Para aqueles que se preparam para concursos da área de Cartório, estudar sobre Cédulas, Letras e Notas de Crédito é essencial. Dentre os respectivos assuntos, estão as características e requisitos das Cédulas de Crédito, assunto ministrado pelo professor Izaias Ferro em uma das aulas do curso de Cartório e abordada na matéria de hoje.
As cédulas de crédito, consideradas promessas de pagamento emitidas pela existência de financiamento entre um devedor e um credor, e caracterizada pela descrição de bens dados como garantia, apresentam requisitos e características importantes e que devem receber a devida atenção durante a sua preparação. Confira:
REQUISITOS
As cédulas devem conter:
1 – Assinaturas
A cédula deverá estar assinada pelo emitente e proprietário do imóvel, não havendo necessidade da assinatura do credor. Tratando-se de aditivo deve haver a assinatura do credor.
2 – Anuência de cônjuge
É necessária somente se a garantia for bem imóvel.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
Grau: havendo mais de um registro de cédula hipotecária e/ou pignoratícia, deve ser mencionado na cédula o grau da hipoteca ou do penhor e haver anuência do anterior credor.
Obs: As cédulas, normalmente, apresentam uma cláusula contratual onde pedem a anuência do credor anterior.
Em caso de arrendamento, locação, ou parceria, se o devedor for apenas arrendatário, locador do imóvel ou parceiro, deverá ser apresentado o respectivo contrato, não havendo necessidade do mesmo estar registrado no RTD. A questão ainda é polêmica entre os registradores imobiliários.
3 – Valor do crédito
Deve ser fixado em moeda nacional. (art. 308 do CC e art. 1° Dec. 857/69 e art. 1° da Lei n° 10.192/2001). As exceções estão previstas no art. 2° do Dec. 857/69. (Ap. Civ. 677 – 6/0).
Apelação Civil 677-6/0: Registro de penhor industrial. Valor do crédito fixado em moeda estrangeira. Contrato não excepcionado em lei especial. Incidência do artigo 318 do Código Civil, que inibe o registro. Falta de CDN do INSS e da Receita Federal que obsta, igualmente, a inscrição.
CND do INSS e da Receita Federal.
É indispensável a apresentação, conforme art. 37 da Lei 4.829/65:
“A concessão do crédito rural em todas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infringência do Código Florestal.”
Decisões do CSM de SP, como a Apelação Cível 24.758-0/4 da Comarca de Mogi Mirim. Entende-se que prevalece a norma especial (DL 413) sobre a geral da Lei n° 8.212/91, à vista do que reza o parágrafo 1° do art. 2° da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.
Art. 37 da Lei 4.829/65:
“A concessão do crédito rural em todas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infringência do Código Florestal”.
Comprovantes do CCIR
Em Cédulas Rurais: não deve ser exigido CCIR, na concessão do crédito Rural (Cédula Rural e Cédula de Produto Rural), a vista da previsão expressa do artigo 6° do Decreto 62.141/68 e do caput do artigo 78 do Decreto Lei n° 167/67.
Nas demais cédulas: deve ser exigido o CCIR.
Comprovantes de pagamento dos ITRs dos últimos 05 anos.
Prevista nos artigos 20 e 21, da Lei 9.393/96, nos arts. 62 e 63, do Dec. 4.382/02, e nos arts. 53,54 e 56, da IN SRFB m. 256/02.
Deve ser apresentada a Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de pagamentos dos últimos cinco exercícios. Essa exigência existe somente se na cédula o imóvel estiver sendo dado em garantia.
Poderá haver a dispensa nos seguintes casos:
I – se o crédito rural for feito dentro do Programa Nacional de Fortalecimento da agricultura familiar – Pronaf;
II – Para Cédulas Rurais, pode ser dispensado em imóvel com menos de 200ha, bastando simples declaração do devedor, na própria cédula, de que inexiste qualquer débito com a Receita Federal, ou de que o débito está pendente de decisão administrativa ou judicial, referente ao ITR (ver art. 56 § 3° da IN 256 da SRF – deve declarar o número de inscrição do imóvel na Receita Federal (NIRF)), no INCRA, CPF ou CNPJ do proprietário. Neste caso, o registro de imóveis encaminhará cópia das declarações para a Receita Federal comprovar a veracidade.
III – quando a devedora for microempresas ou empresas de pequeno porte, mini e pequenos produtores rurais e agricultores familiares, conforme §§ 1° e 2°, do artigo 4°, da Lei Federal 10.522, de 19/07/2002, desde que haja expressa declaração no instrumento de estar a devedora regularmente enquadrada com essas características, e também de não estar a empresa a fazer parte do cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN – previsto na citada Lei 10.522, cuja prova também deverá estar acostada no respectivo instrumento. (BE do IRIB n. 4429 de 24/02/2015).
Reconhecimento de firmas:
É dispensado tanto nas Cédulas, bem como em seus respectivos aditivos (Dec.167/67). Mas deve ser exigida para fins de averbação, no caso das declarações de quitação (Cap. XX item 77 das Normas de Serviço da CGJSP).
Obs1: No cancelamento da cédula, não existe previsão de dispensa, devendo ser exigido o reconhecimento de firma.
Obs2: Nas CCB com AFG de imóvel de terceiros, por cautela, deve-se exigir o reconhecimento de firma. Contudo, há decisão recente afirmando não ser mais necessário.
Testemunhas
Dispensadas, tanto na cédula como em seus aditivos. (Interpretação do Art. 14 do Decreto 167/67, que é norma especial, e não contempla, dentre seus itens, a presença das testemunhas).
Representação
Se o emitente for representado por mandatário, deve ser apresentado procuração com poderes especiais (art. 14, IX, Art. 20, IX, art. 25, X).
Validade
As cédulas não devem estar vencidas.
Esperamos que o conteúdo tenha colaborado com a sua preparação!
VAMOS JUNTOS!
Conheça o CERS Play e se prepare com antecedência!
Está se preparando para concursos da área de Cartório? Então conheça o Cartório Premium, uma novidade do CERS Play que vai revolucionar os seus estudos! Trata-se de um sistema de assinatura que inclui não apenas cursos preparatórios completos, como também diversas ferramentas e benefícios exclusivos, que vão te auxiliar a melhorar ainda mais sua forma de estudar.
Caso queira conhecer melhor o plano de assinatura Cartório Premium, clique aqui!
Você pode se interessar por: Cédula de Crédito Bancário em julgados do STJ
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques