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TRF3: dicas de Processo Civil com Maurício Cunha

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Publicado em 04/12/2015, às 11:48

As inscrições para o concurso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que compreende as Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, seguem abertas. Os interessados têm até as 23h59 do dia 23 de dezembro para realizar sua inscrição, que será finalizada após o pagamento da taxa de participação de R$200.

 O certame prevê o provimento de 115 oportunidades para o cargo de Juiz Federal Substituto, com remuneração de R$27.500,17. As exigências para o cargo são de bacharelado em Direito e mínimo de três anos de atividade jurídica. Inscreva-se aqui

Para você intensificar sua preparação para este importante certame, o professor de Direito Processual Civil do CERS Maurício Cunha elaborou dicas relevantes para a prova. Confira:

 

Princípios constitucionais – devido processo legal e contraditório Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) é “supraprincípio”, “princípio-base”, norteador de todos os demais que devem ser observados no processo, atuando não somente no aspecto processual, como, também, constituindo- -se em fator limitador do poder de legislar da Administração Pública, garantindo, ainda, o respeito aos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas. Atenção para sua análise sob 2 (duas) dimensões, tema muito cobrado: – devido processo legal substancial (substantive due process), desenvolvido nos Estados Unidos e relacionado ao campo da elaboração e interpretação das normas jurídicas, evitando-se atividade legislativa abusiva e ditando uma interpretação razoável quando da aplicação concreta das normas jurídicas (a jurisprudência do STF ainda é bem ampla e vaga neste sentido); – devido processo legal formal (procedural due process), nada mais do que a definição tradicional do princípio, sendo dirigido ao processo em si e obrigando o juiz, no caso concreto, a observar as garantias processuais (contraditório, juiz natural, duração razoável do processo etc.) na condução do instrumento estatal oferecido aos jurisdicionados para a tutela de seus direitos materiais. Contraditório (art. 5º, LV, CF): aplica-se o princípio do contraditório, derivado que é do devido processo legal, nos âmbitos jurisdicional, administrativo e negocial (não obstante a literalidade do texto constitucional). A redação legal é a seguinte: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contradiatório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes”. O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo, devendo ser visto, portanto, como exigência para o exercício democrático de um poder. Pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal. Trata- -se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional efetiva a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte. Há, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado.Atenção para a base principiológica do novo CPC: arts. 1º/12.

 

Litisconsórcio – limitação e autonomia Duas dicas importantes: a) a limitação pode se dar quando o excessivo número de litigantes (Dinamarco chama de litisconsórcio multitudinário) comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, conforme art. 46, § único, CPC; b) autonomia dos litisconsortes (art. 48, CPC): estabelece o regime jurídico a que se submetem os litisconsortes, prevalecendo o princípio da autonomia, tanto assim que o art. 23, CPC, disciplina que as despesas processuais e os honorários de advogado em casos de litisconsórcio, devem ser pagos pelos vencidos “em proporção”. Atenção para os seguintes dispositivos correlacionados (arts. 320, I; 350; 509, CPC). Aten- ção para os dispositivos correspondentes ao “litisconsórcio” no novo CPC: arts. 113/118.

 

Competência internacional – Primeiramente, impõe-se verificar se um determinado caso pode ser julgado pelos órgãos jurisdicionais brasileiros (arts. 88/90, CPC); dispositivos ocupam-se não de “competência”, mas, mais ampla e tecnicamente, de “jurisdição”; são casos em que as autoridades brasileiras podem e devem atuperemptórias: incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 301, VIII, CPC); falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar (art. 301, XI, CPC). b) Defesas de mérito: defesas de mérito diretas e indiretas. Enquanto as defesas processuais têm por objeto a regularidade do processo, as defesas de mérito dizem respeito ao direito material alegado pelo autor. Na defesa de mérito, o objetivo do réu é convencer o juiz de que o direito material alegado pelo autor não existe. É o conteúdo da pretensão do autor o objeto de impugnação por meio da defesa de mérito. Direta: o réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos narrados pelo autor na petição inicial, buscando demonstrar que os fatos não ocorreram conforme narrado ou ainda que as consequências jurídicas pretendidas pelo autor não são as mais adequadas ao caso concreto. Desenvolve-se dentro dos fatos e da fundamentação jurídica que compõem a causa de pedir exposta pelo autor em sua petição inicial. Indireta: o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Amplia-se o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor. São fatos “impeditivos” aqueles que, anteriores ou simultâneos ao fato constitutivo do direito impedem que esse último gere seus regulaar e casos em que o direito brasileiro não tolera que juízes ou juízos de outros ordenamentos jurídicos apreciem certas questões. – Art. 88, CPC retrata os casos em que o direito brasileiro aceita que as decisões dos órgãos jurisdicionais podem vir a surtir efeitos no território nacional (concorrente), sendo imprescindível, porém, a concessão do “exequatur”, homologação, que se dá perante o STJ (arts. 483/484, CPC e “i”, I, 105, CF), com posterior execução pela Justiça Federal (art. 109, X, CF); a sentença estrangeira é título executivo judicial (art. 475-N, IV); antes do “exequatur”, tem plena aplicabilidade o art. 90, CPC; reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal (art. 88, p. único). Verificar o art. 12, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. – Art. 89, CPC retrata os casos em que o ordenamento jurídico brasileiro não aceita a manifestação dos órgãos jurisdicionais estrangeiros (competência exclusiva ou privativa). – Art. 90, CPC dispõe que não há óbice para que os órgãos jurisdicionais brasileiros conheçam da mesma causa e das que, de uma forma ou de outra, relacionam-se com ela e que foram apresentadas concomitantemente perante órgãos jurisdicionais de outros países (litispendência); um não impede o outro; transitou em julgado a homologação, extingue-se o feito que tramita em território nacional sem apreciação de mérito. Atenção para os dispositivos correspondentes à “competência internacional” e à “cooperação internacional” no novo CPC: arts. 21/41.

 

Teoria geral das provas – momento de inversão do ônus da prova Na inversão convencional (art. 333, parágrafo único, CPC) o ônus está invertido a partir do acordo entre as partes, ao passo que não inversão legal (arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38, CDC), a inversão ocorre desde o início da demanda. A inversão judicial, por sua vez, dependerá de uma decisão judicial fundada no preenchimento dos requisitos legais. Ainda que doutrinariamente divergente, o STJ, através da sua Segunda Seção (compreende a Terceira e Quarta Turmas), entendeu que se trata de regra de instrução e que, como tal, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão do ônus da prova (REsp 802832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.4.2011). Atenção para os dispositivos correspondentes no novo CPC: arts. 357 e 373, § 1º.

O professor Maurício Cunha é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mestre em Direito Processual Civil (PUC/Campinas). Doutor em Direito Processual (PUC/Minas). Professor dos cursos de graduação e pós graduação "lato sensu" (PUC/Minas). Professor de Direito Processual Civil do Complexo de Ensino Renato Saraiva. Membro do IBDP.

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