A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou um cozinheiro a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma auxiliar de cozinha. O cozinheiro proferiu comentários obscenos e racistas contra a colega enquanto trabalhavam juntos em um restaurante. Esta foi a segunda condenação do réu, sendo que na esfera penal ele foi condenado a dois anos de reclusão por injúria racial.
O relator do recurso, desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, argumentou que a condenação na esfera criminal já transitada em julgado é prova suficiente dos fatos e da dor sofrida pela vítima. Ele destacou que, em casos de injúria racial, o dano sofrido pela vítima é presumido, ou seja, o próprio fato é suficiente para demonstrar a dor vivenciada. Além disso, fundamentou sua decisão na Constituição Federal de 1988 e no Código Penal Brasileiro, que preveem o dever de reparação civil por parte do ofensor.
A decisão também ressaltou que o Estado deve reconhecer o direito da vítima à reparação civil, especialmente em casos de condutas discriminatórias como essa. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 10 mil, levando em conta a gravidade das ofensas e a situação econômica do causador do dano, um cozinheiro, além do fato de ele não ter tomado providências para diminuir a dor da vítima.