Por considerar que a medida socioeducativa de internação imposta a um adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas desrespeitou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus (HC), de ofício, para determinar ao juiz competente que aplique outra medida socioeducativa.
Depois de ter liminares em HC indeferidas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou habeas no STF sustentando a ilegalidade da medida, uma vez que a internação só pode ser aplicada nas hipóteses taxativas previstas no artigo 122 do ECA. Alega que o ato análogo ao tráfico foi cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, sem notícia de reiteração delitiva ou descumprimento de medida anteriormente imposta, hipóteses relacionadas no artigo 122 e que permitem a internação de menores.
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, entendeu que houve violação ao ECA. O Estatuto só autoriza a imposição da medida socioeducativa da internação nas estritas hipóteses em que o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou quando houver reiteração no cometimento de outras infrações penais ou, ainda, se for descumprida, de maneira reiterada e injustificável, medida anteriormente imposta, salientou o ministro.
No caso, frisou o relator, o juiz de direito do 1º Ofício Criminal da Infância e da Juventude da Comarca de Avaré (SP) julgou procedente a representação contra o menor e aplicou a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com avaliações semestrais. O juiz disse em sua decisão que o menor morava em cidade diversa da de seus pais, com anuência deles, para estudar, e terminou envolvido com ato grave. Ao determinar a internação, o magistrado argumentou que se trata de típico caso de falta de amparo familiar.
Para o ministro Teori, o caso não preenche os requisitos autorizadores da aplicação da medida de internação. Não há registro de reiteração, não houve violência ou ameaça e nem descumprimento de medida anteriormente imposta, conforme o artigo 122 do ECA, frisou. O ministro destacou ainda que são irrelevantes para a aplicação da medida as condições socioafetivas do adolescente.
Como o HC foi impetrado contra decisão liminar no STJ, o que atrai para o caso a Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento da impetração, o ministro votou no sentido de conceder habeas corpus de ofício para cassar a medida de internação imposta ao adolescente, determinando ao juiz competente que imponha medida socioeducativa diversa. O relator já havia concedido liminar para suspender os efeitos da decisão atacada. A decisão foi unânime. Fonte: STF
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