A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal afirmou que ato de internação de menor é medida excepcional, devendo ser aplicada somente quando presentes os requisitos do art. 122 da Lei 8.069/90 (ECA), in verbis:
“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”.
Com fundamento no referido dispositivo, a Turma, por maioria, não conheceu o HC impetrado pela defesa, mas concedeu a ordem, de ofício, para que ao paciente fosse aplicada medida socioeducativa diversa da internação.
No caso, o paciente não ostentava antecedentes criminais e seu envolvimento com o delito de tráfico de maconha foi sem uso de violência e de baixa periculosidade, fatos esses que aliados às circunstâncias concretas, “envolveria especial sensibilidade, o que conduziria à concessão da ordem”, afirmaram os ministros. Diante disso, mesmo que por pouco tempo, a sua internação em estabelecimento educacional seria mais grave do que mantê-lo solto.
A decisão foi publicada no informativo 818 do STF. HC 125016/SP, red. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 15.3.2016. (HC-125016).
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