A aplicação do Habeas Corpus preventivo não é adequada para prevenir uma situação hipotética. É necessário que haja uma ameaça concreta à liberdade para justificar a concessão da medida preventiva.
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, rejeitou um pedido de Habeas Corpus preventivo de três guardas municipais baianos que buscavam o direito de portar armas de fogo pessoais fora do serviço sem o risco de prisão.
Os guardas alegaram que estavam sendo detidos injustamente, apesar do registro de suas armas, e afirmaram que necessitavam portar as armas para sua própria segurança e para proteção da população. Eles citaram dispositivos legais, incluindo o artigo 6º, III, da Lei 10.826/2003, e mencionaram o Decreto 11.615/2023 como base para o porte de arma durante o deslocamento para suas residências.
Resumo: O ministro Og Fernandes destacou a aplicabilidade do Habeas Corpus preventivo, citando os artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal. Ele enfatizou que essa medida é apropriada quando há iminência de “sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O ministro ressaltou a posição da jurisprudência do STJ, que indica que o Habeas Corpus preventivo visa coibir constrangimento ilegal real e iminente, não sendo adequado para situações baseadas em suposições desprovidas de base fática. No caso em questão, a mera suposição de que os pacientes poderiam ser detidos em flagrante delito ao portarem armas fora de serviço não justifica a impetração do Habeas Corpus, segundo a análise do ministro. Informações fornecidas pela assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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