Conhecemos a importância que os assuntos que englobam o Procedimento Comum apresentam nas questões de Direito Processual Civil. Entre esses assuntos está a Petição inicial, ato inaugural de tal procedimento, e que apresenta grande relevância para o seu certame e/ou para a sua prática jurídica.
Em uma de suas aulas, o professor Daniel Assumpção abordou as características e os requisitos formais da Petição Inicial. Compilamos as informações da aula para te ajudar a alavancar os estudos! Confira:
Considerações iniciais
De início, é importante destacar algumas informações essenciais que dizem respeito a Petição:
-Princípio da inércia da jurisdição: a movimentação inicial depende de provocação do interessado por meio da petição inicial.
-A propositura da ação se realiza no momento em que a petição inicial for protocolada. (art.312 do Novo CPC).
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
-A petição inicial apresenta duas funções: provocar a instauração do processo e identificar a demanda.
Requisitos formais da Petição Inicial:
A petição inicial, sendo um ato solene, exige o preenchimento de alguns requisitos:
-Petição escrita.
Obs: Nos Juizados Especiais Cíveis não existe petição inicial, mas somente um pedido nos termos do art. 14 da Lei 9.099/95;
-Escrito em língua portuguesa.
Obs: Eventuais expressões em língua estrangeira, desde que não atrapalhem a compreensão estão autorizadas;
-Assinatura de quem possua capacidade postulatória.
Há, no entanto, algumas hipóteses em que o leigo tem capacidade postulatória, como na ação de alimentos (art. 2º, da Lei n. 5.478/1968); habeas corpus; Juizados Especiais Cíveis; na primeira instância, em causas cujo valor não exceda a vinte salários-mínimos; pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher que se afirma vítima de violência doméstica ou familiar (art. 27, Lei 11.340/2006).
A petição deve conter ainda, a indicação do endereço, eletrônico e não eletrônico, do advogado e deve vir acompanhada da procuração (art. 287, CPC).
Artigo 319 do Novo CPC
São considerados requisitos formais da petição inicial:
A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
Obs1: indicação pessoal é mera irregularidade.
Obs 2: incompetência é irrelevante para o preenchimento do requisito formal.
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Obs1: união estável desde que já reconhecida em cartório ou por decisão judicial.
Obs2: endereço eletrônico constante do cadastro previsto no art; 1051 do Novo CPC.
-ausência de dados do autor: ignorância ou má-fé (emenda da petição inicial em 15 dias).
Importante destacar ainda que, a ausência de dados do réu não é só algo frequente, como também não é necessariamente fruto de ignorância e/ou má-fé. Partindo dessa dificuldade, o legislador apresenta 3 parágrafos para tratar dessa hipótese de insuficiência de dados na qualificação do réu.
–Requerimento de diligência ao juiz.
1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
-Ausência de dados do réu.
2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
–Dispensa quando a qualificação tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
-Causa de pedir (adota a teoria da substanciação): composta por fatos e fundamentos jurídicos.
-Na causa de pedir só existe fato jurídico. Os chamados fatos simples não compõem a causa de pedir.
-Fundamento Jurídico faz parte da causa de pedir, o fundamento legal não.
IV – o pedido com as suas especificações;
Aspecto processual: pedido imediato (espécie de tutela jurisdicional pretendida);
Aspecto material: pedido mediato (bem da vida).
Obs: réu faz sempre o mesmo pedido: improcedência do pedido do autor.
Pedidos genéricos (art. 324, § 1°, do Novo CPC): Indeterminados. Não se indica a quantidade de bem da vida pretendida pelo autor. É uma exceção, já que em regra o pedido tem que ser determinado.
Poderá acontecer o pedido genérico sempre que:
1 – Objeto da ação constituir-se de uma universalidade de bens (seja fática ou jurídica).
2 – Demanda de indenização quando impossível se fixar o valor do dano.
– ato ilícito ainda encontra-se gerando efeitos;
– sempre que possível a liquidação ocorrerá durante o processo;
– necessidade de prova técnica: princípio da economia processual.
Obs: dano moral: -pedido determinado ( art. 292, V, do Novo CPC).
3- Valor depende de ato a ser praticado pelo réu.
Ex: ação de exigir contas.
Pedidos implícitos:
Como já mencionado, a regra é que o pedido seja expresso (art. 492, do Novo CPC: sentenças extra e ultra petita); sendo assim, o juiz só poderá conceder expressamente o que foi pedido pelo autor. Excepcionalmente, admite-se que, mesmo sem ser provocado pela parte, o juiz possa conceder de ofício:
1 ° Despesas e custas processuais;
2° Honorários advocatícios(art. 322, § 1°, do CPC);
Obs: art. 85, § 18°, do CPC(revogação parcial da Súmula 453/STJ).
3° Correção monetária (art.404 do CC e art.322, § 1° do CPC);
Obs. evitar um minus e não para se entregar um plus (Informativo 445/STJ: Corte Especial, REsp 1.112.524/DF ).
4° Juros moratórios(arts. 404 e 406 do CC);
Obs: Súmula 254/STF.
5° Prestações vincendas (art. 323 do CPC).
Cumulação de pedidos
Espécies de cumulação:
1. Própria: Todos os pedidos podem ser acolhidos:
1.1 Simples: O resultado de um pedido não afeta em nada os demais;
1.2 Sucessiva: relação de prejudicialidade entre os pedidos;
2. Cumulação imprópria: Apenas um dos pedidos pode ser acolhido.
2.1 Subsidiária/eventual: ordem de preferência pelo autor (art. 326, caput, CPC);
2.2 Alternativa: não há ordem de preferência, o acolhimento de qualquer um dos pedidos satisfaz por igual o autor (art. 326, parágrafo único, CPC).
Obs: Não confundir pedido alternativo (art. 325, do CPC) com cumulação alternativa.
Requisitos da cumulação de pedidos:
Art. 327, caput, CPC:
a – Não precisam ser conexos;
b – Não precisam ser contra o mesmo réu (STJ, 2° Turma, AgRg no REsp 953.731/SP);
Art. 327, § 1°
I – pedidos não sejam incompatíveis entre si;
Obs: só é aplicável na cumulação própria: art. 327, § 3°, do CPC;
II – mesmo juízo competente para todos os pedidos;
Obs: diferentes competências absolutas nunca; diferentes competências relativas: a) sendo conexos os pedidos, a cumulação é admitida; b) não sendo conexos depende da inércia do réu.
III- identidade procedimental;
Obs: admissão com emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimentos comum.
V – o valor da causa;
Art. 291, do CPC – a toda causa será atribuído um valor.
-Razões de ser: a) fixação de competência entre Justiça Comum e Juizados Especiais; b) recolhimento de taxas; c) fixação do valor de multas por deslealdade; d) depósito prévio na ação rescisória. -Art. 968, II, CPC.
Critério Legal: Arts. 292 e 293 do CPC.
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Aqui, basta a indicação genérica.
Obs: STJ, 3° Turma, REsp. 329.034/MG – pode especificar prova no momento adequado o autor que não fez pedido na petição inicial.
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Não há preclusão temporal.
Art. 320, CPC – documentos indispensáveis à propositura da ação;
-vício sanável por emenda da petição inicial(STJ, 1° Turma, AgRg no Ag 908.395/DF);
-Ausência impede o julgamento do mérito.
Esperamos que o conteúdo tenha colaborado com a sua preparação. Bons estudos!
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