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Saiba mais sobre: isonomia filial

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Publicado em 25/08/2016, às 09:05

A igualdade entre os filhos marca o texto constitucional (art. 226 e 227), o Código Civil (arts. 1.596, 1.803 e 1.834 do CC) e a jurisprudência (Súmula 447 do STF).

Nos dias de hoje, um filho não poderá ter tratamento diferenciado em relação aos demais, independentemente da origem da filiação. A histórica distinção filial entre legítimos e ilegítimos não mais permanece. Pouco importa se o filho decorre de um casamento, união estável, namoro, adoção, relação incestuosa, relação concubinária, sócio afetividade. Os direitos serão os mesmos. Com espeque na dignidade da pessoa humana, os direitos serão iguais, sem nenhum tipo de discriminação.

Neste sentido, o julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM MODIFICAÇÃO DE GUARDA – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – INSURGÊNCIA COM O QUANTUM FIXADO – OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[…]. Não apontada justificativa para diferenciação entre os alimentos prestados aos dois filhos e ausente a demonstração da vontade de revisão da obrigação fixada ao filho anterior, ao menos neste momento de cognição sumária, devem as verbas alimentares ser equiparadas, diante do princípio da igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, da CRFB/88) (TJ-SC – AI: 87092 SC 2009.008709-2, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 24/09/2009, Terceira Câmara de Direito Civil).

Tal isonomia contamina tanto o prisma material, como o moral. Assim, perpassar por igualdade no direito sucessório, nos alimentos e no cuidado, inserindo-se aqui a indenizatória por abandono afetivo.

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – TEORIA E RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS + MATÉRIAS COMPLEMENTARES ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

CURSO INTENSIVO PARA O CONCURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL + MATÉRIAS COMPLEMENTARES FEDERAIS E ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

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