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TRT8: questão comentada de Direito Civil

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Publicado em 22/01/2016, às 10:34

O professor Roberto Figueiredo é Procurador do Estado da Bahia. Advogado e Professor. Sócio do Escritório de Advocacia Pedreira Franco Advogados Associados. Professor de Direito Civil na Universidade Salvador (UNIFACS). Professor Convidado da Escola Superior de Magistrados da Bahia – EMAB. Professor Convidado da Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes – ESAB/OAB. Professor do Curso SUPREMO em Belo Horizonte. Professor Convidado do Curso Jurídico em Curitiba, Paraná. Professor do Curso FORUM, no Rio de Janeiro. Coordenador do Curso de preparação para as carreiras jurídicas – CEJUS. Coordenador da Pós-Graduação em Direito Civil da Universidade Salvador – UNIFACS. Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Palestrante em eventos e seminários da Ordem dos Advogados do Brasil – Bahia. Palestrante e Autor de Artigos Científicos.

Considerando os conceitos de adimplemento e inadimplemento de uma obrigação, assinale a opção correta.

 A) O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado.

B) O juiz pode conceder ao credor indenização suplementar se os juros da mora e a pena convencional não cobrirem o prejuízo suportado.

C) A invalidade da cláusula penal implica a invalidade da obrigação principal, visto que nesta está inserida.

D) Considera-se em mora o devedor que não efetue o pagamento no tempo ajustado, mas não o que cumpra a obrigação de forma imperfeita.

E) Não se admite que o credor recuse a prestação, ainda que o devedor a cumpra em mora, devendo aquele socorrer-se das perdas e danos para ver mitigado seu prejuízo.

                                                                     

 Gabarito: A
O gabarito é a letra “a”, nos exatos termos do art. 393 do CC. O caso fortuito e a força maior são causas excludentes da responsabilidade civil, porque quebram o nexo de causalidade. Entretanto, a legislação admite que o devedor assuma a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação ainda que ocorra o caso fortuito, ou a força maior, em fiel respeito ao princípio da autonomia privada e à intervenção mínima do Estado nas relações particulares. Existem situações nas quais o fortuito não será óbice à responsabilização do devedor, a saber: (a) existência de convenção afastando a excludente de responsabilidade civil (art. 393, CC), (b) ocorrência do fortuito na constância da mora (art. 399, CC), quando o devedor é penalizado desta maneira, (c)fortuito interno, qual seja aquele inerente à atividade desenvolvida por alguém, (d) na hipótese de perda do objeto da obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha (art. 246, CC). A letra “b” está errada porque a indenização suplementar não é, em regra devida, salvo se isto for excepcionalmente estiulado em sentido contrário (CC, art. 416, p.u.). Portanto, o juiz não pode conceder ao credor indenização suplementar. Por sua vez, a invalidade da cláusula penal não acarreta a da obrigação principal. A cláusula penal tem natureza acessória apenas. Um belo exemplo disso é a súmula 332 do STJ: a invalidade da fiança não acarreta a invalidade do negócio principal da locação. Pode-se até mesmo aplicar o princípio da conservação do negócio jurídico, reduzindo (eliminando) apenas o acessório (CC, art. 184). A assertiva “d” é incorreta porque contrária à última parte do art. 394 do CC. Também estará em mora o devedor que cumprir a obrigação de forma imperfeita. Finalmente, é falsa a assertiva “e” porque o credor poderá sim recursar a prestação, porque a mora enseja à princípio apenas o inadimplemento relativo, de modo que o credor poderá recusar a purgação da mora sim, desde que comprove no caso concreto a inutilidade da prestação. Além disto, o credor poderá postular perdas e danos, não para ver mitigado o prejuízo, mas para ser integralmente ressarcido do prejuízo.

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