Em 08/08/2023, A 3ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu um homem acusado de dano ambiental. Consta na denúncia que o mesmo havia desmatado 10,67 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, em terras da União, sem a autorização do órgão competente.
O MPF em recurso, alegou que o réu buscava enriquecer com o desmatamento, e não sustentar a si mesmo ou a sua família, pois o mesmo era dono de mais de 90 cabeças de gado na época em que ocorreu o desmatamento. Alegou também que o réu havia recursos para a contratação de trabalhadores para o desmatamento dos 10 hectares, que correspondem a 10 campos de futebol.
Mesmo com as alegações do MPF, a 3ª Turma do TRF1 manteve a ação anterior, que era a absolvição do réu. O relator entendeu, no presente caso, não haver dolo do acusado em promover a destruição de área de reserva legal, sendo que já foi autuado pelo Ibama, mas a sua autuação foi desconstituída por se tratar de caso de subsistência, estado de necessidade, como previsto no § 1º da lei 9.605/1998 não configurar crime a conduta praticada quando o desmatamento ocorre para a subsistência do agente ou de sua família.