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Saiba mais sobre: obrigação de não fazer (Obligatio Ad Non Faciendum)

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Publicado em 21/03/2016, às 12:40

A obrigação de não fazer está prevista nos arts. 250/251 do CC. É a única obrigação negativa admitida no Direito Privado.

Configura-se pelo compromisso de abstenção de uma conduta, de modo que o devedor fica proibido de praticar um determinado ato, sob pena de inadimplemento. É uma abstenção juridicamente relevante. Exemplo: não despejar lixo em determinado local; não divulgar segredo industrial; não construir acima do terceiro andar; não abrir um estabelecimento comercial nesta vizinhança; não poluir o meio ambiente; não concorrer num determinado ramo do comércio etc.

Deve o Juiz analisar a prestação à luz da dignidade humana, dos valores constitucionais e da ordem econômica, devendo o aplicador do direito ter um especial cuidado com o objeto destas abstenções. Neste cenário, por exemplo, não são admitidas, em regra, obrigações de não caminhar em determinadas localidades, não casar, não sair da zona urbana etc.

A teor do art. 390 do CC, na obrigação negativa o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato que deveria se abster[1].

Mas, quais as consequências do descumprimento da obrigação de não fazer?

Mais uma vez, em sendo um descumprimento desprovido de culpa do devedor, a obrigação se resolve. Exemplifica-se com o sujeito que se obriga perante o vizinho a não erguer o muro acima de determinada altura, mas é obrigado a fazê-lo por ordem do Poder Estatal. Aqui se resolve a obrigação, com o retorno ao status quo ante e devolução de eventuais valores.

Caso, porém, o descumprimento seja culposo, teremos que verificar se está diante de uma obrigação transeunte (instantânea) ou permanente. Trata-se de classificação que leva em consideração o fato de a obrigação de não fazer ser reversível ou não.

A obrigação de não fazer transeunte (ou instantânea) é aquela onde só cabe ao credor, para o caso de inadimplemento, pedir perdas e danos. É irreversível. Já na obrigação de não fazer permanente, o credor poderá exigir, caso tenha interesse, o desfazimento do ato (que pode ser feito por terceiro ou pelo próprio credor), mais as perdas e danos.

Exemplos. A obrigação de não prestar um serviço em uma empresa concorrente é instantânea. O seu descumprimento culposo ocasionará o pedido de perdas e danos, pois resta impossível o desfazimento. Já a obrigação de não erguer um muro acima de determinada altura, é permanente. O seu descumprimento culposo autoriza o pedido de desfazimento do ato, cumulado com as perdas e danos.

Acrescente-se, ainda, a existência de casos de urgência, diante dos quais o credor poderá realizar, por si, o desfazimento o objeto da obrigação descumprida, ou determinar o seu desfazimento por outrem, independentemente de autorização judicial, sendo, posteriormente, ressarcido pelas despesas com o retorno ao status quo ante.

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II

 


[1].     In Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 92.

 

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