A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito.
O novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, já prevê a possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastro como o do SPC e Serasa (art. 782, § 3º). Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, trata-se de uma medida ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias. Prova disso é que, segundo o ministro, 65% dos créditos inscritos em cadastro de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis.
Para o relator, “a medida deve focar nos direitos da criança, protegidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”. Além desse, existem diversos outros instrumentos à disposição dos magistrados para que se efetive o cumprimento da obrigação alimentar, tais como: desconto em folha, penhora de bens e até a prisão civil, lembrou o ministro. Portanto, “é bem provável que o devedor pense muito antes de deixar de pagar a verba”, frisou.
O ministro ainda lamentou que os credores de alimentos (“expressão concreta da dignidade da pessoa humana”) não têm conseguido por meios executórios tradicionais satisfazer o débito.
Por fim, rebateu o argumento de que “não há justificativa para inviabilizar o registro pois o segredo de justiça das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor, de receber os alimentos”.
O voto do ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.
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