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1ª Turma: Concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável

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Publicado em 06/05/2016, às 18:58

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste sentido.  A decisão foi tomada no Mandado de Segurança 33008.

No julgamento, a Turma restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servido da Universidade Federal do Rio de Janeiro que, apesar de ser formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos.

Em agosto de 2014, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do MS, havia concedido liminar suspendendo o acórdão do Tribunal de Contas da União, que considerou ilegal a concessão do benefício, em razão da carência de decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato.

Contudo, na sessão desta terça-feira (03.05), o relator votou o mérito da ação, oportunidade em que reiterou os fundamentos apresentados na decisão liminar: “O artigo 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’”, afirmou. “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”.

O ministro assinalou, ainda, que conforme o parágrafo 1º do dispositivo supracitado, não há impedimento ao reconhecimento da união estável se a pessoa estiver casada mas se encontrar separada de fato ou judicialmente. “A separação de fato, por definição, também é situação que não depende de reconhecimento judicial para a sua configuração, tanto que a lei utiliza tal expressão em oposição à separação judicial”, ponderou. “Assim, nem mesmo a vigência formal do casamento justifica a exigência feita pelo TCU, pois a própria legislação de regência autoriza o reconhecimento da união estável quando o companheiro está separado de fato do cônjuge”.

De acordo com os autos, após a morte do servidor, em 2002, “houve um processo administrativo conduzido pela Unirio, no qual a companheira fez a prova tanto da separação de fato quanto da união estável. A decisão administrativa que determinou o pagamento da pensão a ela e à viúva não foi impugnada. Em 2014, porém, o TCU julgou ilegal a concessão de pensão em favor da companheira porque a união estável não foi reconhecida judicialmente”.

Em seu voto, o ministro Barroso destacou que, “se a prova produzida no processo administrativo é idônea, o que não é questionado, não há como não reconhecer a união estável, e o entendimento do TCU equivale a tratar a companheira como concubina, apenas pela ausência da separação judicial”. Para ele, “embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente. O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos inerentes à informalidade de sua situação, pois deve produzir prova da união estável a cada vez e perante todas as pessoas e instâncias em face das quais pretenda usufruir dos direitos legalmente previstos”.

Por fim, o relator explicou que a situação não é igual àquela examinada no Recurso Extraordinário 397762, caso em que envolvia uma relação paralela ao casamento, onde a Primeira Turma negou o direito de rateio à pensão entre cônjuge e concubina.

Fale com o autor: danilo.constitucional@gmail.com

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