A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem de “habeas corpus” para deferir o benefício da liberdade provisória do paciente com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição de alvará de soltura, ressalvada, se for o caso, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No caso em comento, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado pela concessão da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Contudo, exclusivamente em razão do não recolhimento da fiança o paciente permaneceria preso.
Porém, os ministros entenderam que condicionar a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança seria medida injusta e desproporcional. Destacaram que o paciente não tem condições financeiras de arcar com o valor da fiança, fato esse demonstrado pela necessidade de assistência da Defensoria Pública e que pressupõe sua hipossuficiência. Diante disso, nada justificaria a imposição da prisão cautelar. (HC 129474/PR, rel. Min. Rosa Weber, 22.9.2015. (HC-129474)
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