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A nova lei de proteção da primeira infância e uma perspectiva de mudança cultural

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Publicado em 10/03/2016, às 13:50

Terça-feira, Dia Internacional da Mulher, me peguei em meio a uma reflexão sobre o choque, a tensão, de perspectiva cultural entre as diferentes gerações humanas.

A aceleração da compreensão da igualdade entre homem e mulher, típica da era pos-moderna, contrasta com a ideia de mulher dona-de-casa, cuidadora de filhos e marido, verdadeiro apêndice do homem-provedor, chefe da família. Aliás, lembrei, inclusive, que a redação primitiva (em senso lato) do CC de 1916 enquadrava a mulher casada no rol dos incapazes, representada pelo marido.

Uma abrupta alteração cultural impôs um novo cenário familiar, com novos papéis aos atores. Pessoas humanas (e não mais homem e mulher, necessariamente) componentes de uma família são co-responsáveis pela construção – material, moral, ética, afetiva… – da felicidade de cada núcleo familiar. Engenheiros responsáveis pela edificação da felicidade – dever único de todo humano, como advertia JORGE LUIS BORGES.

Bem por isso, a obra "Beside every successful man", de MEGAN BASHAM, causa tanta polêmica nos EUA. No livro, a escritora argumenta que, assim como ela mesma, as mulheres devem abdicar de suas carreiras profissionais, porque seria mais produtivo ajudar o marido a subir na carreira, o que garante resultados financeiros melhores para a família. Os dados que apresenta: homens, cujas esposas ficam em casa, auferem 31% a mais de renda do que os homens cujas mulheres também trabalham.

Pessoalmente, acho que a atuação de toda e qualquer pessoa no mercado profissional, produzindo, pensando, participando da vida social, não se restringe à obtenção de renda. Mais do que isso, trata-se de questão relativa à realização psíquica, intelectual e pessoal. Não será feliz com outrem quem não é feliz consigo mesmo! Certamente, a inserção no mercado de trabalho propicia outras realizações, não apenas financeira.

Nessa redefinição dos papéis na família, espera-se de ambos os pais senso de responsabilidade na criação dos filhos. Supera-se o binômio preconceituoso mãe-criadora e pai-provedor! Os pais, independente do gênero, assumem compromissos que precisam ser desincumbidos na proteção infanto-juvenil.

Respirando esses ares mais democráticos, foi publicada a Lei n. 13.257/16, tratando da proteção da primeira infância – período relativo aos primeiros 6 anos completos de vida. Além de garantir direito à alimentação e educação adequadas, a lei assegura convivência familiar e acesso prioritário à saúde (art. 5º). Impõe, também, ao Poder Público a promoção de políticas públicas (ações afirmativas) no contexto comunitário para assegurar desenvolvimento sadio e adequado das crianças (arts. 13 e 14).

Um dispositivo que me anima, em especial, é o art. 15 que impõe ao Estado implementar políticas de acesso à cultura e produção cultural para a primeira infância. Assim, será necessária a dotação de verbas para estimular peças de teatro, espetáculos circenses, edição de livros e filmes etc., voltados ao público infantil. É tarefa dos Municípios, Estados, DF e União, inclusive, reservar espaços lúdicos para a primeira infância (art. 17). É importante estímulo para que crianças despertam em si o gosto pela leitura, pelo teatro, enfim, pela cultura. Certamente, os frutos serão colhidos num futuro que promete ser mais promissor, com cidadãos mais cultos!

Chamo a atenção, entrementes, para dois dispositivos que produzirão, seguramente, polêmica jurídica.

A nova redação emprestada ao parágrafo 1º do art. 13 do ECA. Toda e qualquer parturiente tem o direito de entregar seu filho à colocação em família substituta, na Vara da Infância e Juventude, sem constrangimentos. Portanto, não se lhe pode indagar as razões de não querer ficar com o filho, bem como se lhe garante o sigilo na identificação. Apenas, para problematizar, indago: não deveria se exigir, também, o consentimento do pai, se conhecido, para a entrega?

Outra polêmica vem da nova redação do art. 318 do CPP, afirmando que poderá se conceder prisão domiciliar à gestante, à mulher com filho até 12 anos, incompletos, e ao homem, que seja responsável por filho em tal condição. A questão suscitará debates entre os penalistas, mas parece estar parametrizada pela ESPECIAL PROTEÇÃO DA CRIANÇA!

Para além disso, no âmbito das relações trabalhistas, prorroga-se por 60 dias a licença-maternidade e por 15 dias a licença-paternidade, deixando patente que a proteção consubstancia-se no direito do infante à convivência familiar. Aliás, fica claro que tais licenças constituem direito do filho de ver assegurada a convivência familiar, em momento tão especial. E é exatamente por isso que se aplica, inclusive, ao filho adotivo, por óbvios motivos. A presença dos pais, o carinho e a atenção nessa fase constituem memórias do corpo e da alma que ficarão tatuadas para sempre, acalentando os primeiros momentos de vida. Precisa-se, inclusive, destacar que tal direito independe de serem, ou não, casados ou conviventes os pais.

ATENÇÃO: a lei já está em vigor, não tendo período de "vacatio legis".

Em meio às discussões entre os papéis de gênero no mundo contemporâneo, trata-se de uma nova lei que opta, claramente, por tutelar a criança na primeira infância, redefinindo regras jurídicas. No entrechoque entre interesses masculinos e femininos, vai prevalecendo, acertadamente, o melhor interesse da criança, independentemente das opções de vida de cada casal.

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II

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