Existem obrigações que são de resultado, porque o devedor se compromete (assume o risco) com a ocorrência de um determinado evento futuro, sob pena de responsabilidade civil. Leia-se: apenas há cumprimento obrigacional, acaso atingido o resultado. Exemplo: “Eu prometo que você estará em casa às 8h, afinal de contas o meu transporte jamais atrasou, de modo que garanto, você não perderá o compromisso ajustado naquele horário”. Visível que nesta hipótese o devedor assume não apenas a execução da atividade, como também a consecução do fim desejado, ou seja, do resultado pretendido pelo credor.
Exemplifica-se com o contrato de transporte (CC, art. 737). Neste o transportador haverá de lhe levar de um ponto a outro, sob pena, em regra, de responsabilidade civil.
Ainda na legislação codificada, outro exemplo é a promessa de fato de terceiro (CC. Art. 439 do CC). Aqui, se o contratado prometeu que o terceiro cumprirá com a avença, este haverá de fazê-lo. Pouco importa afirmar que encetou todos os esforços para tanto. A obrigação é de resultado. Logo, caso seja prometido por um curso que irá levar um renomado professor para ministrar uma aula, apenas será cumprida a aludida obrigação levando o referido mestre. Que fique claro: não se trata de hipótese na qual o curso possui mandato do terceiro, pois, se assim o fosse, o próprio terceiro figuraria no contrato, como representado.
No caso de contrato de transporte, por exemplo, malgrado resistências doutrinárias, que serão enfrentadas quando da análise das excludentes de responsabilidade civil, o art. 737 do CC firma a possibilidade de arguição da força maior, especialmente o fortuito externo.
Outras obrigações são as de meio. Nestas, o devedor não tem como (ou não deseja) se comprometer com o resultado. Ex: “prometo que utilizarei todos os recursos existentes na medicina para lhe salvar, mas não tenho como garantir o resultado disto”.
O devedor, portanto, obriga-se apenas a executar a atividade, com a maior probidade e diligência possível. Nada mais. Mais uma vez, a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa[1] é esclarecedora ao sustentar o exemplo com o médico e o advogado. Aquele não pode garantir a cura. O advogado, muito menos, o ganho da causa. Apenas poderão “empregar toda a sua técnica e diligência no sentido de que tais objetivos sejam alcançados”.
É dizer: o que importa para se verificar se a obrigação de meio foi adimplida é saber se o devedor empregou efetivamente os meios e diligências existentes e cabíveis ao serviço que assumiu prestar. Se isto ocorreu, houve adimplemento.
Nos termos do art. 14, §4º do CDC os profissionais liberais, como o advogado e o médico, por exemplo, assumem apenas obrigação de meio, daí porque a responsabilidade civil destes será subjetiva (responsabilidade civil por ato próprio, Teoria da Culpa). No mesmo sentido os profissionais da saúde a que se refere o art. 951 do CC.
Para se aprofundar:
Especialização em Direito Civil
CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II
[1]. In Direito Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 53.