Como sabemos, conhecer as súmulas aprovadas pelo STJ é fundamental para acompanhar as aplicações práticas do Direito. Por isso, leia este post com atenção e atualize seu material de estudos! Ademais, esses são conteúdos que podem ser cobrados em seu próximo concurso público.
Recentemente, foram aprovadas duas novas Súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira abaixo o teor dos enunciados:
Súmula 639
Assunto: Transferência ou permanência de presidiário em penitenciária federal sem anterior consulta ao advogado.
“Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal”.
Súmula 638
Assunto: Caráter abusivo de cláusula em contratos bancários.
“É abusiva a cláusula contratual que restringe a possibilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil”.
Veja também as demais súmulas recentemente aprovadas pelo STJ:
Súmula 637
Assunto: Legitimidade do ente público para atuar incidentalmente em ação possessória entre particulares.
O ente público detém legitimidade e interesse para interver, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
Súmula 636
Assunto: Prova das condenações anteriores por meio da folha de antecedentes criminais.
A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
Súmula 635
Assunto: Abertura do processo administrativo previsto na Lei 8.112/90.
Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Súmula 634
Assunto: Prescrição igual para particulares e agentes públicos com previsão na lei de improbidade administrativa.
Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de impropriedade administrativa para os agentes públicos.
Súmula 633
Assunto: Prazos para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública.
A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.
Súmula 632
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Súmula 631
O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Súmula 630
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Súmula 629
“Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
Súmula 628
“A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado. b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.
Súmula 627
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda; não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Súmula 626
“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.
Súmula 625
“O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”.
Súmula 624
“É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”
Súmula 623:
“As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Súmula 622
“A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
Súmula 621
“Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”, proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. O texto teve como base casos julgados pela 3ª e 4ª Turmas e pela 2ª Seção entre 2014 e 2018.
Súmula 620
“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”, proposta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O texto teve como base casos julgados pela 3ª e 4ª Turmas e pela 2ª Seção entre 2017 e 2018.
Súmula 619
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)
Súmula 618
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 617
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
Súmula 616
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Súmula 615
Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Súmula 614
O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
Súmula 613
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 612
O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
Súmula 611
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Súmula 610
Súmula 609
Súmula 608
Súmula 607
Súmula 606
Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência. Que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
Súmula 605
Súmula 604
Súmula 603
Súmula 602
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula 601
Esse conteúdo foi relevante para você? Quer alavancar ainda mais a sua vida profissional? Então aproveite a oportunidade de conhecer os cursos da Pós-graduação do CERS, onde cada aula é preparada para ser decisiva na sua carreira. São 19 especializações no Direito com os melhores professores, que também são juristas ativos no mercado. Estar preparado é uma questão de escolha!
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques