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Uma advogada em São Paulo foi condenada a pagar danos morais a uma mulher pois, segundo o argumento do Tribunal, foram esgotadas todas as alternativas de pagamento espontâneo, acordo ou localização de bens penhoráveis, o que ocasionou na impenhorabilidade de 10% do salário da advogada.
Nessas circunstâncias, a turma decidiu que “há possibilidade de penhora de parte dos vencimentos da executada, sem que ela tenha atingida sua dignidade”.
Entenda o caso
O caso trata-se de uma condenação por danos morais no valor de R$ 8.880,00, onde a requerente solicitou à 1ª instância a penhorabilidade do salário da advogada, considerando o esgotamento de possibilidades no pagamento.
Contudo, não obtendo sucesso na decisão, a requerente interpôs um agravo interno, solicitando a reforma da referida decisão, para ser reconhecida a penhorabilidade das verbas salariais da executada no percentual de 30%, tendo em vista que foram esgotadas todas as tentativas de pagamento espontâneo, acordo ou localização de bens penhoráveis.
Diante deste caso, você deve estar se perguntando se o Supremo pode penhorar o salário, levando em consideração que esse bem é impenhorável e eu te convido a continuar a leitura para que a sua pergunta seja respondida de forma clara e direta.
STJ relativiza regra de impenhorabilidade de salário do devedor
No Brasil, existem bens impenhoráveis para o pagamento de dívidas civis. Essas formas de pagamento estão protegidas por lei e não podem ser utilizadas para quitar dívidas. Algumas das formas de pagamento impenhoráveis incluem: salário e proventos de aposentadoria; benefícios de seguro-desemprego; bem de família; ferramentas de trabalho e pequeno produtor rural.
Essas são apenas algumas das formas de pagamento impenhoráveis para dívidas civis no Brasil. No entanto, este caso em tela do TJSP é semelhante a diversos outros que estão sendo julgados pelo Superior Tribunal de Justiça de forma flexibilizada.
A legislação brasileira, especificamente o Código de Processo Civil, estipula que não serão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, conforme artigo 833.
Na discussão em específico, importante destacar que, segundo o artigo 833 do Código de Processo Civil, o salário é considerado bem impenhorável. Contudo, o STJ tem variado sobre suas decisões referente a esse artigo 833 e recentemente flexibilizou a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar.
“A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”, disse.
O que é uma dívida civil?
Uma dívida civil refere-se a uma obrigação financeira resultante de um contrato ou acordo entre duas partes, onde o devedor deve dinheiro ou algum outro tipo de recurso para outra pessoa, o credor. A dívida civil é um conceito legal que envolve questões civis, tendo regulamentação pelas leis civis de cada país.
A dívida civil pode surgir de diversas maneiras, como empréstimos pessoais, financiamentos de veículos ou imóveis, cartões de crédito, contratos de prestação de serviços etc. Quando a pessoa não cumpre com as obrigações do contrato, ela entra em situação de inadimplência, tornando-se devedora.
Conforme a regra, quando ocorre uma dívida civil não quitada, o credor tem o direito de buscar soluções legais para recuperar o valor devido. Isso pode incluir a negociação direta com o devedor, ação judicial para obtenção de um acordo ou até mesmo uma execução judicial para garantir o pagamento da dívida, por exemplo, através do bloqueio de bens do devedor.
Entretanto, é relevante ressaltar que a legislação varia de país para país, e as regras e procedimentos relacionados à dívida civil podem ser diferentes em cada jurisdição. Portanto, é sempre recomendável consultar advogados especializados na área para obter orientações corretas e adequada referente à sua situação.
Diante disso, é possível entender e encontrar um meio-termo, no qual respeitado o mínimo existencial para o devedor e sua família, seja possível tutelar também os interesses do credor, para ver judicialmente o seu crédito adimplido, prestigiando o princípio da efetividade da justiça.
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