Desde que a qualificadora seja objetiva e não subjetiva, o homicídio pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. Lembre-se de que quando o homicídio é qualificado e privilegiado pega-se a pena do qualificado que é de 12 a 30 e diminui-se até 1/3.
Autor é quem pratica o núcleo do tipo (critério objetivo-formal) ou é mandante (domínio do fato); partícipe é quem induz, instiga ou auxilia, sendo punido se o autor pratica fato típico e ilícito (teoria da acessoriedade limitada).
Crimes pluriofensivos são aqueles que possuem mais de um objeto jurídico. Crimes que se consumam mediante a ofensa a mais de um bem jurídico. Ex: crime de roubo – não só o patrimônio é violado, mas também são violadas a integridade física e a liberdade pessoal (crime praticado mediante violência ou grave ameaça).
Calha relembrar que a nossa legislação proíbe cinco tipos de penas: a pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), a de caráter perpétuo, a de trabalho forçado, a de banimento e a de caráter cruel. A proibição dessas cinco penas consagra o princípio da humanidade.
Calha relembrar que a nossa legislação proíbe cinco tipos de penas: a pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), a de caráter perpétuo, a de trabalho forçado, a de banimento e a de caráter cruel. A proibição dessas cinco penas consagra o princípio da humanidade.
O professor Rogério Sanches é Promotor de Justiça no Estado de São Paulo. Professor de Penal da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Mato Grosso e do CERS Cursos Online.
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