A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime de coação no curso do processo, insculpido no art. 344 do Código Penal, pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado no âmbito do Ministério Público. O referido artigo preceitua:
“Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.”.
Conforme nos ensina Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal – parte especial): “Pune-se aquele que usar (empregar) violência (coação física em sentido amplo) ou grave ameaça (séria intimidação, justa ou injusta, revestida de potencialidade intimidatória) contra autoridade (delegado, juiz, promotor etc.), parte (vítima, réu ou corréu) ou qualquer pessoa que funcione ou é chamada a intervir (escrivão, perito, tradutor, intérprete, testemunha, jurado etc.) em processo judicial (cível ou penal), policial (inquérito) ou administrativo (inquérito civil, sindicância etc.), ou juízo arbitral, com o fim de satisfazer interesse próprio ou alheio.
Diante disso, tendo em vista que o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, também é possível que no decorrer dele se pratique o mencionado crime.
Aliás, o STJ já decidiu que até mesmo as ameaças realizadas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que praticadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação (HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).
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