2016 foi um ano de inúmeras mudanças legislativas e, aos operadores do Direito, conhecê-las é fundamental. Fique por dentro das principais atualizações jurídicas do segundo semestre de 2016, além dos assuntos mais recorrentes nos concursos públicos em 21 horas de aula totalmente gratuitas no curso Retrospectiva 2016.2 em uma série de palestras gratuitas.
Especialistas em Direito Eleitoral, Tributário, Previdenciário, Civil, Penal, Língua Portuguesa e de mais 15 disciplinas vão relembrar os assuntos e temas mais discutidos na área jurídica e em diversas provas.
É a sua chance de rever os conteúdos mais relevantes e manter-se preparado para a jornada de estudos. Todas as aulas estarão disponíveis gratuitamente no site do CERS, a partir do dia 23 de janeiro conforme cronograma.
Confira a programação:
DATA | HORÁRIO DE TRANSMISSÃO | DISCIPLINA | PROFESSOR |
23/01/2017 | 19h às 20h | Direito Eleitoral | João Paulo |
23/01/2017 | 20h às 21h | Direito Ambiental | Frederico Amado |
23/01/2017 | 21h às 22h | Direito Tributário | Eduardo Sabbag |
24/01/2017 | 19h às 20h | Direito Previdenciário | Frederico Amado |
24/01/2017 | 20h às 21h | Direitos Humanos | Bruno Viana |
24/01/2017 | 21h às 22h | Informática | Emannuelle Gouveia |
26/01/2017 | 19h às 20h | Raciocínio Lógico | Jairo Teixeira |
26/01/2017 | 20h às 21h | Direito Processual do Trabalho | Aryanna Linhares |
26/01/2017 | 21h às 22h | Direito do Trabalho | Rafael Tonassi |
30/01/2017 | 19h às 20h | Língua Portuguesa | Rodrigo Bezerra |
30/01/2017 | 20h às 21h | Direito Constitucional | Flávia Bahia |
30/01/2017 | 21h às 22h | Direito Administrativo | Matheus Carvalho |
31/01/2017 | 19h às 20h | Direito Empresarial | Francisco Penante |
31/01/2017 | 20h às 21h | Direito do Consumidor | Cristiano Sobral |
31/01/2017 | 21h às 22h | Direito Civil | Cristiano Chaves |
01/02/2017 | 19h às 20h | Administração Financeira e Orçamentária | Wilson Araújo |
01/02/2017 | 20h às 21h | Administração Geral e Pública | Elisabete Moreira |
01/02/2017 | 21h às 22h | Direito da Criança e do Adolescente | Luciano Rossato |
02/02/2017 | 19h às 20h | Direito Processual Penal | Fábio Roque |
02/02/2017 | 20h às 21h | Direito Processual Civil | Daniel Assumpção |
02/02/2017 | 21h às 22h | Direito Penal | Rogério Sanches |
Confira abaixo as principais atualizações do segundo semestre de 2016 apresentadas no curso Retrsopectiva 2016.2:
DIREITOS HUMANOS:
O professor Bruno Viana destaca que, ao longo de 2016, houveram alguns avanços, mas também muitos retrocessos em relação aos Direitos Humanos, isso tanto no âmbito nacional, quanto no internacional.
Nacionalmente, por exemplo, o professor ressalta o aumento da criminalidade e da violência, sobretudo nos últimos meses de 2016 com as rebeliões nos presídios. Consequentemente, essas rebeliões acabam reverberando em todo o mundo, o que culminou, inclusive, no posicionamento da organização dos estados americanos condenando tais situações.
Interncionalmente, Viana assinala o aumento nos ataques terroristas, crescimento da xenofobia (associada, inclusive, à posse do novo presidente norte-americano, Donald Trump) e o aumento no número de refugiados, entre outros temas relevantes que podem estar presentes nas provas públicas de 2017.
Mais atualizações:
Lei 13.257/2016 de 8 de março de 2016: dipõe sobre políticas públicas para a primeira infância. A Lei nº. 13.257/2016 prevê a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para as crianças que estão na "primeira infência". Além disso, a Lei nº 13.257/2016 altera o ECA, a CLT, a Lei nº 11.770/2008 e o CPP.
Decreto 8.727 de 28 de abril de 2016: dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – nome social – designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e
II – identidade de gênero – dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 2 Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto nesse decreto.
DIREITO CIVIL
Segundo o professor Cristiano Chaves, o segundo semestre de 2016 foi rico com muitas novidades, seja em sede legislativa, seja em sede jurisprudencial. Confira as principais mudanças:
Lei 13.363/2016: alterou o Estatuto da OAB e o novo CPC prevendo novos direitos e garantias para: a) a advogada gestante, lactante, que tiver dado à luz ou adotado uma criança; e b) ao advogado que se tornar pai.
O professor explica que a estipula direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que ser tornar pai.
Obs: harmonia com a jurisprudência do STF (STF, Ac. Tribunal Pleno, RE 778.889/PE, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10.2.16)
Lei 13.364/2016: eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Segundo o Cristiano, esta lei, de certo modo, termina entrando em rota de colisão com uma decisão do Supremo que ainda não transitou em julgado em sede de controle de constitucionalidade concentrado, declarando a incompatibilidade institucional da vaquejada.
Lei 13.286/2016: alterou a redação do art. 22 da Lei n° 8.935/34 (Lei dos cartórios) prevendo que a responsabilidade civil dos notários e registradores passa a ser SUBJETIVA e que o prazo prescricional fica reduzido para 3 anos.
INFORMÁTICA
A disciplina de informática está presente no edital de muitos certames. E com os avanços na tecnologia, também surgem as mudanças no conteúdo da matéria. Também é possível encontrar referências de informática em provas de outras disciplinas, como direito civil, penal e trabalho. As redes sociais e aplicativos, como o WhatsApp, já fazem parte de processos trabalhistas; e as investigações de crimes e golpes contemplam as perícias em computadores e softwares.
Entre as novidades para as provas de concurso em 2017, a professora de informática do CERS, Emannuelle Gouveia, aponta o pacote Office 2016. A nova versão do programa não traz grandes surpresas em relação ao Office 2013, mas apresenta funcionalidades voltadas para integração com a web e serviços de nuvem, por exemplo.
Quer ficar por dentro das novidades? Assista ao curso gratuito Retrospectiva 2016.2.
Confira abaixo as principais atualizações do primeiro semestre de 2016 abordada no curso Retrsopectiva 2016.1:
DIREITO CIVIL
STF, RE 878.060/SP, rel. Min. Luiz Fux: filiação biológica X filiação socioafetiva
Segundo o professor Cristiano Chaves, foi decido no STF sobre a igualdade entre filiação biológica e socioafetiva. Pelo entendimento do Supremo, ambas estão em patamar de igualdade, não havendo uma prevalência entre as duas. Diante disso, é o juiz quem determinará se prevalece o vínculo biológico ou vínculo afetivo em cada caso concreto. “Somente casoisticamente é que se saberá se a prevalência é do vínculo biológico ou do vínculo afetivo. Nesse sentido, é importante chamar a atenção para um detalhe: se é no caso concreto que o juiz estabelecerá se há uma prevalência do vínculo biológico ou socioafetivo, concluímos que existe a possibilidade de concomitância dos vínculos, o que se convencionou chamar de pluripaternidade ou multipaternidade”, afirma o professor. Sob essa perspectiva, a tese da pluripaternidade ou multipaternidade é compatível com a Constituição.
STF, Ac. unân. 2ª T., MS 33555/DF, rel. Min. Cármen Lúca, j.6.10.15: união estável X concubinato
Neste julgado, o STF reiterou o seu entendimento de que não se admite a concomitância de casamento e união estável. De acordo com Chaves, o Supremo, portanto, negou a natureza familiar do concubinato, dizendo que existe uma distinção clara entre união estável e concubinato. “O STF fez uma distinção entre união estável e concubinato e manteve a proibição de benefício previdenciário para concubina. O Supremo, mais uma vez, negou a natureza familiar do concubinato e reiterou que a concubina não faz jus a benefício previdenciário”, declara Cristiano.
RACIOCÍNIO LÓGICO
O professor de Raciocínio Lógico Jairo Teixeira alerta para uma nova abordagem da disciplina pelas bancas organizadoras de concursos públicos. O Cespe cobrou, recentemente em edital, conhecimento de raciocínio lógico analítico: por dedução, abdução, indução, autoridade, analogia. Esses tipos de argumentação aumentou o leque de questões, e os candidatos precisam se atualizar e entender cada um destes tipos de raciocínio.
Confira exemplos de questões:
Acerca dos argumentos racionais, julgue os itens a seguir.
(CESPE/UnB) A afirmação O ouro conduz eletricidade porque é um metal constitui exemplo de raciocínio dedutivo.
( ) Certo ( ) Errado
(CESPE/UnB) A afirmação Por ser novo, esse carro não apresenta falhas nem dá problema fundamenta-se em um argumento no qual há uma premissa não declarada.
( ) Certo ( ) Errado
Ficou com dúvida? Então, assista à aula gratuita do Projeto Restrospectiva 2016. O professor Jairo Teixeira explica os tipos de raciocínio lógico analítico e resolve questões para você ficar por dentro do assunto.
DIREITO DO TRABALHO
Confira algumas atualizações sobre Direito do Trabalho explicadas pelo professor Rafael Tonassi no Projeto Retrospectiva 2016.2:
SÚMULA Nº 85 DO TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI)
I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula no 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – O acordo individual para compensação de horas é vá lido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ no 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
III – O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula no 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV- A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipó tese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ no 220 www.cers.com.br PROJETO RETROSPECTIVA Direito do Trabalho Rafael Tonassi 2 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
V- As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI – Não é vá lido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
SÚMULA Nº 364 DO TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II)
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs da SBDI-1 nos 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003).
II – Não é vá lida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7o, XXII e XXIII, da CF e 193, §1o, da CLT).
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Confira algumas atualizações sobre Direito Processual do Trabalho explicadas pela professora Aryanna Linhares no Projeto Retrospectiva 2016.2:
O Novo Código de Processo Civil no Processo do Trabalho
O Novo CPC é aplicável no Processo do Trabalho quando houver omissão da CLT e sempre que houver compatibilidade. Ele é aplicável de forma subsidiária (quando há omissão) e de forma supletiva (para complementar).
Títulos Executáveis no Processo do Trabalho
Art. 876, CLT: os títulos executáveis no Processo do Trabalho, segundo o atigo, são as sentenças transitadas em julgado (sentença da qual não caiba mais recurso), sentenças das quais tenham sido interpostos recursos sem efeito suspensivo, acordos quando não cumpridos, Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados perante o MPT e os acordos firmados perante as comissões de conciliação prévia.
Art. 114, VII, Constituição Federal: segundo o atigo, compete à Justiça do trabalho executar multas administrativas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Art. 13, IN 39/2016: por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 6º, IN 39/2016: aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a inciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
DIREITOS HUMANOS
Confira uma das atualizações sobre Direitos Humanos abordadas pelo professor Bruno Viana no Projeto Retrospectiva 2016.2:
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 1 É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – 2007.
Promulgado pelo Decreto Presidencial 6949/09. Ratificada pelo Art. 5, § 3, CR/88 – Emenda Constitucional.
1. Dispositivos constitucionais
a) Art. 7, XXXI: proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
b) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
c) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
d) Art. 37, VIII: a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
e) Art. 227, § 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
f) Outros artigos: Art. 40, § 4, I, Art. 203, IV e V.
2. A Convenção
Exigência do Poder Judiciário: controle de convencionalidade das leis domésticas. “Reasonable accommodations”: aponta o dever do Estado de adotar ajustes, adaptações, ou modifica- ções razoáveis e apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o exercício dos direitos humanos em igualdade de condições com as demais.
3. Conceito
Pessoas com deficiência ≠ pessoa com necessidade especial (criança, idoso, gestante).
CDPC, Art. 1, Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Atenção no Art. 24 que trata do acesso a educação.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Confira uma das atualizações sobre Administração Pública abordadas pela professora Elisabete Moreira no Projeto Retrospectiva 2016.2:
Características da Administração Burocrática:
Características da Administração Geral:
DIREITO CONSTITUCIONAL
Confira algumas atualizações sobre Direito Constitucional abordadas pela professora Elisabete Moreira no Projeto Retrospectiva 2016.2:
ED: Procedimento de "impreachment" e recepção
Ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada em face de dispositivos da Lei 1.079/1950, em que o Supremo Tribunal Federal decidira pela legitimidade constitucional do rito nela previsto para o processo de "impeachment" de Presidente da República, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, por maioria, rejeitou o recurso. A Corte assentou que não teria havido omissão, contradição ou obscuridade e enfatizou a inviabilidade de rejulgamento da causa. De início, rejeitou a assertiva no sentido de que no exame da medida cautelar na ADPF os Ministros do STF teriam deliberado sobre questão do voto aberto sem conhecer o inteiro teor do art. 188, III, do Regimento Interno da Cãmara dos Deputados (RICD). Destacou que referida norma interna fora invocada não somente no voto condutor do acórdão embargado, mas ao longo da tramitação de toda a ADPF.
Competência da União em telefonia:
Compete à União explorara os serviços de telecomunicações, bem como legislar privativamente sobre essa matéria (CF, artigos 21, XI e 22, IV). Com base nessa orientação, o Plenário reafirmou sua reiterada jurisprudência sobre o tema e julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 12.239/2006 do Estado de São Paulo. A norma estadual declarada inconstitucional dispõe sobre a instituição de cadastro com os números das linhas telefônicas dos assinantes do serviço de telefonia interessados no sistema de venda por via telefônica. ADI 3959/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 20.4.2016 (ADI-3959) (Informativo 822, Planário).
Quer mais conteúdos gratuitos e atualizados? Assita ao PROJETO RETROSPECTIVA 2016
Sempre preocupado com o conhecimento dos seus alunos, o CERS Cursos Online disponibiliza 21 horas de aulas, com transmissão ao vivo, apresentadas pelos professores experientes em concurso públicos.
Confira as principais atualizações legislativas e os principais e mais recorrentes conteúdos cobrados em concursos públicos, no primeiro semestre deste ano.
Assista ao curso gratuito e se mantenha totalmente atualizado em sua jornada de estudos.
Acesse: CURSO RETROSPECTIVA 2016.2
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques