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Saiba mais sobre: preempção ou preferência convencional

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Publicado em 04/03/2016, às 11:35

A teor do art. 513 do CC “a preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto”. Trata-se de direito personalíssimo e intransmissível, como se observa pela disposição do art. 520 do CC: “o direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros”.

A prelação, preempção ou simplesmente preferência convencional é pacto adjeto que confere direito potestativo ao vendedor, tanto por tanto, em relação à terceiros, para a hipótese de o comprador da coisa posteriormente optar pela venda ou dação em pagamento, de adquirir novamente, pagando regular preço, o objeto da compra.

Em certa medida é correto afirmar que a preferência convencional tem natureza de promessa unilateral de contratar de modo que se aplica a este tipo de pacto adjeto a técnica do art. 466 do CC: “Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor”.

Atenção: O prazo decadencial para o exercício do direito de preferência não pode exceder 180 dias para bens móveis, a partir da tradição, e 2 anos para bens imóveis a partir do registro em cartório. Conforme o art. 516 do CC “inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor”.

Curioso notar que o CC disciplina a possibilidade de retrocessão para a hipótese de o objeto da expropriação para fins de interesse público ou social não acontecer, ou seja, para o caso de o Poder Público desapropriar mas emprestar qualquer finalidade pública ao bem.

Nesta situação, terá o desapropriado direito de preferência como se lhe assegura o art. 519 do CC.

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II
Especialização em Direito Civil

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