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Saiba mais sobre: a suspensão e a extinção do poder familiar

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Publicado em 09/02/2017, às 10:31

Maria Helena Diniz adverte: “Sendo o poder familiar um munus público, que deve ser exercido no interesse dos filhos menores não emancipados, o Estado controla-o, prescrevendo normas que arrolam casos que autorizam o magistrado privar o genitor de seu exercício temporariamente”.[1]

Na forma do art. 157 do ECA, o magistrado poderá, liminarmente ou incidentalmente, decretar a suspensão da autoridade parental. Esta decisão haverá de ser registrada, à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente, ex vi do art. 163 do ECA.

Tais sanções poderão ser pleiteadas por algum parente ou, até mesmo, pelo Ministério Público.

Em síntese: havendo pleito de algum parente ou do Ministério Público, é possível que, mediante decisão judicial atenta ao devido processo legal, se verifique a suspensão ou destituição do poder familiar.

Decerto, a suspensão até poderá ser imposta liminarmente, enquanto que a destituição demanda decisão transitada em julgado. Logo, em ação de destituição é muito usual a suspensão liminar, com a posterior destituição em decisão definitiva.

Obviamente, tais situações (suspensão, perda ou destituição poder familiar) sempre haverão de ser estudadas e significadas consoante o pilar da proteção integral.

Mas, quando há suspensão e quando há destituição do poder familiar?

A suspensão do poder familiar ocorre quando “o pai, ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, ou o pai ou à mãe forem condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão” (art. 1.637 do CC).

De acordo com o art. 2º da aludida norma, alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda, ou vigilância, para que repudie genitor, ou lhe causa dano ao estabelecimento, ou manutenção do vínculo afetivo.

Uma vez configurada a alienação, uma das penalidades possível é a suspensão do poder familiar (art. 6º).

Já a destituição do poder familiar acontecerá quando “o pai ou a mãe castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes e incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente” (art. 1.638 do CC). Extingue-se, ainda, o poder familiar, caso haja morte dos pais ou do filho, emancipação voluntária, maioridade e adoção (art. 1.635 do CC).

Além disto, o art. 437, parágrafo único, da CLT prevê situação específica de destituição da autoridade parental: o caso de os pais permitirem o trabalho dos filhos em locais nocivos à saúde ou em condições contrárias e atentatórias à moral e aos bons costumes.

Novas núpcias ou união estável também não é capaz de extinguir o poder familiar. Além disto, o novo cônjuge ou companheiro não deverá interferir no exercício da aludida autoridade parental (art. 1.636 do CC).

Para se aprofundar:

CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA MÓDULOS I E II

COMBO – CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS + MATÉRIAS COMPLEMENTARES ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

 


[1]      DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 26ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 600.

 

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