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TJ/SE: dicas de Direito Processual Civil

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Publicado em 08/10/2015, às 09:50

tj-se-juiz-cersPara não perder o ritmo de preparação nesta reta final dos estudos para o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o juiz e professor Maurício Cunha separou algumas dicas sobre a disciplina de Direito Processual Civil.

O certame oferece 14 vagas para o cargo de juiz substituto, com salário de R$ 26 mil. As inscrições estão encerradas e a prova objetiva está marcada para 29 de novembro.

 

QUESTÕES

1. Quanto aos honorários de advogado é correto afirmar:

A) No mandado de segurança, não cabe a condenação em honorários de advogado, mas o juiz pode impor multa por litigância de má-fé.

B) Quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária, o Juiz não o condena ao pagamento de honorários de advogado.

C) Quando o pedido é julgado improcedente, os honorários são fixados sempre em percentual sobre o valor da causa.

D) A verba honorária não é devida quando o advogado funciona em causa própria.

E) No regime da Lei nº 9.099/95, não são devidos honorários de advogado, mesmo quando o vencido recorre e não obtém êxito no recurso.

 

Gabarito Comentado:

Alternativa “A”: correta. O STJ, na Súmula 105, pacificou o entendimento de que “na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios”. O entendimento pretoriano foi incorporado pela Lei 12.016/09 que, em seu art. 25, passou a dispor que “não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”. Comentando o dispositivo, Cassio Scarpinella Bueno, com perspicácia, ensina que “[…] a disposição legal só enfatiza o que parecia ser irrecusável, a despeito do silencio anterior: a aplicação ao mandado de segurança do ‘princípio da lealdade processual’ e a disciplina respectiva que está em diversos dispositivos do Código de Processo Civil, em especial em seus arts. 16 a 18, bem assim no § único do art. 14” (A Nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 151).

Alternativa “B”: incorreta, porque o juiz deve condenar o beneficiário de assistência judiciária e, ato contínuo, suspender, por 5 (cinco) anos, a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar a situação de dificuldade econômica do agente (art. 12, Lei 1.060/50).

Alternativa “C”: incorreta, pois, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no art. 20, § 4º, CPC, sem preocupação com o valor da causa, mas consoante apreciação equitativa do juiz.

Alternativa “D”: incorreta, uma vez que, à luz do art. 20, caput, CPC, a verba honorária de sucumbência é devida ainda que o advogado funcione em causa própria.

Alternativa “E”: incorreta, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, a teor do art. 54, Lei 9.099/95. A gratuidade, portanto, limita-se ao primeiro grau de jurisdição, de modo que em sede recursal pode haver condenação do vencido em custas e honorários advocatícios.

 

2. Sobre os recursos, é correto afirmar:

A) Da decisão monocrática do relator que negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível não se admite novo recurso, cabendo à parte a eventual impetração de mandado de segurança para assegurar o julgamento colegiado da matéria.

B) A apelação é, em regra, recebida apenas no efeito devolutivo.

C) Os embargos de declaração têm efeito infringente como finalidade e regra geral.

D) Os embargos infringentes são cabíveis, na apelação, de qualquer acórdão votado majoritariamente.

E) O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, salvo se ocorrer hipótese que justifique a concessão de efeito suspensivo em benefício do agravante.

 

Gabarito comentado:

Alternativa “A”: incorreta, pois da decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível cabe agravo interno, conforme a regra do art. 557, § 1º, CPC.

Alternativa “B”: incorreta, porque a apelação é recurso dotado de duplo efeito, sendo recebida no efeito devolutivo e suspensivo, de acordo com o art. 520, CPC. Aliás, trata-se de uma das poucas espécies recursais dotada de efeito suspensivo automático, vale dizer, a simples interposição do recurso impede a execução do julgado, não se exigindo atuação do magistrado para a incidência do referido efeito.

Alternativa “C”: incorreta, porquanto a existência de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional. Em verdade, cuida-se de espécie recursal que tem por objetivo integrar a decisão e não reexaminá-la de forma aprofundada.

Alternativa “D”: incorreta, uma vez que os embargos infringentes são taxativamente cabíveis contra acórdão não unânime que houver reformado, em sede de apelação, sentença de mérito, ou julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC).

Alternativa “E”: correta, tendo em vista que, em regra, os recursos excepcionais, a exemplo do extraordinário e do especial, não possuem efeito suspensivo automático (art. 542, § 2º, CPC), de modo que a sua interposição não impede a execução da sentença. Igualmente, o agravo de instrumento é recurso que tem apenas efeito devolutivo, sendo assegurado ao relator conceder efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal (art. 558, CPC).

 

Mauricio-cunha-cersDICAS

 

DEPOIMENTO PESSOAL X INTERROGATÓRIO

Depoimento pessoal (art. 343, CPC)

Interrogatório (art. 342, CPC)

Pedido da parte contrária.

Determinado de ofício pelo juiz.

Confissão.

Esclarecimento dos fatos.

Realizado na audiência de instrução e julgamento.

A qualquer momento.

Prestado uma vez.

Quantas vezes determinar o juiz.

O advogado da parte contrária pode fazer perguntas.

O único que faz perguntas é o juiz.

 

 

ESPÉCIES DE CONFISSÃO

Judicial

Extrajudicial

Espontânea

Provocada

Realizada em juízo.

Realizado fora do processo.

Surge por iniciativa do confitente.

Resultado do depoimento pessoal da parte.

CONFISSÃO X RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO

Confissão

Reconhecimento

Objeto: fatos.

Objeto: pedido.

Natureza: ato jurídico em sentido estrito.

Natureza: negócio jurídico unilateral.

Ato de disposição de direito processual.

Ato de disposição de direito material.

Influi no convencimento do juiz.

Juiz profere sentença homologatória.

Efeito: dispensa prova do fato, gerando presunção de veracidade do fato, bem como preclusão lógica do direito de provar o contrário.

Efeito: resolve o mérito da causa.

     

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

  • Noções gerais: o cumprimento de sentença segue regras diferenciadas a depender da natureza da obrigação executada:

Obrigação de pagar quantia

Obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa

Observa o procedimento estabelecido nos arts. 475-J a 475-R, CPC, com a possibilidade de imposição de multa coercitiva (10% sobre o valor em execução) em caso de não cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.

Os arts. 461 e 461-A, CPC, asseguram tutela diferenciada, em que o procedimento se adéqua às exigências do direito material no caso concreto (tutela específica da obrigação).

  • Em ambas as hipóteses, o processo é sincrético, vale dizer, concentram-se atividades cognitivas e executivas num único procedimento, sendo desnecessária a apresentação de ação de execução que enseje processo de execução autônomo, ressalvadas as exceções legais. Aliás, “é possível a cumulação das execuções das obrigações de fazer implementação de reajuste e de pagar quantia certa pagamento das prestações vencidas na execução de sentença que concede reajustes salariais a servidor público” (STJ, REsp 1.263.294, 2ª T., rel. Min. Diva Malerbi – Des. Convocada TRF3, j. 13.11.2012). 
  • Requerimento inicial: segundo a doutrina, o requerimento inicial de cumprimento de sentença deve observar, no que couber, os requisitos da petição inicial dispostos no art. 282, CPC, sendo mera faculdade do credor a indicação de bens do devedor a serem penhorados.
  • Multa do art. 475-J, CPC: não satisfeita a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Embora divergente a doutrina, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a referida multa só tem incidência após a prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado (REsp 940.274/MS, Corte Especial, rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 7.4.2010).

“Embora haja execução provisória, no que couber, de acordo com o disposto no art. 475-O, caput, do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, que é endereçada exclusivamente à execução definitiva, uma vez que se exige, para aplicá-la, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório […]” (STJ, REsp 979.922, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Jr, j. 2.2.2012)

 

IMPUGNAÇÃO

 

Definição

Trata-se de incidente processual de defesa do executado no cumprimento de sentença.

Garantia do juízo

Decorre da interpretação do art. 475-J, § 1º, CPC, ser indispensável a garantia do juízo para a apresentação da impugnação.

Atenção: parcela doutrinária defende que se deve aplicar o regime dos embargos à execução, para os quais não há a exigência de garantia do juízo.

Efeito suspensivo

A impugnação não é dotada, ex lege, de efeito suspensivo. Poderá o magistrado conceder efeito suspensivo se presentes as seguintes condições:

1. pedido da parte interessada;

2. fundamento relevante;

3. prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

Matérias de defesa (art. 475-L, CPC)

A impugnação somente poderá versar sobre:

I. falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II. inexigibilidade do título;

III. penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV. ilegitimidade das partes;

V. excesso de execução;

VI. qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

 

 

Recursos (art. 475-M, § 3º, CPC)

A decisão que resolver a impugnação será impugnável via agravo de instrumento, salvo quando importar na extinção da execução, quando caberá apelação.

 

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