vigor. A sua constitucionalidade está sendo discutida perante o Supremo Tribunal Federal. Saiba mais sobre o tema:
Abuso de autoridade e seus reflexos no Processo coletivo
A lei 13.869 de 2019 dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Art.1° Esta lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Lei 8.625/93
É válido ainda o destaque da Lei 8.625/93 onde trata do Art.41: Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: V – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
Para se levar a efeito a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, na maioria das vezes é necessário instaurar um procedimento administrativo investigatório.
Isto ocorre, em especial, no campo da improbidade administrativa, meio ambiente, consumidor, dentre outros.
Dentro do microssistema de tutela coletiva uma das instituições com maior poder de iniciativa é o Ministério Público, que é dotado de prerrogativas, dentre as quais: Lei 8.625/93. Art.41, já mencionada anteriormente.
A lei de abuso de autoridade pode atingir algumas figuras administrativas, como as investigações levadas a efeito pelo membro do Ministério Público.
LAA – Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Lei 8.625/93: art. 26, I, a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar a condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
Artigo 23 da Lei de de abuso de autoridade:
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Inovar é introduzir uma novidade. Artificiosamente tem o sentido de ser dissimulado, artimanha, truque. Investigação ou processo pode ser de natureza civil. A investigação, no caso, pode ser a levada a efeito pelo membro do Ministério Público, no caso, um inquérito civil. Pode ocorrer no processo que o MP é parte, que atua como fiscal, assim como em investigações.
Outro artigo importante e que tem reflexo no processo coletivo é o Artigo 25:
LAA – Art.25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
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