A Valorização da Autocomposição no NCPC
Assim, o NCPC, quando trata das normas fundamentais do processo civil, registra que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 2º), bem como que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º).
Outrossim, insculpe que ao juiz incumbe a promoção, a qualquer tempo, “da autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139, V), destacando, inclusive, que “os prazos se suspendem durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a conciliação” (art. 221, parágrafo único).
O NCPC, objetivando o estímulo da autocomposição, ainda dispõe que:
a) instalada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, sem prejuízo do emprego de outros métodos de resolução consensual de conflitos, como a mediação, a arbitragem e a avaliação imparcial por terceiro (art. 365, parágrafo único), sendo esta avaliação (feita por terceiro de confiança das partes, de caráter sigiloso – inclusive para o magistrado – e não vinculante) destinada exclusivamente a orientar as partes na tentativa de autocomposição (art. 366);
b) “as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que (…) a causa possa ser resolvida por autocomposição” (art. 478, II), hipótese em que “a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz” (art. 478, § 3º);
c) será admitida a produção antecipada da prova nos casos em que “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução de conflito” (art. 388, II);
d) ”nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação” (art. 709, caput), podendo o juiz, a requerimento das partes, suspender o processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar (art. 709, parágrafo único), bem como dividir a audiência de conciliação e mediação “em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual” (art. 711);
e) são títulos executivos judiciais passíveis de cumprimento de sentença “a decisão homologatória de autocomposição judicial, ainda que inclua matéria não posta em juízo”, e “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza” (art. 529, II e III).
Conclui-se, portanto, que o NCPC busca valorizar, fortalecer e sistematizar, em âmbito nacional, os mecanismos visando à autocomposição e pacificação das partes, mormente os institutos da conciliação e mediação em sede processual civil.
Noutros termos, o Novo Código de Processo Civil favorece a conciliação, porquanto objetiva, com procedimentos mais bem definidos, estimular a utilização da conciliação e mediação, prestigiando e fortalecendo, desse modo, os meios alternativos de solução de controvérsia. Fonte: JusNavegandi
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