Princípio tributário específico relativo principalmente ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (CF, art. 153, § 3º, II) e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (CF, art. 155, § 2º, I), a não cumulatividade compreende a regra segundo a qual o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
É muito importante dar ênfase ao aspecto da norma de que a compensação será com o imposto cobrado na operação anterior e não com o imposto pago ou recolhido, como pode aparecer em questões de concurso para confundir o candidato.
Assim, o fato do imposto ter sido cobrado na operação anterior confere ao contribuinte, na operação subsequente, o direito ao crédito corresponde e à respectiva compensação. Dois exemplos:
• o imposto pago no fornecimento de matéria prima confere ao industrial o direito ao crédito e à respectiva compensação com o imposto devido em relação aos produtos resultantes da industrialização;
• o imposto pago na aquisição de mercadoria para revenda confere ao comerciante o direito ao crédito e à respectiva compensação com o imposto devido em relação à operação de revenda do produto.
Ainda no campo da não cumulatividade, regra constitucional exclusiva do ICMS é a de que, salvo determinação legal em contrário, a isenção ou não-incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, bem como acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (CF, art. 155, § 2º, II, “a” e “b”). Em outras palavras, são duas regras:
1ª Se a operação anterior é isenta ou não tributada, a operação seguinte não dá direito a crédito, até porque não houve imposto cobrado na operação anterior;
2ª Se a operação seguinte é isenta ou não tributada, o crédito também é vedado;
3ª) Se a operação seguinte isenta ou não tributada for imprevisível e o contribuinte acabar lançando o crédito da operação tributada anterior, esse crédito deverá ser anulado (estornado), o que tem lógica, pois caso não houvesse essa anulação toda a cadeia de produção ficaria totalmente desonerada.
Mas muita atenção para a expressão “salvo determinação legal em contrário”, que significa a possibilidade concedida pela Constituição para que a lei possa estabelecer hipóteses em que o crédito será mantido em situações envolvendo operações isentas ou não tributadas. A própria CF, em seu artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a”, faz uma ressalva quanto à possibilidade de manutenção e aproveitamento do crédito de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, em relação às operações posteriores que destinem mercadorias para o exterior e aos serviços prestados a destinatários no exterior (que são imunes). Além disso, vários convênios interestaduais que estabelecem isenções, também veiculam a previsão de direito à manutenção do crédito do imposto para determinada operações isentas.
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