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Saiba mais sobre: sucessão na descendência

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Publicado em 01/02/2016, às 10:17

Os herdeiros de primeira classe são os descendentes, pois estão contemplados em primeiro lugar na ordem de vocação hereditária. Em existindo, os descendentes preferem à herança, de modo que nem os ascendentes, nem o cônjuge e nem os colaterais herdarão.

A sucessão dos descendentes será guiada por dois princípios: a) Proximidade; b) Igualdade.

Se o autor da herança houver deixado filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, por exemplo, estaremos diante de uma sucessão legítima de primeira classe. E, como a proximidade é um pilar do direito hereditário, os descendentes mais próximos receberão a herança em detrimento dos descendentes mais distantes. É o que dirá o art. 1.833 do CC: “Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação”.

Diz Carlos Roberto Gonçalves[1] que a primeira classe a ser convocada nesta ordem de vocação hereditária é a dos descendentes, de maneira que “Havendo alguém que a ela pertença, afastados ficam todos os herdeiros pertencentes às subsequentes” à exceção do cônjuge sobrevivente, ou mesmo do companheiro. No mesmo sentido Sílvio de Salvo Venosa[2].

Flávio Tartuce estabelece uma crítica ao conteúdo do art. 1.834 do CC segundo o qual “os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes”. Isto, porque, a verdadeira intenção legislativa foi apenas a de afirmar a igualdade hereditária e constitucional de todos os descendentes. Sobre o tema tramita, inclusive, o Projeto de Lei 699/2011, cuja proposta é adequar a redação do dispositivo.[3]

Com efeito, por força do princípio da igualdade (CF, arts. 5º, II e 227, §6º), os descendentes herdarão quotas idênticas, independentemente de sua origem: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Esta ideia será consagrada, em certa, medida, no art. 1.835 do CC, ao prescrever que os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Em síntese: pouco importará a origem do descendente. Se a filiação decorreu de registro, consanguinidade ou afeição, nada disto interfere no direito sucessório, que será o mesmo.

Voltando a análise do texto legislado, prescreve o art. 1.835 que “Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau”.

Há, pela letra da lei, duas modalidades de sucessão quanto aos descendentes, quais sejam: a) a sucessão direta, ou por cabeça e b) a sucessão indireta, por estirpe, ou por direito de representação.

Explica-se. Se o autor da herança, por exemplo, deixa três filhos e um sobrinho, apenas os filhos do finado herdarão, afinal de contas são herdeiros de primeira classe (1.829, I, CC). O sobrinho, herdeiro de quarta classe, (1.829, IV, CC), nada herdará. Estes três filhos sucederão por cabeça, ou seja, receberão em nome próprio quinhões iguais, haja vista se encontrarem no mesmo grau de descendência. Cada um herdará um terço da herança: sucessão direta.

Mas é possível que existam descendentes em grau diverso (1.835, CC). Numa situação de descendentes distribuídos em graus diversos, os de grau mais próximo recebem por cabeça a sucessão direta, enquanto que os de grau mais distante, em regra, não receberão.

Em alguns casos, porém, é possível que os descendentes mais distantes recebam, ao lado dos mais próximos. Estes herdando por cabeça e, aqueles, por representação. 

Para se aprofundar:

CURSO DE DIREITO CIVIL (PARTE ESPECIAL) – "COMEÇANDO DO ZERO" 2015 – PROF. ROBERTO FIGUEIREDO (DISCIPLINA ISOLADA)
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO CIVIL
CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II


[1].      Direito Civil Brasileiro. Vol. 7. 6ª ed. 2012, p. 160.

[2].      Direito Civil. Vol. 7. 7ª ed. 2007 , p. 102.

[3].      Direito Civil. Vol. 6: Direito das Sucessões. 6ª ed. 2013, p. 134.

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